Toffoli garante o direito da Prefeitura de Ribeirão cobrar o ISS durante a pandemia

Toffoli garante o direito da Prefeitura de Ribeirão cobrar o ISS durante a pandemia

A ação partiu de uma clínica de proctologia que exigia a suspensão do ISS por três meses, devido à crise gerada pela pandemia do novo coronavírus

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, autorizou a Prefeitura de Ribeirão Preto a retomar a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) devido por uma empresa que havia conseguido moratória no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A decisão monocrática foi publicada no dia 9 deste mês.

Segundo Toffoli, suspender a cobrança do imposto em um momento de crise poderia impor "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública" de Ribeirão Preto. O ISS ou ISSQN é um imposto municipal cobrado pela prestação de serviços. Cada categoria possui uma taxa específica de acordo com a sua atividade.

A ação partiu de uma clínica de proctologia que exigia a suspensão do ISS por três meses, devido à crise gerada pela pandemia do novo coronavírus. A clínica perdeu em primeira instância, mas ao recorrer ao TJSP conseguiu uma decisão positiva e obtiveram a antecipação de tutela, ou seja, antecipar os efeitos da decisão, devido a um possível dano financeiro aos proprietários e funcionários.

"E não há como se negar que os impactos da Pandemia, de aplicação abrangente, também atingiram a agravante, seus clientes/fornecedores e empregados. [...] Logo, se de um lado a situação extraordinária calamidade que impede a ora agravante [Clínica] de exercer suas atividades e honrar seus compromissos, de outro também afasta possibilidade de exigência de obrigações tributárias", escreveu o relator do processo, o desembargador Burza Neto.

 Todavia, a Prefeitura recorreu e alegou ao Supremo que o ISS é uma de suas principais fontes de receita e que, antes mesmo da epidemia, houve redução na arrecadação do tributo. Com isso, a decisão do TJ representa grave ameaça à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública.

Outro argumento do município foi que há precedentes do STF sobre a impossibilidade da concessão desse tipo de moratória por meio de decisão judicial e sem amparo legal, não havendo justificativa para que determinado contribuinte seja favorecido.

Ao analisar a matéria, o ministro Dias Toffoli observou que a epidemia atingiu a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado em diversas áreas de atuação. Segundo o magistrado, o cumprimento da decisão do TJSP poderia desequilibrar as contas municipais."O cumprimento imediato da decisão importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública", escreveu Toffoli.

Ademais, o juiz afirmou que a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sem privilégios a determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro “ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Para o presidente da Corte, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos ou quais políticas públicas devem ser adotadas, em substituição aos gestores responsáveis pela condução do Estado neste momento de calamidade.

“Ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, disse. Segundo Toffoli, apenas eventuais ilegalidades ou violações à atual ordem constitucional merecem sanção judicial para a necessária correção de rumos, mas jamais com o objetivo de mudar a execução de tais políticas.

O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que decisões como essa não podem ser tomadas de forma isolada e sem análise de suas consequências para o orçamento local, pois gastos imprevistos certamente demandam esforço criativo para a manutenção das despesas básicas do município. Apontou também o efeito multiplicador da concessão desse benefício, “pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesse semelhante”.

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Foto: Nelson Jr./SCO/STF

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