Juiz muda decisão e absolve Dárcy e Marinho

Juiz muda decisão e absolve Dárcy e Marinho

Prefeita e vice-prefeito haviam sido condenado à perda de mandato

O juiz eleitoral da 108ª Zona Eleitoral, Héber Mendes Batista, absolveu a prefeita Dárcy Vera (PSD) e o vice-prefeito Marinho Sampaio (PMDB) da acusação de abuso de poder político nas eleições de 2012, quando teriam utilizado servidores municipais com cargos em comissão na campanha eleitoral pela reeleição.

A Ação de Investigação Judicial eleitoral (Aije) pedia a cassação dos dois pelo suposto crime. Em março do ano passado, o mesmo juiz condenou a dupla à perda dos mandatos, pagamento de multa de R$ 50 mil e perda dos direitos políticos por oito anos.

Mas ele mesmo concedeu efeito suspensivo a recurso apresentado pelos acusados para que permanecessem no mandato até novo julgamento, o que ocorreu em setembro do ano passado no Tribunal Superior Eleitoral (TRE), que anulou a sentença de primeira instância e determinou a devolução do processo para novo julgamento, em função de alegado cerceamento de defesa.

A ação foi movida a pedido do Ministério Público após representação do candidato a prefeito derrotado Fernando Chiarelli. Fotografias com servidores trabalhando na campanha foram juntadas aos autos, mas a defesa de Dárcy e Marinho sempre asseguraram que os funcionários trabalharam fora do horário de expediente e em férias. Da decisão ainda cabe recurso ao TRE.

Veja, abaixo, a íntegra da sentença

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a presente ação de investigação eleitoral em face de DÁRCY DA SILVA VERA e MÁRIO VIEIRA SAMPAIO FILHO, atuais prefeita e vice-prefeito do Município de Ribeirão Preto/SP (mandato de 2013/2016), em decorrência de alegada conduta vedada dos representados na ocasião em que foram candidatos à reeleição, no último pleito eleitoral, em 2012. Alegou, em síntese, que os representados utilizaram funcionários públicos, comissionados ou não, em seus horários de expediente, para realizarem campanha eleitoral em favor da então prefeita e seu vice. Com essa exposição, aludindo afronta ao artigo 73, inciso III, da Lei 9.504/97, requereu a aplicação das disposições da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei Complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa), para a decretação de inelegibilidade dos representados, cumulada com a imposição de multa e cassação dos diplomas eleitorais. Juntou documentos (fls. 17/178).

Citados, os representados apresentaram sua defesa, aduzindo, inicialmente, inépcia da inicial. No mérito, aduziram, em suma, que os fatos narrados não configuram conduta ilícita dos candidatos representados, haja vista que os funcionários acusados de participação na campanha eleitoral estariam em período de férias ou fora do horário de expediente, o que não implica em conduta vedada pela lei eleitoral. Também aduziram desconhecer o trabalho dos servidores na campanha eleitoral e, assim, com esses fundamentos, pugnaram pela improcedência do pedido (fls. 233/252). Na hipótese de procedência, pugnaram pela observação do princípio da proporcionalidade no momento da fixação da pena. Juntaram documentos (fls. 253/260).

Foi requerido, pelo autor, o aditamento da inicial (189/191), indeferido pela decisão de fls. 320/321.

Sobre a defesa apresentada, manifestou-se o Parquet (fls. 264/267).

Em audiência (fls. 340/341), foram inquiridas as testemunhas arroladas na representação (fls. 343/428). Posteriormente, em nova audiência (fls. 434/435), o Ministério Público Eleitoral desistiu da oitiva de outra testemunha não inquirida na primeira audiência e requereu a juntada de novos documentos, o que foi deferido por este juízo.

Depois, requereram os representados a designação de nova audiência para a oitiva de uma testemunha (fls. 448/449), o que foi indeferido pela decisão de fls. 454.

