À sombra da transparência
Se efetivamente regulamentada e aplicada, a Lei Nº 12.846/2013 pode forçar as empresas a adotarem medidas anticorrupção
Nunca a palavra corrupção pareceu tão banal no Brasil. Nesse quesito, o país tem feito escola: Anões do Orçamento (1993), Privataria Tucana (1997), Banco Marka e TRT/SP (1999), Sudam (2001), Banestado (2003), Vampiros da Saúde (2004), Mensalão (2005), Operação sanguessuga (2006), Operação Navalha (2007), Petrobras (2014) — somente para citar os maiores escândalos ocorridos nas últimas décadas, graças às cifras milionárias ou bilionárias desviadas dos cofres públicos.
A entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, em 29 de janeiro deste ano, trouxe a esperança de que mudanças positivas poderiam ocorrer no cenário nacional. A Lei sancionada por Dilma Rousseff em agosto do ano passado, logo após os protestos que levaram multidões às ruas do Brasil inteiro, ainda não foi regulamentada pela União, apesar de alguns estados e municípios já terem definido sua aplicação, como é o caso do Estado de São Paulo.
Segundo a Lei, as pessoas jurídicas passam a ter responsabilizadas civil e administrativa pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, seja ela nacional ou estrangeira. Ela se aplica a empresas que corrompem agentes públicos, cometem fraudes em licitações e contratos públicos, impedindo o caráter competitivo do processo licitatório. Empresas que dificultam a investigação e a fiscalização por parte dos órgãos públicos também podem sentir o peso da Lei.
Outra novidade é a criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), uma lista negra que, entre outras informações, apresenta as sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos três poderes de todas as esferas de governo. Como a Lei prevê a introdução da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, permite que a empresa seja responsabilizada independente das pessoas envolvidas, descartando a necessidade de comprovar a intenção dos dirigentes ou proprietários em lesar o erário.
No âmbito administrativo, a empresa pode ser obrigada a pagar multas de até 20% do faturamento bruto no exercício anterior ao da instauração do processo, ou de até R$ 60 milhões quando o cálculo não for possível. A empresa também poderá ter sua sentença condenatória veiculada nos grandes meios de comunicação.
Na esfera judicial, a empresa pode perder bens, direitos e valores, ter suas atividades parcialmente interditadas ou suspensas e deixar de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos, entidades e instituições financeiras públicas pelo prazo de um a cinco anos. A lei também pode impedir que novas empresas criadas por sócios de companhias envolvidas em corrupção realizem contratos com a administração pública.
Em contrapartida, as empresas que colaborarem com as investigações podem ser beneficiadas por meio de acordos de leniência, ficando isentas de algumas penas ou tê-las reduzidas. Com esse dispositivo pretende-se estimular a denúncia espontânea de casos suspeitos. A adoção de medidas que incentivam aplicação de códigos de ética e de conduta, de procedimentos internos visando à integridade, à auditoria e ao incentivo à denúncia de irregularidades, conhecidos como programas de “compliance”, serão levadas em conta quando as sanções administrativas forem aplicadas.
De acordo com o advogado Gustavo Martins Marchetto, do Escritório Marchetto Advogados Associados, compliance significa aderir à norma, ou seja, respeitar a lei. Gustavo explica que, antes da Lei Anticorrupção, esse conceito era mais restrito a instituições e empresas que tinham atuação no mercado financeiro. Com a publicação da mesma, a necessidade de implementação se estendeu às mais diversas organizações privadas e governamentais, especialmente aquelas que estão sujeitas à forte regulamentação ou contratam diretamente com o poder público. “O compliance corporativo é o conjunto de medidas que coage, institucionalmente, para que a empresa e seus colaboradores cumpram a lei e as normas regulamentadoras existentes, as políticas e as diretrizes estabelecidas pelos dirigentes, evitando ou detectando a prática de atos lesivos previstos em lei”, explica o advogado, acrescentando que a instituição do programa se inicia com a regulamentação das melhores práticas de governança corporativa, princípios contábeis, controladoria, postura e conduta, que deverão compor o regimento interno e o código de ética da empresa.
