Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, diz STF
Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, diz STF

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, diz STF

Relator do processo, Luiz Fux, afirmou que o Estado não pode vedar a liberdade de expressão dos indivíduos

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão da quarta-feira, 17, julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. A decisão foi tomada sobre o caso de um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo que foi eliminado do concurso por ter tatuagem na perna.

O relator do recurso, o ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da “isonomia e da razoabilidade”.

De acordo com o juiz, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções, como idade ou altura, que possam impossibilitar o exercício de funções específicas.

O ministro destacou que a tatuagem “por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes”. Segundo ele, a tatuagem representa uma forma de manifestação do indivíduo, e, por isso, não deve punir os cidadãos com a violação dos princípios constitucionais. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

“A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro, que destacou que o Estado não pode representar o papel de adversário da liberdade de expressão.

Entretanto, ele apontou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, por transmitirem mensagens extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição, como referências a organizações criminosas, como o PCC e o Comando Vermelho, devem sim ser coibidas.


Foto: Arquivo Revide

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