Legalidade de audiência pública é questionada

Legalidade de audiência pública é questionada

Reunião para discutir alterações no Cidade Limpa não teria obedecido prazo de convocação.

A audiência pública para discutir alterações na lei da Cidade Limpa, realizada nesta segunda-feira, dia 12, teve sua legalidade contestada ontem por entidades e vereadores.

A alegação é de que qualquer audiência pública deve ser convocada com cinco dias úteis de antecedência e o assunto a ser discutido deve ser disponibilizado para consulta e sugestões com pelo menos três dias úteis de antecedência. A previsão está no decreto 193 de 18 de junho de 2008 (veja abaixo).

O primeiro a levantar a questão foi o presidente do Conselho Municipal de Urbanismo (Comur), José Roberto Geraldini Júnior, que é também advogado. Isso porque a convocação foi publicada na sexta-feira, dia 9, e o prazo para a realização e de disponibilização, conforme o decreto, começa a ser contado no dia útil seguinte à convocação.

“Soube da audiência apenas na sexta-feira à tarde. Por isso tenho essa dúvida da validade jurídica”, ele ainda questionou que a audiência teve início sem a apresentação do assunto por 15 minutos, como prevê o decreto municipal.

Isso porque o secretário da Casa Civil, Layr Luchesi Júnior, propôs um pacto para a realização da audiência em uma hora, abrindo a palavra por 30 minutos para a população em geral e reservando outros 30 minutos para as entidades atingidas pela lei. “Não se pode assumir um pacto se há legislação específica vigente”, disse Geraldini.

O assessor jurídico da Secretaria da Fazenda, Elton Cyrillo, desconsiderou a necessidade da obediência ao decreto afirmando que a lei é “absurdamente” restritiva e que a audiência é restrita às entidades afins. Também afirmou que a lei está tramitando na Câmara, tendo já sido aprovada em primeira votação. “Quem se sentir lesado que vá ao Ministério Público”, sugeriu Cyrillo.

O advogado Wilson Rogério Estevão, representando a subsecção de Ribeirão Preto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também questionou a validade da audiência. “Não é uma audiência para colher contribuições porque o projeto já está pronto. Está se enganando a todos. Somos favoráveis ao debate, mas respeitando os padrões de legalidade”, disse

O vereador Ricardo Silva (PDT) foi outro que contestou a forma de realização da audiência pública para discutir um projeto que já teve uma primeira aprovação e só foi para segunda em função de emendas aprovadas. “Não há audiência pública para projeto já aprovado. E se for para um eventual futuro projeto, estamos discutindo matéria que ainda não existe”, disse.

Elton Cyrillo disse que a audiência desta segunda-feira era a continuação de uma que ocorreu há cerca de um mês com as entidades do setor afetado pela lei. Só depois dos questionamentos sobre a divulgação do objeto da discussão é que as alterações e emendas à lei foram lidas por um representante da Secretaria da Fazenda.

Luchesi Júnior, que coordenou a audiência pública, disse que houve avanço porque foi permitido à população participar, além das entidades envolvidas. O secretário também assegurou que a audiência foi realizada dentro da legalidade e descartou a necessidade de uma nova reunião, mesmo que novo projeto seja apresentado.

Elton Cyrillo também descartou a necessidade de nova discussão do assunto e apontou que a lei pode continuar em discussão para solução de outras questões e que agora se atentou para alguns gargalos que serão resolvidos, mas que o debate pode continuar.

Revide Online
Guto Silveira
Fotos: Divulgação

Decreto 193/2008

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. WELSON GASPARINI, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DAS REGRAS GERAIS

Artigo 1º - Sempre que o Poder Executivo, de acordo com a lei, realizar Audiência Pública, providenciará publicação do respectivo Edital de Aviso e Chamamento no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, excetuados os ritos previstos em legislação específica.

§ 1º - Os documentos referentes aos programas, projetos, estudos e/ou relatórios deverão ficar à disposição do público em geral, em local indicado no edital, para consultas e manifestações, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte da publicação no Diário Oficial do Município, do Edital de Aviso e Chamamento.

§ 2º - Todas as manifestações e comentários apresentados por escrito deverão ser protocolados no órgão público indicado no edital, até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à realização da audiência pública.

§ 3º - O órgão público indicado no edital ficará responsável pelas manifestações e comentários recebidos por escrito, devendo remetê-los ao Coordenador da Audiência Pública até às 16 (dezesseis) horas do último dia útil anterior a realização da audiência pública.

Artigo 2º - O Edital de Aviso e Chamamento deverá conter, no mínimo:

I - local, data e horário da Audiência Pública;

II - objeto da discussão;

III - objetivo da Audiência Pública;

IV - programação;

V - forma de participação;

VI - local onde o(s) projeto(s), estudo(s) ou relatório(s), conforme o caso, se encontram à disposição para consulta prévia;

VII - local onde poderão ser apresentadas as manifestações por escrito, bem como prazo para apresentação;

VIII - denominação do coordenador e demais pessoas que conduzirão a Audiência Pública.

