Funcionários podem ser demitidos caso se neguem a tomar a vacina contra a Covid-19
O poder público pode fixar a vacinação como obrigatória, contudo, não é permitido que as imunizações sejam feitas a força

Funcionários podem ser demitidos caso se neguem a tomar a vacina contra a Covid-19

De acordo com o Ministério Público do Trabalho, na pandemia do coronavírus o direto coletivo se faz superior ao individual de recusa

Em maio deste ano, uma auxiliar de limpeza de um hospital infantil em São Caetano do Sul foi demitida por justa causa após se recusar a receber a vacina contra a Covid-19. A ex-funcionária contestou a dispensa na justiça alegando que a imposição da vacina fere sua honra e dignidade humana, e que não teve tempo para explicar sua decisão.

O caso julgado na 2ª Vara de Trabalho da cidade, pela juíza Isabela Flaitt, foi validado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) 2ª Região. Em todas as instâncias o caso foi deliberado em favor do hospital.

A juíza Isabela, bem como os outros magistrados, entendeu que a justa causa foi a única medida aplicável, haja visto que foram apresentadas provas de que a trabalhadora participou de campanhas pró-vacinação, assim como também foi informada que a rejeição dos imunizantes acarretaria sua demissão. Ainda assim, sem nenhum tipo de justificativa médica, a auxiliar se recusou a tomar a vacina.

Ministério Público

Em janeiro de 2021 o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou um guia técnico sobre a vacinação da covid-19. No documento, o MPT afirma que o trabalhador deve se vacinar obrigatoriamente – à exceção dos que possuem algum tipo de alergia aos componentes do imunizante. Por conta da pandemia do coronavírus, o direito coletivo se faz superior ao individual de recusa.

A partir do momento em que algum funcionário nega a imunização, o empregador deve promover atividades que informem sobre os benefícios dela, bem como a importância da vacinação coletiva. Além disso, a empresa deve disponibilizar atendimento médico que esclareça sobre a eficácia e segurança da vacina.

Caso o funcionário continue negando a imunização, o empregador pode dispensá-lo por justa causa – segundo o artigo 482, alínea “h” e artigo 158, item II, parágrafo único, alínea “a” da CLT.

No caso de pessoas alérgicas a componentes da vacina, ou portadora de doenças que afetam o sistema imunológico, estas devem negociar a permanência no sistema home office ou teletrabalho com seus empregadores. 

Segundo o ex-ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Almir Pazziamoto Pinto, “diante da altíssima letalidade da moléstia, não parece razoável que o empregado se recuse a tomar a vacina, até o momento a maneira mais eficaz de impedir que a pessoa fique doente, eventualmente morra e a transmita entre aqueles que estão ao seu redor: na família, no trabalho, no templo religioso, no clube, no transporte coletivo. A resistência à vacina pode caracterizar falta grave e ensejar a dispensa por justa causa.”

STF

No fim de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Governo Federal, bem como os estados e municípios, podem fixar a vacinação como obrigatória, contudo, não é permitido que as imunizações sejam feitas a força, como no Rio de Janeiro durante o surto da Varíola.

Apesar disso, o poder público pode suspender direitos, benefícios ou a entrada em determinado lugar de quem não se vacinar, como por exemplo a aplicação de multas, proibição de matrículas escolares e impedimentos a viagens.

*Texto de Laura Oliveira.


Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília

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