Gustavo orienta que o compliance terá mais efetividade se for instituído um departamento ou setor na empresa encarregado dos procedimentos ou práticas de auditoria interna, fiscalizando a conduta dos envolvidos na atividade empresarial, dos sócios ao funcionário com menor poder de decisão. “Com o compliance, qualquer possível desvio ético em relação à política interna é identificado e evitado, pois todas as normas de conduta e postura estão previstas no regimento interno ou código de ética da empresa, sendo claros e certos os limites que os dirigentes e colaboradores devem seguir. Com isso, os sócios e investidores têm maior clareza quanto às condutas de seus prepostos, propiciando a estes a tomada de medidas punitivas, em caso de desvios”, informa o advogado, salientando que, com a estruturação do compliance, o controle dos atos fica a cargo de uma terceira pessoa, o que facilita a investigação, o conhecimento e a documentação de condutas tidas como inapropriadas.
Sem a gestão interna do risco de corrupção, no caso de envolvimento de gestor ou funcionário na prática do delito, a pessoa jurídica, seus administradores, sócios e empresas do mesmo grupo serão responsabilizados, pois a ausência de conformidade legal interna indica que o ato teria ocorrido sob seu interesse ou comando. É o que esclarece o advogado Henrique Furquim, do escritório Brasil Salomão & Mathes Advocacia. “Entretanto, se a empresa demonstrar que atua efetivamente no combate da corrupção ou da fraude, poderá reduzir a sanção, seu risco ou mesmo excluí-lo, se demonstrar que o envolvido agiu contra seu interesse”, destaca o advogado, ressaltando que se não houver uma gestão interna do risco de corrupção e alguém se envolver na prática ilícita, a responsabilização ocorre por omissão e por falta de prevenção à corrupção, sendo dever da empresa combater internamente a prática ilícita .
Para Naiara de Seixas Carneiro Caparica, sócia do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados, a Lei Anticorrupção foi publicada em um momento em que o Brasil passava por uma grave crise política, em que as ruas foram tomadas por manifestações, pouco tempo depois da conclusão do julgamento do Mensalão, um período em que o tema corrupção ganhou grande projeção nos noticiários. “A Lei não deixa de ser, até certo ponto, midiática, pois foi publicada no calor das reivindicações populares, mas tem bons intuitos. Se efetivamente for regulamentada e aplicada, será extremamente benéfica, pois tem o claro objetivo de exterminar o mal da corrupção, que assola o país”, ressalta a advogada.
Segundo Naiara, o papel das instituições é de suma importância para que a lei coíba efetivamente a corrupção. “Depois de regulamentada, passaremos a ver com maior frequência ações do Ministério Público e da Controladoria Geral da União. Provavelmente, as primeiras medidas serão bem severas para buscar, com este exemplo, divulgar o combate à corrupção”, afirma Naiara, para quem esse rigor será uma forma de resposta aos anseios da sociedade.
A advogada acrescenta que outras medidas podem ajudar a acabar com este mal: equipar melhor as polícias estaduais para que tenham estrutura semelhante à Polícia Federal; promover ação conjunta do fisco com os responsáveis pela segurança pública e a participação e cobrança da população. “Se efetivamente aplicada, a lei reformulará a forma de empresas conduzirem suas operações. Os corruptores serão punidos em seu patrimônio, o que, na visão de muitos, é o meio mais eficaz de política criminal”, enfatiza Naiara.
A advogada destaca, entretanto, que o empresariado brasileiro não está preparado para a aplicação da Lei, sobretudo, no interior — muitas empresas não possuem uma área de compliance. Naiara adverte que, agora, há regras e previsões que precisam ser seguidas e que qualquer ato de corrupção, ainda que pequeno, pode se desdobrar em consequências graves e severas para a empresa e, reflexamente, ao próprio empresário.
AS IMPLICAÇÕES DA LEI ANTICORRUPÇÃO
Segundo o promotor de Justiça, Sebastião Sérgio da Silveira, a Lei Anticorrupção se soma à Lei de Improbidade Administrativa e à Lei da Ação Popular como instrumento de combate à corrupção. Para o promotor, a Lei preencheu um espaço jurídico importante, por prever graves sanções para o corruptor; imitar a legislação de outros países que já previam grave responsabilização de empresas que se envolvem nesse tipo de prática; e criar novos instrumentos para o combate da corrupção, como o acordo de leniência. “A maioria dos dispositivos da lei são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação, sendo, portanto, já aplicável”, acrescenta Sebastião Sérgio.
