Campanha eleitoral

Campanha eleitoral

No dia 16 de agosto, teve início a campanha eleitoral; confira o que pode e não pode ser feito

*Matéria originalmente publicada na Revide 1.126, em 19 de agosto de 2022.

 

A corrida eleitoral começou, oficialmente, na última terça-feira, 16. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), fica autorizada a realização de comícios, a distribuição de panfletos e adesivos, caminhadas com apoiadores e publicações na internet. Também está liberada a distribuição de folhetos, a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas.

 

De acordo com o advogado eleitoralista, Kaleo Dornaika, a principal forma de propaganda hoje é a digital e será muito presente este ano. “Este ano será marcado pela divulgação de conteúdos digitais, apresentando um discurso consistente de propostas e ideais defendidos pelo candidato”, comenta. O advogado acrescenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, por exemplo, a arrecadação de recursos por meio de apresentações artísticas on-line, doadas por cantores e artistas, além das redes sociais dos candidatos devem aparecer mais para os eleitores.

 

Somando a isso, o Dornaika explica que é permitido o uso de redes sociais e sites cadastrados pela campanha do candidato. Desde que, não reproduzam o discurso de ódio, incitação à violência, calúnia e difamação dos concorrentes. “É lícito também que haja o impulsionamento, desde que o valor seja posteriormente declarado na prestação de contas eleitorais”, destaca o advogado.

 

 

O QUE NÃO PODE

 

Dentre as atividades vedadas pela Justiça Eleitoral está a propaganda em árvores e jardins localizados em áreas públicas; a realização de showmícios ou evento assemelhado para promoção de candidatos ou uso de trio elétrico em campanhas eleitorais. O advogado e professor de Direito, Luiz Eugênio Scarpino Júnior, esclarece também sobre a campanha realizada pela internet, e comenta que é proibido apoiadores de determinado candidato investirem verba em alguma publicação digital para o seu engajamento. “Apenas o próprio candidato e o partido político é quem podem patrocinar as postagens para dar essa visibilidade”, esclarece Scarpino.

 

Outra proibição nas mídias digitais é a propagação de mensagens de forma automatizada. O docente explica que somente a comunicação direta entre candidato e eleitor que é permitida. “Não é permitido o impulsionamento de mensagem pelo eleitor, além da automatização”, explica.

 

De acordo com o Código Penal, a confecção e a distribuição pelo comitê de campanha, ou pelo candidato, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer bem que possa ser considerado uma vantagem oferecida ao eleitor em troca de votos é proibido. “Essa distribuição de brindes é considerada compra de votos, embora até preço simbólico é proibido pela Justiça Eleitoral”, detalha Scarnino.

 

Luiz Eugênio Scarpino Júnior, professor e advogado, comenta a proibição da distribuição de brindes e presente na campanha eleitoral. Foto: Arquivo Pessoal

 

A exposição em outdoors também não é permitida já que se caracterizam como propaganda eleitoral irregular, divulgações em ônibus também é ilegal, porque as empresas de ônibus são concessionárias de serviço público. Outra proibição é atrelar a campanha a órgãos de governo, empresas públicas ou sociedade de economia mista por meio do uso de imagens, frases ou símbolos. O TSE explica que a fiscalização de propaganda eleitoral pode ser feita por todos os cidadãos ou candidatos que, se tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidades, devem denunciar à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral.


Foto: Arquivo Revide

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