O assédio no ambiente de trabalho
Esse é o tema principal da entrevista concedida pela juíza, Márcia Sampaio, ao advogado Alencar Da Silva Campos
O senso de justiça se manifestou bem cedo na vida de Márcia Sampaio. Ainda criança, já analisava minuciosamente todos os elementos antes de chegar a um consenso, mesmo nas situações mais triviais. Nas conversas em família, os pais lembram diversas histórias que ilustram a determinação e a postura destemida da filha diante de algo que ela não concordasse. Na juventude, o desejo de encontrar a verdade, o incômodo com as desigualdades sociais e a vontade de fazer o que é correto levaram a então estudante para a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Formada, especializou-se em Direito do Trabalho e construiu uma sólida carreira em Belo Horizonte, advogando para empregados e empregadores.
Em 2000, foi aprovada em concurso para a Magistratura pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que abrange o interior paulista, e se mudou para Ribeirão Preto. Tornou-se uma das juízas recordistas em número de acordos, não poupando tempo ou comprometimento para estruturar os casos que julga com argumentos pertinentes. Hoje, é juíza titular da Vara do Trabalho de Orlândia, mas continua na cidade, pois foi designada por prazo indeterminado para assumir a Coordenadoria de Gestão Compartilhada de Processos. Atua, ainda, como professora em cursos de graduação e preparatórios para exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Nesta entrevista, concedida ao advogado trabalhista Alencar Da Silva Campos, Márcia comenta um dos grandes problemas enfrentados pela Justiça do Trabalho: o assédio moral. As particularidades dessa conduta de caráter desrespeitosa, que afronta a privacidade do empregado ou do empregador, o cálculo do valor das indenizações e as possíveis soluções para acabar com tal situação em longo prazo, como campanhas educativas, foram alguns dos tópicos abordados pela juíza.
Alencar: Temos nos deparado com um número crescente de processos que tratam do assédio moral na Justiça do Trabalho. A evolução das relações entre as pessoas, somada ao acirramento da competitividade no campo profissional, contribui, de alguma forma, para que esses casos aconteçam com mais frequência?
Márcia: Sim. O mercado está muito exigente. O empregado deve produzir cada vez mais, com exímia perfeição e em pouco tempo. A cobrança é constante e implacável. Além de toda a pressão, o ambiente de trabalho não proporciona uma relação de igual para igual. Pelo contrário, possui uma hierarquia definida e rígida, onde o subordinado não pode insurgir contra as condutas do empregador. Cria-se, então, um campo extremamente fértil para o assédio moral.
Alencar: Hoje, o empregado tem mais conhecimento sobre seus direitos. A ampla divulgação sobre o tema em todos os meios de comunicação também ajuda a elevar essas estatísticas?
Márcia: Com certeza. Atualmente, com o alcance dos veículos de comunicação, as evoluções no âmbito trabalhista chegam ao conhecimento de um número cada vez maior de pessoas que, informadas sobre seus direitos, manifestam-se com maior veemência. Vale lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, trouxe à tona apenas questões de fundo material, como horas extras e diferenças salariais, por exemplo. Foi a Constituição Federal de 1988 que chamou a atenção para outro tipo de patrimônio: a privacidade do empregado. A partir daí, com o passar dos anos, novos direitos foram acrescentados à lista. Avanços antes impensáveis, como a participação do funcionário nos lucros da empresa, estão na Legislação. Embora ainda não seja uma obrigação, os empregadores têm demonstrado esclarecimento ao adotar essa forma de distribuição da renda com os colaboradores. Não há dúvidas de que, apesar de alguns percalços no caminho, o reconhecimento da importância do empregado é crescente e progressivo.
Alencar: Um dos requisitos para que o ato se caracterize como assédio é que seja praticado de forma reiterada. Assim, as ações isoladas ficariam de fora desse contexto?
Márcia:A doutrina evoluiu no sentido de tornar desnecessária a reiteração quando o ataque é considerado demasiadamente grave. Portanto, uma ação isolada pode ser enquadrada como assédio moral, gerando danos à vítima. Se o empregador for desrespeitoso, indo contra a intimidade do empregado, mesmo que apenas uma vez, ele tem o dever de reparar o problema com uma indenização. Geralmente, as principais causas são acusações falsas, comentários depreciativos, racismo e discriminação por orientação sexual.
Alencar: Existe um perfil definido que identifique um possível assediador?
Márcia:Durante vários anos, a doutrina vinculou o assediador a uma figura patologicamente debilitada, com sérios problemas de ordem psicológica. Porém, em uma análise moderna do assunto, ficou entendido que essa ideia era equivocada e que qualquer pessoa pode ter esse tipo de conduta, em maior ou menor escala, utilizando-se de instrumentos mais ou menos malignos. O comum é que a ação parta do empregador aos seus pressupostos, mas essa não é uma regra. Existem casos em que o assediador é o empregado. Para ilustrar como essas situações realmente acontecem, utilizo um exemplo simples: o futebol. Quando discordam da postura do técnico, da comissão e da diretoria, seja no clube ou na seleção, os jogadores entram em campo para perder e fazem isso em partidas subsequentes, expondo o dirigente. São subordinados assediando moralmente um superior hierárquico. Portanto, não existe um padrão típico de agressor.
