Em nome da boa imagem

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Empresas podem apresentar balanços sociais e ambientais, mas não há obrigatoriedade

Um projeto aprovado pela Câmara Municipal no último dia 4 concede às empresas instaladas em Ribeirão Preto o direito de elaborarem e divulgarem seus balanços sociais e ambientais, anualmente. Não há, no entanto, o dever de fazê-lo e nem um benefício específico para as empresas que “cumprirem” a lei. A vantagem da empresa fica restrita ao ganho institucional, de melhorar a imagem (veja a íntegra da lei, abaixo).

O projeto foi apresentado pelo vereador Jorge Parada (PT), com emenda de Ricardo Silva (PDT), que chegou a elaborar projeto com objetivo parecido, mas como já havia proposta anterior de Parada, trabalhou junto pela aprovação. A divulgação de balanços sociais e ambientais pode ampliar o investimento de empresas em entidades sem fins lucrativos, mas sem a obrigatoriedade há mais dificuldade de isso ocorrer.

Em agosto do ano passado, buscando incluir a discussão do assunto na sociedade de Ribeirão preto, a Revide promoveu um debate na Câmara Municipal onde se discutiu as principais dificuldades enfrentadas pelo Terceiro Setor e a necessidade de aprovação de projeto de Responsabilidade Social e Ambiental, baseado nos estudos elaborados pelo especialista no assunto, Takashi Yamauchi, que fez palestra na ocasião.

Pelos estudos realizados, a lei tornaria obrigatória a apresentação dos balanços sociais e ambientais de empresas interessadas em participar de licitações públicas ou desfrutar de créditos bancários provenientes de instituições públicas. Um ano depois, não foi exatamente o que aconteceu.

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Jorge Parada defende a importância da lei aprovada porque as empresas podem ser beneficiadas pelo melhor relacionamento comercial e transparência em suas ações. “A lei não pode obrigar a apresentação dos balanços, assim como não se obriga as empresas a conquistarem a ISO (certificação de qualidade). Mas a divulgação dos balanços resulta em melhoria de imagem da empresa”, disse Parada.

Com a lei aprovada, após o envio do autógrafo (lei assinada pelo presidente da Câmara) ao Executivo, a prefeita Dárcy Vera (PSD) tem 15 dias de prazo para sancionar ou vetar o texto aprovado. Se não houver manifestação, a Câmara promulga a lei.

Veja a íntegra do projeto aprovado

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BALANÇO SOCIAL E AMBIENTAL PARA AS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, CONFORME ESPECIFICA

Art. 1º - Ficam facultadas a elaborar, anualmente, o balanço social e ambiental:
I – Todas as empresas privadas, independente do limite de faturamento anual, e que a partir do exercício fiscal de 2013 tiverem registro de empregados ou não;
III – As empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos em todos os níveis da administração pública, independentemente do número de empregados;
IV – Todas as instituições do terceiro setor que venham atuar junto ao Poder Público Municipal, em atendimento a LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, a partir do ano de 2013.

Parágrafo único: Executam-se da faculdade prevista no capítulo deste artigo às instituições financeiras que obrigatoriamente deverão elaborar o balanço social e ambiental, independente de seu faturamento e número de empregados.

Art. 2º - Balanço social e ambiental é o documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o perfil da atuação social e ambiental da empresa durante o ano, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos da empresa e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de sua interação com a comunidade e sua relação com a sociedade e o meio ambiente.

Art. 3º - O balanço social e ambiental deverá conter informações sobre:
I – A empresa: faturamento bruto; lucro operacional; folha de pagamento bruta, detalhando o total das remunerações e valor total pago a empresas prestadoras de serviço;
II – Os empregados: número de empregados existentes no início e no final do ano, discriminando a antigüidade na empresa; admissões e demissões durante o ano; escolaridade, sexo, cor e qualificação dos empregados; número de empregados por faixa etária; número de dependentes menores; número mensal de empregados temporários; valor total da participação dos empregados no lucro da empresa; total da remuneração paga a qualquer título às mulheres na empresa; percentagem de mulheres em cargos de chefia em relação ao total de cargos de chefia da empresa; número total de horas-extras trabalhadas; valor total das horas-extras pagas;
III – Valor dos encargos sociais pagos, especificando cada item;
IV – Valor dos tributos pagos, especificando cada item;
V – Alimentação do trabalhador: gastos com restaurante, tíquete - refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados, relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;
VI - Educação: valor dos gastos com treinamento profissional; programas de estágios (excluídos salários); reembolso de educação; bolsas escolares; assinaturas de revistas; gastos com biblioteca (excluído pessoal); gastos com creche para os filhos dos empregados; outros gastos com educação e treinamento dos empregados, destacando os gastos com os empregados adolescentes; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;
VII – Saúde dos empregados: valor dos gastos com planos de saúde; assistência médica; programas de medicina preventiva; programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;
VIII – Segurança no trabalho: valor dos gastos com segurança no trabalho, especificando os equipamentos de proteção individual e coletiva na empresa;
IX – Outros benefícios: seguros (valor da parcela paga pela empresa); valor dos empréstimos aos empregados (só o custo); gastos com atividades recreativas; transportes; e outros benefícios oferecidos aos empregados; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;
X – Previdência privada: planos especiais de aposentadoria; fundações previdenciárias; complementações; benefícios aos aposentados; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;
XI – Investimentos na comunidade: valor dos investimentos na comunidade (não incluir gastos com empregados) nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, assistência social, segurança, urbanização, defesa civil, educação, obras públicas, campanhas públicas e outros, relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;
XII – Investimentos em meio ambiente: reflorestamento; despoluição; gastos com introdução de métodos não-poluentes e outros gastos que visem à conservação ou melhoria do meio ambiente, neutralização e compensação ambiental relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;
XIII – As instituições do terceiro setor deverão apresentar o resumo do custo social por atividade, dentro das exigências do SUAS – Sistema Único de Assistência Social e das recomendações do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, e ou OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico e a demonstração das ações sociais e gratuidades conforme as legislações pertinentes as suas atividades.

