A Tributação do agronegócio
A contribuição do agronegócio para a economia e sociedade brasileira já são conhecidas e incontroversas e não exige mais grandes reflexões
Fábio Calcini
Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP
Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra(Por)
Ex-Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF –
Professor e Coordenador do Curso Tributação Agronegócio da FGV DIREITO SP
Sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia
A contribuição do agronegócio para a economia e sociedade brasileira já são conhecidas e incontroversas e não exige mais grandes reflexões. Um campo que ainda merece mais atenção dos colaboradores e sujeitos que participam de forma indireta e direta da cadeia do agronegócio diz respeito à tributação. Portanto, a tributação no agronegócio é um campo a ser explorado e cultivado pelo setor.
A primeira razão para esta afirmação decorre das inúmeras peculiaridades que envolvem o segmento do agro em matéria de tributação, existindo regras que permitem a redução de carga fiscal com isenção, alíquota zero, suspensão, incentivos, créditos ou mesmo postergação de vários tributos como PIS/COFINS, ICMS, IPI, entre outros. Pode parecer obvio, mas é comum identificarmos produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas), agroindústrias ou outros participantes da cadeia que desconhecem tais benefícios e oportunidades.
Mais uma razão para trazer esta reflexão decorre da própria realidade do setor, de maneira que, muitas vezes, até mesmo a legislação fiscal aplicável a todos os contribuintes, exige conhecimentos práticos de como as atividades voltadas para o agronegócio se desenvolvem. Sem tal conhecimento, há risco de se cometer equívocos, seja com o recolhimento de tributos a maior ou mesmo criando riscos fiscais desnecessários.
Nos últimos tempos, temos sofrido injustas derrotas em matéria tributária, que ainda podem ser revertidas, mas que necessitam de maior atenção e engajamento do setor. Para os produtores rurais, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (Funrural), após anos e anos entendendo em sentido contrário, gerando uma enorme controvérsia e insegurança jurídica. Temos, inclusive, trabalhado para reverter tal posicionamento, impedido a cobrança em face de produtores e também dos adquirentes, de tal maneira que, apesar do parcelamento Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) ser muito interessante, deve ser avaliado com muita cautela, pois, em geral, não é a melhor alternativa.
Outros temas também estão causando discussões e problemas, como depreciação acelerada a título de IRPJ para agroindústrias, créditos de PIS e COFINS para pessoas jurídicas, a forma de cobrança e aumento do ITR para propriedades rurais, entre outras temáticas. Outra questão que merece muita atenção diz respeito ao planejamento tributário. É possível fazer planejamento tributário no setor do agronegócio? Sim, com certeza! Ao contrário, entendemos que, atualmente, trata-se de medida obrigatória para aqueles que pretendem sobreviver e crescer no setor, pois, dependendo da estrutura utilizada poderá se ter mais ou menos benefícios do ponto de vista fiscal, com recolhimento maior ou menor de tributos.
A economia com tributos, de forma lícita e bem estruturada, é uma medida legítima e essencial para a sobrevivência do produtor, agroindustrial e também colaboradores voltados para o segmento (indústrias de máquinas, revendas, assistências técnicas, transportadores, entre outros).
Ainda dentro de questões voltadas à tributação e ao planejamento, porém, com uma visão um pouco mais ampla, é preciso lembrar a necessidade de gestão do patrimônio, sobretudo, nas relações familiares. A sucessão para continuidade da atividade e das conquistas familiares envolve a análise da tributação (impostos como ITBI, ITCMD, IR e ganho de capital) e governança. Do contrário, há forte possibilidade de problemas jurídicos no futuro.
O financiamento no agronegócio, por sua vez, também não se resume àquele tradicional vinculado aos empréstimos bancários, pois, hoje em dia, existem instrumentos jurídicos com benefícios fiscais que podem permitir a busca de capital para investimentos no setor, por exemplo, por meio de letras de crédito do agronegócio (LCA), certificado de recebíveis no agronegócio (CRA), além de parcerias mediante reorganizações societárias, parcerias e “joint ventures”.
Por fim, não se pode descartar a possibilidade de uma ampla reforma tributária, porém, há um forte desafio em inserir a cadeia do agronegócio dentro destas novas formas tributação, pois, diante da relevância do setor, o tributo não pode ser um entrave à produção, ao desenvolvimento, à competição com os concorrentes internacionais, além do fato de se tratar de produção de item essencial e fundamental na sociedade que são os alimentos. De tal sorte, qualquer benefício ou incentivo não deve ser encarado como privilégio. Não resta dúvida de que temos hectares a perder de vista para explorar neste campo que chamamos de tributação no agronegócio.