Artigo 3º - O Coordenador da Audiência Pública será nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo nome constará do Edital de Aviso e Chamamento.

Artigo 4º - Se a Audiência Pública versar sobre projeto particular todas as despesas decorrentes da sua realização correrão às expensas do(s) Proponente(s) do projeto.

Artigo 5º - O(s) Proponente(s) do Projeto e seu(s) Consultor(es) deverá(ão), no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização da Audiência Pública, efetuar uma prévia apresentação a Prefeitura Municipal ou órgão municipal competente pela exposição a que se refere o objeto da audiência.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal ou órgão municipal analisará a metodologia e os recursos empregados, visando assegurar que a apresentação do conteúdo do projeto e seu respectivo estudo e/ou relatório cumpra com as finalidades da Audiência Pública.

DOS PROCEDIMENTOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Artigo 6º - A Solenidade de Abertura poderá ser realizada com o pronunciamento das Autoridades e terá duração de até 30 (trinta) minutos.

Artigo 7º - O Coordenador da Audiência Pública declarará abertos os trabalhos, divulgando o escopo da Audiência e os seus procedimentos.

Artigo 8º - O Presidente ou coordenador da Audiência Púbica deverá expor, em um prazo de até 15 (quinze) minutos, de forma sucinta, aspectos relevantes do(s) processo(s) administrativo(s), referente a licenciamentos ambientais e/ou urbanísticos do empreendimento em análise ou projeto de lei ou outra situação que esteja em análise.

Artigo 9º - Se a Audiência Pública referir-se a licenciamento que envolva projetos técnicos, o(s) Proponente(s) e seu(s) Consultor(es) deverá(ão), em até 60 (sessenta) minutos, expor aos presentes o conteúdo do produto em análise, seus referidos estudos e relatórios ambientais - se houver - e suas conclusões.

Artigo 10 - O órgão público encarregado da aprovação em análise poderá formular observações sobre o conteúdo do projeto ou produto em análise, bem como fazer sua exposição sobre o assunto, em até 15 (quinze) minutos, assegurada a réplica ao(s) Proponente(s) do Projeto e seu(s) Consultor(es), com posterior tréplica do órgão ambiental ou urbanístico.

Artigo 11 - Será dada a palavra àqueles que, tempestivamente, tiverem apresentado, na Prefeitura Municipal, manifestações ou comentários escritos referentes ao tema da Audiência Pública, por ordem cronológica de apresentação, em até 3 (três) minutos para cada manifestação, assegurada a réplica ao órgão público da Prefeitura e ao(s) Proponente(s) do Projeto e seus Consultor(es), bem como a tréplica ao apresentante dos comentários escritos.

§ 1º - As manifestações deverão cingir-se aos comentários escritos apresentados a Prefeitura Municipal.

§ 2º - Aqueles que não puderem se manifestar na Audiência ao vivo, devido à limitação de horário, poderão fazê-lo por escrito, com a identificação pessoal em formulário próprio, o qual deverá ser entregue a uma das atendentes da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, durante o evento, ou por e-mail ao endereço eletrônico da Secretaria Municipal pertinente, até 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da Audiência.

Artigo 12 - Qualquer pessoa poderá, durante 3 (três) minutos e oralmente, tecer comentários ao tema, assunto ou projeto apresentado, mediante inscrição prévia, assegurada réplica à Prefeitura Municipal e ao(s) Proponente(s) do Projeto e seu(s) Consultor(es), se houver, com posterior tréplica da pessoa que efetuou os comentários orais.

Parágrafo Único - As inscrições para os comentários orais, estarão abertas desde o início da Audiência Pública, encerrando-se 15 (quinze) minutos após o término da apresentação do objeto da apresentação.

Artigo 13 - Não será permitida a cessão de tempo e nem apartes em qualquer etapa da Audiência.

Artigo 14 - A Audiência Pública poderá ter o encerramento prorrogado ou antecipado, bem como suspensos os seus trabalhos, a critério do Coordenador, ouvidos os órgãos públicos envolvidos e o(s) Proponente(s) do Projeto, se houver.

Artigo 15 - Será elaborado Relatório Final da Audiência Pública, que será encaminhado para homologação do Prefeito Municipal.

§ 1º - O Relatório Final será elaborado pelo Secretário e firmado pelo Coordenador, pelo Secretário e pelo Ouvidor da Audiência Pública.

§ 2º - O Relatório Final será instruído com todos os documentos escritos e assinados pelos interessados e que tenham sido entregues ao Coordenador da Audiência durante a realização da mesma e/ou, após, conforme art. 11, § 2º.

§ 3º - Depois de homologado pelo Prefeito Municipal, o Relatório Final será divulgado, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, no site oficial da PMRP, bem como ficará à disposição dos interessados no átrio do Palácio Rio Branco - sede do Governo Municipal.

Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 068/08.


Palácio Rio Branco
WELSON GASPARINI
Prefeito Municipal

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