Justiça afasta o prefeito de Serrana

Justiça afasta o prefeito de Serrana

Chefe do Executivo é acusado de desvio de recursos em contratação de serviços; ele nega e diz que espera notificação para recorrer

Em liminar concedida na noite desta segunda-feira, dia 28, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o afastamento do prefeito de Serrana, João Antônio Barboza, o “Tonhão Candoca” (PSD), do cargo. A determinação é uma resposta a agravo de instrumento apresentado pelo Ministério Público Estadual contra o prefeito e a juíza Andréa Schiavo, que já determinou o bloqueio de bens do chefe do Executivo.

O prefeito nega as acusações e diz estar esperando ser notificado para recorrer. “Essas coisa viram um tumulto. Não há qualquer erro. Só estou esperando a notificação para recorrer”, disse no final da manhã desta terça-feira. O início do mandato do atual prefeito também foi tumultuado, mas com denúncias contra o prefeito anterior, o médico Nelson Garavazzo (PT).

Até por volta do meio dia também a Câmara não havia sido notificada da decisão do TJ-SP. O presidente da Casa, Adriano Neto Soares (PSD), disse que estava aguardando a notificação para empossar o vice-prefeito Vinícius Morais Pereira (PMDB). “A posse tem que ser imediata. Assim que a Câmara for notificada convocaremos o vice para tomar posse. Isso pode ocorrer ainda hoje ou amanhã”, disse Adriano

O vice Vinícius Morais Pereira, que teria feito a representação ao Ministério Público, segundo o prefeito, não atendeu às ligações feitas para seu telefone celular.

“Esquema”

De acordo com a denúncia, o prefeito afastado estaria participando de um “esquema de contratação de serviços superfaturados e que trouxeram prejuízos aos cofres públicos em valores milionários como, por exemplo, a contratação com o Instituto Ciência e Vida que alcançou montante de R$ 4.794.000,00 (quatro milhões, setecentos e noventa e quatro mil reais) valor impensável para uma pequena cidade do interior”.

Em função da denúncia apresentada, a juíza de Serrana determinou a indisponibilização dos bens do prefeito e demais envolvidos na contratação. O MPE recorreu com a alegação de que a manutenção do prefeito no cargo poderia “dificultar a apuração dos fatos e instrução da demanda originária inclusive podendo pressionar testemunhas a eles subordinadas”.

Abaixo, a íntegra da liminar do TJ-SP

"DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198662-51.2015.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 28697 Processo: 2198662-51.2015.8.26.0000 Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: João Antonio Barboza Comarca de Serrana Juiz: Andréa Schiavo 5ª Câmara de Direito Público . Vistos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em face de JOÃO ANTONIO BARBOZA e OUTROS da r. decisão de fls. 800/802, cujo relatório integro a este voto, por meio do qual a d. Magistrada reconhecendo o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora' houve por bem deferir parcialmente a liminar pretendida na inicial e determinou a indisponibilização dos bens dos réus. Entretanto, diferiu para análise posterior - após a juntada e apreciação das defesas preliminares - o pedido de suspensão sem vencimentos do Sr. João Antonio Barboza que ocupa o cargo de Prefeito Municipal de Serrana. Contra este diferimento insurge-se o ora agravante. Relata a necessidade de concessão de liminar acautelatória observando, para tanto, que o diferimento da liminar nos moldes observados pela Magistrada acabará por ter efeito muito mais danoso do que o próprio indeferimento. Isso porque, além da impossibilidade de manejar-se análise do pedido em sede recursal, tal postergação (para após a notificação e defesa de seis requeridos) decorrerá longo tempo, impossibilitando o resguardo da instrução processual e, em consequência trazendo risco para a fidelidade das provas materiais e testemunhais em caso de permanência do Chefe do Executivo no exercício do cargo. Assinala fatos antecedentes já analisados pela Magistrada e que acabaram por gerar o despacho de indisponibilidade de bens, pois que, restou amplamente demonstrado entre os co-réus "esquema" de contratação de serviços superfaturados e que trouxeram prejuízos aos cofres públicos em valores milionários como, por exemplo a contratação com o Instituto Ciência e Vida que alcançou montante de R$ 4.794.000,00 (quatro milhões, setecentos e noventa e quatro mil reais) valor impensável para uma pequena cidade do interior. Ressalta, por outro lado, que o art. 20 da Lei n. 8.429/92 prevê a hipótese de afastamento em caso de demonstração de prejuízo à instrução processual, e por outro lado necessário é não se poder restringir a aplicação de princípios constitucional que fundamentam a necessidade de afastamento do agente público. Pois bem. Para a concessão da tutela antecipada mister a análise dos pressupostos necessários, a saber: a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos moldes do art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil. Assim, admite-se o afastamento cautelar de agentes públicos, quando vislumbrada a situação do parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 8.429/1992 que, ressalto, é a hipótese verificada nos presentes autos. Isso porque há fundado temor de que o agravante, na qualidade de Prefeito, chefe do Poder Executivo, de fato, possa dificultar a apuração dos fatos e instrução da demanda originária inclusive podendo pressionar testemunhas a eles subordinadas, além do que palpável o temor do Ministério Público pela demora na citação dos demais co-réus o que, de fato, demandaria tempo extraordinário, a contar-se pelo número destes que totalizam 6 (seis). Por fim, o afastamento contribui para a celeridade da investigação que, como noticiou o Ministério Público chega a envolver certa de alguns milhões de reais e, que pela busca da verdade real, deve-se evitar a todo custo a interferência de quem detém o poder político-administrativo ou mesmo a morosidade do andamento processual como por exemplo pela escusa dos demais réus diante da ocultação nos moldes noticiados no agravo, o que prejudicaria ainda mais a apuração dos fatos. Aliás, como bem ponderado pelo ilustre Desembargador Fermino Magnani Filho, em caso assemelhado: permite-se o afastamento de agente público do cargo quando a medida se fizer necessária para a segurança da instrução processual. Este o comando do parágrafo único, artigo 20, da Lei nº 8.429/1992. O dito afastamento torna a apuração dos fatos mais célere e possibilita a busca da verdade real, já que se evitará a interferência na apuração da instrução processual daquele que detém o poder político-administrativo, sobretudo nas pequenas localidades. (TJ-SP, Agravo de instrumento nº 0296809-25.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público). DEFIRO a liminar pretendida. Vista à contraminuta. Solicitem-se informações. São Paulo, 28 de setembro de 2015. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator".

Revide Online
Guto Silveira
Fotos: Arquivo Revide

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