Houve a juntada de documentos pelos representados (fls. 472/546) e pelo autor da ação (fls. 565/566), estes últimos desentranhados dos autos por força do despacho de fls. 1.638.

O Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais a fls. 1.864/1.881, nas quais repisou os termos da inicial.

A defesa, igualmente, ofertou alegações finais, reiterando a tese defensiva e ainda teceu considerações sobre a prova (documental e testemunhal), consoante razões de fls. 1.883/1.907.

Foi prolatada a sentença de fls. 1.909/1956 (procedência), mas os representados interpuseram Recurso Eleitoral e o V. Acórdão de fls. 2.280/2.298 anulou aquele decisum.

Houve, nos termos do quanto determinado pelo V. Acórdão, o processamento do pedido de assistência litisconsorcial requerido por Antônio Duarte Nogueira Júnior (apenso - decisão copiada a fls. 2.480/2.484).

Nestes autos, foi refeita a prova oral, especialmente para efeito de contraditório sobre os documentos juntados pelos representados (fls. 2.598/2.630).

Houve, pela defesa, a juntada de documentos sobre férias concedidas a determinados servidores públicos municipais (fls. 2.635/2.652), como também houve a juntada de novos documentos e fotografias pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 2.685/2.796, 2.807/3.005 3.009/3.229 e 3.232/3.397).

Por ordem deste juízo, juntou-se aos autos cópias de documentos sobre férias e contracheques de servidores públicos municipais (fls. 3.402/3.549), com manifestação das partes.

O juízo ainda ordenou a exibição de mídia relativa às fotografias juntadas com a inicial, mas foi juntado disco compacto referente a outras fotografias (fls. 3.589), conforme certificado a fls. 3.608. Por esse motivo, este juízo não ordenou a realização de prova pericial sobre a mídia juntada aos autos (fls. 3.626).

Em novas alegações finais, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência do pedido (fls. 3.628/3.657).

O assistente litisconsorcial também pugnou pela procedência do pedido, alegando, inclusive, que as férias foram concedidas de forma retroativa, como forma de justificar o trabalho de vários servidores públicos na campanha eleitoral dos representados (fls. 3.660/3.678).

A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 3.680/3.702).

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A questão preliminar ventilada na resposta ofertada pelos representados já foi rejeitada pela decisão irrecorrida de fls. 220, razão por que dispensa nova apreciação.

Além disso, a inicial descreve adequadamente os fatos que podem ser tipificados como conduta vedada prevista no inciso III, do artigo 73, da Lei nº 9.504/73, de modo a possibilitar aos representados o mais amplo debate sobre a questão posta em juízo.

Esse tema, ademais, também foi enfrentado – e rejeitado – pelo V. Acórdão de fls. 2.280/2.298, quando do julgamento do Recurso Eleitoral interposto pelos representados contra a sentença de fls. 1.909/1956.

Não há, portanto, a ventilada inépcia da inicial.

No mérito, impõe-se a rejeição do pedido.

Aos representados é imputada conduta vedada prevista no inciso III, do citado artigo 73 (ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado).

Narra a inicial que os representados, candidatos a novos mandatos (prefeito e vice-prefeito), cederam e fomentaram o uso de servidores públicos comissionados, especialmente aqueles de alto escalão, na campanha eleitoral de 2012.

Esta é, em síntese, a acusação que deu causa à propositura desta ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político.

Pois bem, este magistrado, ao decidir a causa anteriormente, havia se convencido da comprovação dos fatos. Porém, o fez com fundamento em prova documental (fotografias) corroborada por prova testemunhal até então insuspeita.

Ocorre que, anulada aquela sentença em grau de recurso, a prova testemunhal, por ordem do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, precisou ser refeita. E, ao ser refeita, veio impregnada de suspeição.

De fato, as testemunhas Paulo Alexandre Belotti e Ilana Aparecida Resende foram contraditadas pela defesa, porque, segundo material juntado aos autos (fls. 2.518/2.590), teriam publicado comentários ofensivos aos representados em rede social (Facebook), especialmente após a prolação da primeira sentença.