Parágrafo único: Os valores mencionados no balanço social e ambiental deverão ser apresentados relacionando-se o percentual de cada item em relação à folha de pagamento e ao lucro operacional da empresa, respeitando a NBC T15 e demais normas existentes.

Art. 4º - As instituições do terceiro setor mencionadas no artigo 1º deverão dar publicidade ao seu balanço social e ambiental, na forma dos artigos 7º e 8º desta lei, até o dia 30 de abril de cada ano, em cumprimento à resolução do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, a partir do exercício fiscal imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Art. 5º - As empresas que são obrigadas a publicar balanço patrimonial e financeiro seguirão os prazos previstos na legislação específica, e farão publicar o balanço social e ambiental juntamente com aquele, respeitando as normas contábeis.

Art. 6º - As empresas ou as instituições que venham a participar de licitações, convênios, termos de parceria, termos de cooperação ou outras formas de atuação junto ao Executivo Municipal deverão apresentar o balanço social e ambiental.

Parágrafo único: A não conformidade do balanço social e ambiental será motivo de impugnação da contratação.

Art. 7º - As empresas ou instituições, com sede em outros municípios, deverão apresentar o balanço social e ambiental realizado na sua sede, bem como apresentar, na proposta de contratação, o valor mínimo de beneficio social e ambiental a ser realizado neste município.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá utilizar-se das informações do balanço social e ambiental das empresas com vistas à formulação de políticas e programas de natureza econômico- social, em nível municipal e regional.

Art. 9º - A partir do exercício fiscal seguinte ao da publicação desta lei, todas as empresas enquadradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, apresentarão o balanço social e ambiental.

Art. 10 - O balanço social e ambiental do setor público e autarquias serão afixados na entrada principal dos estabelecimentos da empresa ou em seus sites na internet nos seis (6) primeiros meses da sua divulgação.

Art. 11 - É garantido o acesso e divulgação do balanço social e ambiental aos empregados da empresa e às autoridades e órgãos Governamentais e do Legislativo, sindicatos, universidades e demais instituições públicas ou privadas ligadas ao estudo e à pesquisa das relações de trabalho ou da promoção da cidadania.

Art. 12 - As obrigações contidas na presente lei não substituem quaisquer outras obrigações de prestação de informações aos órgãos públicos anteriormente estabelecidas pela legislação.

Art. 13 - As empresas que não atenderem ou fraudarem, no todo ou em parte, ao disposto na presente lei, ficarão impedidas de participar de licitação e firmar contratos com a Administração Pública, bem como, não poderão ser beneficiadas com incentivos fiscais e programas de crédito oficiais, estando sujeitas à multa pecuniária no valor a ser definido pelo Executivo, que será dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único: O Poder Executivo deverá dar publicidade das empresas que não cumprirem o disposto no artigo 1º ao final de cada exercício no Diário Oficial e em seu site oficial.

Art. 14 - Para instituições do terceiro setor que tenha sito contempladas com o titulo de utilidade publica municipal, o mesmo para sua manutenção da titulação, deverá apresentar o balanço social e ambiental até o prazo determinado no artigo 4º da presente lei.

Parágrafo único: A não apresentação do balanço social e ambiental implicará a perda da titulação, bem como, não poderá firmar convênios ou receber subsídios.

Art. 15 - Os respectivos conselhos municipais poderão validar ou não as ações das empresas com sede ou filial no município que venham requer a certificação de conformidade com as normas de seus balanços sociais e ambientais.

Art. 16 - O setor governamental, autarquias e empresas públicas do município deverão incluir no seu cadastro de fornecedores a exigência da apresentação do balanço social e ambiental como item de restrição à contratação dos mesmos.

Art. 17 - As empresas e organizações que tenham sua sede em outro município têm que comprovar a realização das ações sociais e ambientais neste município, proporcionalmente equivalente a sua movimentação econômica e financeira e nos seus resultados.

Art. 18 - O Poder Executivo poderá, através de regulamentação desta lei, criar um conselho ou grupo de trabalho especial de políticas públicas, que consiste no colegiado das representações dos diversos conselhos municipais constituídos para validar e acompanhar as eficiências das ações sociais e ambientais praticadas pelas empresas, setor governamental e instituições do terceiro setor no município.

Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, através de Decreto, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da sua publicação, dispondo sobre as medidas necessárias à sua plena eficácia, inclusive sobre os critérios de fiscalização e os órgãos competentes ao seu fiel cumprimento.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Revide Online
Fotos: Divulgação 

* Publicado em 25/09/2014

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