STJ nega volta de sigilo a processo que investiga a prefeita Dárcy Vera

STJ nega volta de sigilo a processo que investiga a prefeita Dárcy Vera

Mandado de segurança visava a volta de sigilo em que ela é investigada pela Operação Sevandija, mas ministro alegou incompetência do STJ

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, negou à prefeita Dárcy Vera (PSD) nova decretação de sigilo em processo em que ela é investigada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A investigação é a que contém as gravações telefônicas autorizadas pela Justiça e cujas conversas mostram a prefeita em negociações com investigados da Operação Sevandija.

O processo inicial, de quebra de sigilo telefônico e de dados, teve seu sigilo inicial decretado, mas foi levantado pelo relator Marcos Correa, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A informação está em um despacho do desembargador onde decide sobre pedido de vista feito pela EPTV de Ribeirão Preto.

“O presente feito teve seu trâmite inicial sigiloso segundo o procedimento previsto na Resolução CNJ nº 59/2008, de acordo com a natureza dos crimes tratados, da pessoa investigada e a necessidade de assegurar a colheita de provas durante a fase inquisitiva. Após a concretização das medidas postuladas, que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão em nome da requerida (prefeita), o sigilo deste procedimento foi levantado, estando os autos, desde então, acessíveis às partes envolvidas e a qualquer interessado, em nome do princípio da publicidade”, registra despacho do relator no TJ-SP.

O relator, no entanto, admite que o sigilo pode ser novamente decretado. “Ressalva-se, todavia, que as conversas de cunho pessoal e documentos sigilosos permanecem resguardadas. Frise-se, por derradeiro, que o sigilo dos autos poderá ser novamente decretado, se necessário para resguardar a atividade de colheita de novas provas, visto que a publicidade de eventuais novas ações poderá prejudicar a apuração de delitos e sua respectiva autoria”.

Incompetência

No STJ, a prefeita requereu, por meio de mandado de segurança, com pedido de liminar, "a proibição de divulgação, por todos os meios de imprensa, dos áudios onde uma das interlocutoras é a impetrante, mantendo-se, assim, o sigilo inicialmente decretado nos autos". O ministro do Tribunal, no entanto, apontou ser o STJ incompetente para julgar a demanda

“Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos”, registra a decisão do ministro para negar a liminar reivindicada.


Foto: Arquivo Revide

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