Regras do jogo
Anderson Mestrinel de Oliveira, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB de Ribeirão Preto, comenta as novas regras, o uso de IA e os cuidados contra irregularidades nas eleições
Com a campanha eleitoral de 2026 marcada por novas regras para o uso de inteligência artificial e pelos desafios impostos à fiscalização da propaganda digital, o eleitor também precisa estar atento a condutas mais tradicionais, como o assédio eleitoral e as irregularidades na propaganda de rua. Nesta entrevista, Anderson Mestrinel de Oliveira, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da 12ª Subseção da OAB de Ribeirão Preto e especialista em Direito Público e Direito Eleitoral, explica as principais mudanças para o pleito, os limites para o uso de IA, os cuidados diante de conteúdos falsos e os caminhos para denunciar irregularidades. O advogado também comenta a atuação da OAB durante a campanha e esclarece as regras para o excesso dos chamados wind banners.
Qual é o principal desafio da Justiça Eleitoral nas eleições de 2026? Qual mudança o senhor destacaria como sendo a mais significativa?
O principal desafio será preservar a formação livre e consciente da vontade do eleitor em um ambiente marcado pela inteligência artificial generativa, pelos conteúdos sintéticos, pela automação e pela disseminação veloz de desinformação. Uma das mudanças mais significativas é a regulamentação específica do uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral. Resolução do TSE passou a exigir transparência, identificação do conteúdo produzido ou alterado por IA e a impedir a utilização de deepfakes e de mecanismos automatizados capazes de manipular o eleitorado. Além disso, passou a exigir das grandes corporações de tecnologia uma postura proativa, proporcional e transparente na moderação de conteúdos sintéticos, abandonando o dogma da neutralidade de rede quando a higidez do pleito está sob ameaça. Assim, um dos principais desafios será a Justiça Eleitoral agir com rapidez, mas sem transformar o combate à desinformação em censura prévia; a disseminação de notícias falsas pode restringir a circulação de ideias e a formação livre da vontade do eleitor.
As regras deste ano impõem restrições ao uso de imagens e vozes de candidatos criadas ou alteradas por inteligência artificial perto da votação. Como identificar o que é uso irregular e como essa regra será fiscalizada?
A utilização de inteligência artificial não é, por si só, proibida. O problema surge quando o conteúdo é apresentado como autêntico, sem identificação adequada, ou quando manipula fraudulentamente imagem, voz ou declaração de candidato ou de pessoa real. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. A fiscalização poderá ocorrer por iniciativa da Justiça Eleitoral, mediante denúncias de partidos, candidatos, Ministério Público Eleitoral e eleitores, com determinação de remoção, aplicação de multa e eventual apuração de abuso de poder, uso indevido dos meios de comunicação ou crime eleitoral. O TSE ampliou de forma substancial os termos de cooperação com agências independentes de verificação de fatos, dotando o tribunal de relatórios ágeis e independentes para subsidiar medidas liminares de remoção de conteúdo. Na seara do controle social, o aplicativo Pardal, ferramenta oficial homologada pela Justiça Eleitoral, consolida-se como o principal vetor para que qualquer cidadão envie denúncias geolocalizadas, acompanhadas de provas multimídia, diretamente ao Ministério Público Eleitoral.
A resolução também impede que sistemas de inteligência artificial indiquem candidatos ou recomendem votos. Como essa proibição pode ser aplicada na prática, especialmente em ferramentas e plataformas digitais?
Em princípio, cabe destacar que a regra deve ser compreendida como uma proteção à autonomia do eleitor. Sistemas automatizados não podem substituir o debate político nem atuar como instrumentos ocultos de direcionamento eleitoral, especialmente mediante perfis individualizados, robôs, chatbots ou recomendações personalizadas apresentadas como se fossem orientação neutra. Partidos políticos, coligações e, sobretudo, os provedores de aplicação de internet são rigorosamente qualificados como agentes de tratamento de dados. Para garantir a efetividade dessas proibições, a lei eleitoral impõe obrigações de transparência radical. As empresas de tecnologias são obrigadas a manter repositórios públicos contendo os metadados dos anúncios eleitorais (incluindo valores gastos), permitindo que a sociedade civil e a Justiça Eleitoral auditem se o algoritmo está, de maneira orgânica ou artificial, alavancando determinada candidatura em detrimento de outras. A legislação já disciplina a propaganda na internet, restringe ferramentas digitais destinadas a alterar artificialmente o teor ou a repercussão da propaganda e prevê multa para o uso irregular desses mecanismos. A grande dificuldade será identificar quando existe mera prestação informativa e quando o sistema passou a exercer influência eleitoral automatizada. Por isso, transparência, supervisão humana e possibilidade de auditoria serão fundamentais.
