Guarda compartilhada
O advogado Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra esclarece dúvidas a respeito da guarda compartilhada com o deputado Arnaldo Faria de Sá, autor da Lei que regulamenta esta modalidade
De acordo com a Lei 13.058, a guarda compartilhada incentiva uma convivência mais participativa entre filhos e pais separados. Até 2008, o modelo clássico adotado era o da guarda unilateral dos filhos. A partir de julho daquele ano, algumas mudanças foram propostas em um projeto de lei, aprovado pela presidente Dilma Rouseff, em dezembro do ano passado. Como o instituto da guarda compartilhada é relativamente recente no Direito brasileiro, muitas pessoas, até magistrados, ainda não compreenderam a real intenção do legislador quando instituiu esse regime. Em uma conversa esclarecedora sobre o assunto, o advogado Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra entrevista o autor da Lei, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá.
Como parlamentar experiente, o que mais motivou vossa excelência a elaborar o projeto de lei que originou a Lei da Guarda Compartilhada?
Uma das coisas mais sagradas do mundo é a família que, por sinal, vem sendo desvalorizada na sociedade atual. Uma criança precisa de pai e mãe. Afastar qualquer um deles é agir contra nossas crianças e o futuro deles e da nossa pátria, que queremos que seja compartilhada.
Qual seu parecer sobre o conceito estabelecido de guarda compartilhada e de suas consequências jurídicas?
Não devemos esquecer que a criança, para ter seu crescimento psicológico saudável, requer o duplo referencial de pai e mãe. No aspecto jurídico, a aplicação da guarda compartilhada traz, entre outros benefícios, o fim das longas disputas por conta da guarda dos filhos, permitindo que os magistrados e recursos dotados aos tribunais sejam otimizados.
Qual a importância da Lei e quais os efeitos esperados da guarda compartilhada obrigatória para os pais e filhos no âmbito social?
Temos que entender que o fim da relação matrimonial encerra a vida em comum de marido e esposa, jamais de pai e mãe. É consenso entre os notáveis profissionais em psicologia infanto-juvenil a necessidade do duplo referencial de pai e mãe para o saudável crescimento dos filhos e sua formação psicossocial. Afinal, não existem “ex-filhos”, “ex-pai” ou “ex-mãe”! Lembremos ainda que a guarda compartilhada funciona como “vacina” contra a tão odiosa alienação parental.
Na seara judiciária podem ser notadas algumas oposições na aplicação desta lei. Como entende que devem ser superadas as “resistências” na aplicação efetiva da Lei da Guarda Compartilhada?
Toda novidade gera resistências. Afinal, as pessoas terão que mudar a forma como, de longo tempo, têm percebido as coisas. Acredito que a intenção desses profissionais seja de desconhecimento e que, tão logo se aprofundem sobre o tema, passem a não apenas apoiar como fomentar a aplicação da guarda compartilhada. Não creio que tratem com descaso nossos “filhos”.
Na esfera da alienação parental, podem ser observadas, de modo recorrente, disputas entre pais separados em desfavor dos filhos. Como vossa excelência percebe que a Lei vai impactar concretamente na questão da alienação parental? De que forma implica na proteção dos filhos de pais separados?
A guarda compartilhada funciona como “vacina” contra a alienação parental, pois, à medida que não permite o afastamento de nenhum dos genitores, não dá espaço para que, qualquer um deles, consiga implantar falsas impressões junto aos filhos e, portanto, impede que se efetive a alienação parental. Conservar a higidez mental de nossas crianças é preparar o bom futuro de nossa nação.
Existem operadores de direito que interpretam que a alteração de residência implica no uso de guarda alternada e guarda compartilhada. Como vossa excelência vê tal afirmação?
Trata-se apenas de desinformação sobre a questão. Em diversas decisões, um dos mais altos tribunais do país, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já afirmou posição sobre o tema. Em um desses acórdãos, a ministra Nancy Andrighi, presidente da terceira turma daquele tribunal, esclarece que a guarda compartilhada com alternância das residências não se confunde com a guarda alternada. Na guarda compartilhada, independente da residência em que esteja a criança, a responsabilidade de guarda, o poder familiar, continua a ser exercido por ambos os genitores. Já na guarda alternada, a qual pode ocorrer mesmo em residência fixa, o poder familiar é exercício de forma exclusiva, alternando-se apenas o genitor que exerce.
Há alguma penalidade prevista na lei?
Sim. De acordo com o art. 2º, que altera o art.1584 § 6º do código civil, “qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia pelo não atendimento da solicitação”.
Quando houver negativa judicial do cumprimento da lei 13058/14, o que fazer?
Quando houver a negativa, orientar para recorrer/agravar ao Tribunal de Justiça e representar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Considerando a questão anterior, quais as próximas providências?
Já aprovei na comissão de família da câmara uma audiência pública para discutirmos as dificuldades provocadas por alguns juízes que nem devem ter família ou serem verdadeiros alienadores e alienados. Será realizada na primeira quinzena de agosto de 2015. Já convidei pessoalmente a ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de justiça; as juízas Jaqueline Cherulli, Fernanda Pernambuco e Angela Gimenez; e as entidades de pais para que a lei seja cumprida. Aliás, alguns juízes pensam que são legisladores, mas não têm mandato para tal, então, que cumpram a lei, decidam e sejam responsáveis no seu mister, deixando ao Congresso a sua função de atender aos reclamos da sociedade, que diz o que quer para seus filhos. Como já dito anteriormente, pode-se ter ex-marido, ex-mulher, nunca “ex-pai”, ou “ex-mãe”, muito menos “ex-juiz”.