Responsabilizar os corruptores sem prejuízo de sanções já previstas no ordenamento jurídico, especialmente a responsabilidade criminal, é outra vantagem da Lei. “A partir dela, as empresas passaram a ter consciência que existe um preço alto pela prática da corrupção”, opina o promotor. Sebastião Sérgio afirma, entretanto, que a realização da reforma política, a definição de critérios claros para o financiamento de campanhas e o controle rígido de moeda estrangeira no país, geralmente utilizada para fins de corrupção, também são importantes no combate a esse mal. “Se existir controle do fluxo dessas moedas, a prática da corrupção ficaria muito mais difícil”, argumenta, enfatizando que a criação de mecanismos legais para a perda de bens, recurso ou patrimônio que não tenham a origem devidamente comprovada é fundamental.
Para o promotor, o cidadão precisa se conscientizar de que a corrupção prejudica a todos e que, enquanto se manter esse estado de letargia, não haverá avanço. “Além de não aceitar, é necessário que assuma o compromisso com as próximas gerações de que participará de uma grande frente nacional de combate à corrupção”, observa, conclamando a população a colaborar com as autoridades denunciando atos irregulares. Sebastião Sérgio acrescenta, ainda, que deve haver um processo educacional nas escolas que ensine valores e o direito do cidadão a governos honestos, o que se constitui em um grande desafio à sociedade brasileira.
MENOS CORRUPÇÃO E MAIS TRANSPARÊNCIA
Conforme o filósofo Wlaumir Souza, a Lei Anticorrupção tipifica a questão com maior avanço que no passado e procura dar uma resposta à sociedade, que espera do Estado a função social de distribuidor da renda. O corruptor passa a ser alvo. “Um avanço sem precedentes no Brasil ao qual se soma o acordo de leniência, popularmente chamado de delação premiada, com o dever de repor os danos. Isto merece aplausos”, observa. O filósofo ressalta que a lei representa uma conquista e que é possível reduzir cada vez mais o espaço para a corrupção se as autoridades envolvidas não se deixarem cooptar. “O povo já fez sua escolha pela democracia, sem os atrasos da corrupção. Precisamos de uma elite econômica e política que esteja à altura deste povo que saiu às ruas, em julho do ano passado, que clama por mais justiça e menos corrupção. Penso que há um processo histórico em curso no Brasil, onde haverá mais transparência, apesar dos pesares do fluxo dos corruptos e corruptores”, enfatiza Wlaumir.
A HONESTIDADE COMO PATRIMÔNIO NO MERCADO
O compliance indica a preocupação com a lei e com a imagem e a condição da empresa no mercado. Conforme o advogado Henrique Furquim, a honestidade tornou-se um patrimônio intangível — são melhores avaliadas as empresas que prezam pela conformidade legal das condutas internas, estabelecendo um programa de normas que cultuam a ética nos negócios. O advogado destaca que, no novo mercado da Bolsa de Valores, a governança corporativa é considerada um requisito essencial para que as empresas se mantenham em um patamar especial. “O reflexo desse cuidado é a valorização das ações, pois são empresas que cuidam dos seus clientes internos e respeitam os direitos, a lei e a ética”, observa Henrique. O advogado ressalta, ainda, que na maioria dos contratos com empresas estrangeiras ou multinacionais, o respeito às normas anticorrupção é condição de vigência do mesmo, que pode ser rescindido com aplicação de multa, mesmo que a relação contratual não envolva o agente público lesado. “A economia mundial define índices de percepção de corrupção que comprometem os países com altas taxas, seja pelo desinteresse de investimentos externos, seja pela oneração em operações de crédito ou pela inibição da vinda de novas empresas estrangeiras ao país”, reforça. Assim sendo, o alto índice de corrupção é visto como oneração de custo de investimento e fator importante de insegurança na sua realização faz com que a iniciativa da nova lei seja vista como uma mudança de paradigma que evidencia a intolerância à corrupção. “É suficientemente importante para nos fazer crer que podemos acreditar num futuro melhor, onde o respeito à lei será revertido em benefício do próprio cidadão, e, a corrupção deixará de, covardemente, violentar nossa esperança”, enfatiza Henrique.
Texto: Carla Mimessi
Fotos: Ibraim Leão