STF derruba prisão especial para quem tem curso superior

STF derruba prisão especial para quem tem curso superior

Advogada do escritório Pereira Advogados esclarece julgamento do Supremo Tribunal Federal que derrubou prisão especial para quem tem diploma de curso superior

STF derruba prisão especial para quem tem curso superior

Advogada Suellen Nardi, do escritório Pereira Advogados. Foto: Luan Porto A prisão especial, aprovada no governo de Getúlio Vargas, tem previsão no artigo 295 do Código de Processo Penal, e seu inciso VII estabelece que o portador de diploma de nível superior  terá direito a ela. O mesmo dispositivo disciplina as condições dessa prisão especial, consistente, exclusivamente, no recolhimento em local distinto da prisão comum.

 

Dispõe, ainda, que aquele considerado preso especial não será transportado juntamente com o preso comum, sendo que demais direitos e deveres serão os mesmos deste.

 

Todavia, considerada uma norma não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em 2015, foi ajuizada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 334/2015 pela Procuradoria Geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de impugnar a validade constitucional do inciso VII do artigo 295.

 

Segundo a advogada especialista em Direito Penal, Suellen Nardi, do escritório Pereira Advogados, ao se conceder direito de prisão especial a portadores de diploma de ensino superior, o dispositivo teria violado o conceito de República, o princípio da dignidade do ser humano, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e o princípio da isonomia.

 

Com esse entendimento também, no dia 30 de março de 2023, a Corte Suprema, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na mencionada arguição, para declarar a não recepção do artigo 295, inciso VII do Código de Processo Penal pela Constituição Federal.

 

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF, a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais (LEP) legitimam o tratamento diferenciado na forma de recolhimento de determinados presos em razão de circunstâncias específicas. É o caso da diferenciação em razão da natureza do delito, da idade e do sexo da pessoa condenada e a segregação de presos provisórios de presos definitivos de acordo com a natureza da infração penal imputada.

 

Ainda segundo Moraes, “trata-se, na realidade, de uma medida discriminatória, que promove a categorização de presos e que, com isso, ainda fortalece desigualdades, especialmente em uma nação em que apenas 11,30% da população geral tem ensino superior completo e em que somente 5,65% dos pretos ou pardos conseguiram graduar-se em uma universidade”. Ou seja, “a legislação beneficia justamente aqueles que já são mais favorecidos socialmente, os quais já obtiveram um privilégio inequívoco de acesso a uma universidade”.

 

"Por fim, ressalta-se que mesmo após a decisão da Corte, alguns grupos ainda poderão manter o benefício, que é o caso de advogados, por exemplo. A prerrogativa está, além do Código de Processo Civil, no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), tendo em vista que não se trata de um privilégio desta classe, mas sim uma garantia para o livre exercício da advocacia, assegurando-se de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional", esclarece a advogada do escritório Pereira Advogados.

 

No mais, “em razão do princípio da isonomia, que garante à magistratura e ao Ministério Público a prisão especial, por exemplo, em virtude de função, a advocacia tem o mesmo direito definido em lei”, além de jornalistas, professores e detentores de cargos políticos, conclui a advogada.


Foto: ErikaWittlieb por Pixabay

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