Como o eleitor pode diferenciar uma crítica política legítima de uma informação falsa ou de um conteúdo que configura crime eleitoral?
E quais cuidados deve ter antes de compartilhar uma publicação? A crítica política pode ser dura, irônica e incômoda. O eleitorado tem o direito de conhecer fatos, propostas, contradições e problemas relacionados a candidatos e governos. A higidez da democracia requer o livre trânsito de ideias, em que a crítica a gestores e o escrutínio do passado político dos candidatos são fortemente protegidos pelas garantias constitucionais. Contudo, a liberdade de expressão não é uma chancela absoluta para a destruição de reputações por meio de falsidades fabricadas. A Justiça Eleitoral deve preservar a intervenção mínima no debate público. O limite é ultrapassado quando há divulgação de fato sabidamente falso ou gravemente descontextualizado, imputação falsa de crime, ofensa à honra ou ataque à própria legitimidade do processo eleitoral. O TSE já decidiu, por exemplo, que a afirmação de que determinado candidato dissemina fake news pode permanecer no campo da crítica política, enquanto a atribuição direta de qualificações como “ladrão”, “criminoso” ou de práticas criminosas pode gerar direito de resposta. Importante frisar que a liberdade de expressão não protege a divulgação deliberada de informações falsas destinadas a comprometer a democracia ou a integridade das eleições.
O assédio eleitoral no ambiente de trabalho, público ou privado, está entre as condutas vedadas. Que situações podem ser enquadradas nessa prática e quais caminhos estão disponíveis para quem sofre pressão para votar em determinado candidato?
O assédio eleitoral ocorre quando alguém utiliza sua posição de poder ou ascendência profissional para influenciar, constranger, ameaçar ou condicionar o voto, o apoio ou a manifestação política de trabalhadores. São exemplos, ameaça de demissão por não votar em determinado candidato; promessa de emprego, promoção ou vantagem em troca de voto; exigência de participação em reuniões ou atos de campanha; condicionamento de contratação à apresentação de prova de voto ou apoio ou o uso da estrutura de empresa ou órgão público para campanha. A vítima deve preservar mensagens, áudios, documentos, testemunhos e demais provas. Pode procurar, pelos canais oficiais, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Eleitoral, a Justiça Eleitoral ou registrar ocorrência perante a autoridade policial.
Ribeirão Preto e vários outros municípios do Brasil têm passado por uma “epidemia” de wind banners. Esse tipo de propaganda é legal? Existe um limite para o excesso?
Os wind banners não são automaticamente ilegais. Eles podem ser equiparados a bandeiras móveis, desde que permaneçam efetivamente móveis, sejam colocados e retirados dentro do horário permitido, não prejudiquem o trânsito e não produzam efeito visual semelhante ao de outdoor. O art. 37 da Lei nº 9.504/1997 permite bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e sem prejuízo à circulação de pessoas e veículos. A mobilidade deve ser observada entre 6h e 22h. Já o uso de wind banners, quando observadas a mobilidade e a transitoriedade, sem efeito visual de outdoor, é permitido. Assim, não há necessariamente um número máximo abstrato de wind banners. O excesso pode ser caracterizado pela quantidade, concentração, fixação permanente, ocupação de jardins ou calçadas, prejuízo ao trânsito ou efeito visual de outdoor. A análise é concreta e depende do local, da forma de instalação e da persistência da propaganda.
Qual é o papel da Comissão Eleitoral da OAB durante o período de campanha? Como a entidade atua na orientação de candidatos, partidos e eleitores e na fiscalização do cumprimento das regras eleitorais?
A OAB, historicamente, sempre atuou como uma autêntica sentinela da regularidade do processo, consolidando-se como um vetor vital de estabilidade democrática, letramento cívico e fiscalização independente. A Comissão Eleitoral da OAB exerce função institucional de orientação, prevenção e acompanhamento da regularidade do processo eleitoral, sem substituir a Justiça Eleitoral nem exercer poder jurisdicional. Sua atuação pode envolver promoção de debates e esclarecimentos sobre as regras eleitorais; divulgação de boas práticas e a cooperação institucional com a Justiça Eleitoral, o Ministério Público e outras entidades. A Comissão Eleitoral atua não raramente em colaboração e alinhamento com o Ministério Público Eleitoral e a Magistratura para monitorar condutas violadoras de grande monta, operando como observadora qualificada das garantias constitucionais.
A Comissão não pode aplicar multas, determinar remoção de propaganda ou declarar inelegibilidade. Essas atribuições pertencem aos órgãos competentes da Justiça Eleitoral. Seu papel é orientar, prevenir, fiscalizar civicamente e encaminhar informações às autoridades responsáveis, sempre preservando a independência institucional da OAB
Foto: Luan Porto\Arquivo