As contraditas foram deferidas por este juízo sem qualquer oposição do Ministério Público Eleitoral e do assistente litisconsorcial (fls. 2.601 e 2.610). Ou seja, essas testemunhas foram inquiridas sem o compromisso legal e formal de dizer a verdade; sem o risco do perjúrio. Consequentemente, seus depoimentos, porque parciais, suspeitos, não podem servir de fundamento à pretensão Ministerial.

É certo que, num Estado de Direito Democrático, tais testemunhas tinham o direito de se manifestar publicamente sobre o que pensam a respeito dos representados e de como conduzem os destinos desta cidade; não é menos certo, porém, que, ao serem contraditadas sem qualquer oposição por parte de quem figura no polo ativo desta ação, seus depoimentos perderam valor, máxime para a comprovação de fatos que podem resultar em severa punição.

Da prova testemunhal refeita, sobrou apenas um depoimento isento de qualquer interesse: o de João Paulo da Silva Lemos (fls. 2.618/2.630). Essa testemunha, no entanto, pouco sabia sobre a causa de pedir. O seu depoimento, por conseguinte, não pode, isoladamente, servir como fundamento à procedência do pedido.

Ao decidir caso parelho, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deixou assentado que, em ações de investigação judicial eleitoral, nas quais há imputação de abuso do poder econômico ou político, o órgão acusador deve produzir prova contundente dos fatos, “como aquela exigida no campo do direito penal” (Recurso Eleitoral 31131, relator BAPTISTA PEREIRA, j. 05.03.09, v.u.).

Em outro precedente, decidiu-se que:

“RECURSO ELEITORAL. Representação. Conduta Vedada. Alegação de utilização de funcionário público municipal durante o horário de expediente normal de trabalho. Necessidade de comprovação incontestável da infração. Inocorrência. Infração não caracterizada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TRE-SP – Recurso Eleitoral nº 30150, relator PAULO ALCIDES, j. 02.10.08. v.u.).

Há, é verdade, várias fotografias de servidores públicos municipais na campanha eleitoral dos representados; todavia, não se tem prova robusta sobre os horários e períodos das referidas fotografias – ônus de quem aforou esta ação.

Este juízo, em busca da verdade real, até determinou a juntada de mídia relativa às fotografias que instruíram a petição inicial (fls. 2.473), porque, com uma perícia no disco compacto, poder-se-ia ter a certeza sobre os dias e horários de cada fotografia.

Ocorre, porém, que o Ministério Público Eleitoral postulou que o juízo intimasse Fernando Chiarelli - inimigo capital dos representados (fato notório) – para tal providência. O juízo, mesmo sabendo da inimizade da referida pessoa com os representados, ordenou a sua intimação (fls. 2.656) para aquela providência; e ele, intimado, promoveu a juntada de mídia de fotografias diversas daquelas que instruíram a inicial (fls. 3.588/3.589 e 3.608).

Ou seja, o Ministério Público Eleitoral, além de não ter instruído o feito como manda a lei processual (fotografias com a respectiva mídia ), quando foi instado para tanto, requereu que um terceiro o fizesse. E esse terceiro, quando juntou o material, o fez de forma errônea, anexando aos autos arquivo digital de fotografias diversas daqueles que instruíram a inicial.

Essa postura do Ministério Público Eleitoral e de Fernando Chiarelli só fez aumentar a incerteza quanto aos dias e horários em que os funcionários participaram da campanha eleitoral dos representados.

Tal incerteza não possibilita o acolhimento do pedido, uma vez que a lei eleitoral permite o trabalho fora do horário de expediente, ou quando os funcionários estão de licença, compreendido no conceito de licença as férias regulamentares dos servidores públicos (TSE - Consulta nº 1.096, de 1º de julho de 2004, da lavra do Ministro Carlos Madeira).

E o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, ao enfrentar esse tema (Consulta nº 1.096), tratou dos servidores públicos indistintamente. Ou seja, não fez qualquer restrição quanto aos comissionados. Sendo assim, tanto os efetivos quanto os comissionados podem trabalhar em campanha eleitoral no período de férias ou fora do horário de expediente.

A Corte Regional de Goiás, quando decidiu a questão, balizou o seguinte entendimento:

“RECURSO ELEITORAL. CONDENAÇÃO DE CANDIDATO AGENTE PÚBLICO POR USO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL. SERVIDORES EM GOZO DE FÉRIAS REGULARES A ÉPOCA DOS FATOS. INCONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA NO ART. 73 , INCISO III, DA LEI 9.504/97. NA FRUIÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS CESSA A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NA HIPÓTESE, 0 BENEFÍCIO OBTIDO PELO CANDIDATO NÃO ADVÉM DO APARELHAMENTO PÚBLICO. NÃO HÁ FALAR EM PREJUÍZO AO SERVIÇO E NEM AO ERÁRIO PÚBLICOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TRE-GO, Recurso Eleitoral nº 1796212005, relator MARCO ANTÔNIO CALDAS, j. 12.09.05. v.u.)

É certo que a concessão de férias para a finalidade de campanha eleitoral se caracteriza, a meu juízo, em fraude à lei, como, aliás, deixei consignado na sentença de fls. 1.909/1956, inclusive com fundamento nas lições de JOEL J. CÂNDIDO , PONTES DE MIRANDA E CÉZAR PELUSO. Todavia, tendo em vista a posição consolidada pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema (Consulta nº 1.096), curvo-me ao entendimento daquela Augusta Corte, a fim de admitir no permissivo legal (licença) o conceito de férias.

Poder-se-ia argumentar que a representada Darcy Vera, ao se dar conta da ilegalidade cometida (uso de servidores públicos em campanha), tratou logo de conceder férias retroativas àqueles servidores. Ocorre, porém, que esse tema não está inserido na causa de pedir – conforme já decidido a fls. 2.471/2.473.

Sobressai destacar, ademais, que a publicação de Portaria de férias de forma retroativa é praxe na Administração Pública, tendo em vista o entrave burocrático entre a assinatura e publicação da Portaria e, ainda, o início do gozo de férias.

A título de exemplo, basta conferir publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, edição de 15 de maio de 2014, páginas 13 e 14. Nessa edição há publicação de concessão de férias retroativas a Magistrados no mês de maio de 2014.

Igualmente, no sítio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco na internet (www.defensoria.pe.gov.br – acesso em 21 de maio de 2014). Ali também há publicação de Portaria (datada de 08 de maio de 2014) referente a férias retroativas a Defensor Público (período de 1º a 15 de abril de 2014).

O entrave burocrático no presente caso, ademais, foi demonstrado pelos documentos de fls. 3.402/3.404 (documentos oficiais cuja autenticidade não foi questionada pelo Ministério Público Eleitoral e assistente litisconsorcial).

Por fim e ao cabo, é relevante frisar que o Ministério Público Eleitoral e o assistente litisconsorcial, apesar de questionarem a publicação das Portarias de férias retroativas, em nenhum momento se insurgiram quanto à legalidade daqueles atos. E não o fizeram porque sabiam tratar-se de fato que, amiúde, ocorre no serviço público, como, aliás, demonstrado nos exemplos citados nas linhas precedentes.

Em suma, a dimensão destes autos (16 volumes) é desproporcional à prova acusatória produzida (minúscula), analisado o caderno processual à luz do conjunto probatório colhido após a anulação da primitiva sentença.

Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial.

Sem condenação em custas e honorários.

P.R.I.

Ribeirão Preto, 21 de maio de 2014.
HÉBER MENDES BATISTA
JUIZ ELEITORAL

Revide Online
Guto Silveira
Fotos: Arquivo Revide 

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