Alencar: Quais são os problemas que o assédio moral pode causar no empregado?
Márcia:Inúmeros transtornos mentais, como depressão e síndrome do pânico, entre outras. Aliás, o entendimento de que o empregado não adoece apenas fisicamente, mas mentalmente, é algo novo. Os peritos ainda têm uma enorme dificuldade para aferir doenças de ordem psicológica. A vítima não está mancando pela dor, nem febril por uma infecção. O diagnóstico é mais subjetivo, feito através dos relatos e do comportamento do paciente. Após a averiguação, o trabalho pode ser apontado como a única causa do distúrbio e, assim, a responsabilidade do empregador de indenizar é maior. Se ficar comprovado que a pessoa já tinha uma predisposição e o serviço foi um dos fatores que desencadeou o problema, o valor a ser pago é menor. Há, ainda, casos em que fica comprovado que a atividade profissional não teve nenhuma relação no desenvolvimento da enfermidade, eliminando, consequentemente, a necessidade de reparação.
Alencar: A indenização é utilizada como uma ferramenta para coibir a nova prática do assédio. Como é feito o cálculo do valor a ser pago?
Márcia:Temos várias maneiras de evitar a repetição de uma conduta irregular. O Direito do Trabalho optou por utilizar a indenização. O valor é estipulado de acordo com a gravidade do ato ilícito e com a capacidade econômica do agressor. De nada adianta condenar em R$1.500.000,00 o dono de um barzinho de esquina, que não terá condições de assumir a dívida, e em R$100.000,00 um poderoso grupo corporativo, pois, diante do patrimônio em questão, essa quantia será insignificante. Há muitos anos, ouvi um empresário falando para o advogado “Só preciso desembolsar R$ 5.000,00 por isso? Faço de novo e pago outra vez”. Portanto, o preço da indenização deve ser relevante para que o infrator realmente sinta o peso das suas escolhas. Em curto prazo, para solucionar o problema na hora, a saída ainda é a indenização. Do outro lado, todo o cuidado é necessário para que a Justiça do Trabalho não se torne uma indústria, onde o funcionário tenta uma remuneração sem propósito, de maneira antiética. Claro que existem opções mais educativas, como as campanhas de conscientização. Empregadores e empregados aprendendo a aceitar o diferente: esse seria o cenário ideal. Porém, a educação é um trabalho de formiguinha, que está sendo feito aos poucos.
Alencar: Pensando em um futuro mais promissor, a educação seria o melhor caminho?
Márcia:Sem dúvida. Não existe outra alternativa. O Direito do Trabalho ainda é muito recente. Há poucos séculos, os prestadores de serviços eram escravizados. As pessoas têm que compreender que o subordinado é um ser humano, com direitos fundamentais resguardados. Estar em uma posição hierárquica superior não me dá poderes para fazer brincadeiras desagradáveis, pejorativas e agressivas. Esse conceito precisa ser interiorizado para que se torne algo absolutamente natural.
Alencar: A empresa que não estiver atenta à conduta de seus empregados pode ser responsabilizada? Coibir o assédio é um dever dos empregadores?
Márcia:Às vezes, o assédio nem é cometido pelo empregador, mas toda vez que o empregado tem um dano causado por um preposto, a empresa é responsabilizada. Quando o assédio acontece entre pares, ou seja, entre funcionários que ocupam a mesma posição hierárquica, o empregador, em tese, está isento de culpa, desde que, ao saber do caso, mostre reprovação e aja para que o problema não acorra novamente. Ao tomar conhecimento dos fatos e não tomar nenhuma providência, aí sim, o empregador terá o dever de indenizar a vítima. Afora isso, vai se responsabilizar também pelas obrigações trabalhistas do empregado adoentado e pelos encargos de um profissional para substituí-lo durante a licença, já que a patologia habilita o afastamento previdenciário. Um ambiente de trabalho sadio é um direito tanto do empregado, quanto do empregador. Só vai trazer benefícios para ambos. Em equipes que registram o assédio, há uma dificuldade maior de gestão. Na medida em que aquele caso acontece várias vezes no mesmo estabelecimento, os empregados podem se valer do histórico para denunciarem, inclusive, uma doença psicológica inexistente.
Alencar: Como o empregado que, em tese, é a parte mais fraca dessa relação, pode se defender? O que a pessoa deve fazer se estiver sendo assediada ou se presenciar esse tipo de conduta dentro da empresa?
Márcia: No Direito Brasileiro, não há garantia de emprego. Portanto, com uma denúncia direta, o risco de demissão é iminente. Diante disso, a não ser que já exista a intenção de deixar a empresa, as pessoas preferem o silêncio. A minha sugestão é que o funcionário procure o sindicato da categoria. Assim, a denúncia fica no anonimato e ganha um caráter coletivo. Outro jeito de buscar solução é recorrer ao Ministério Público do Trabalho, já que os promotores públicos também têm a legitimidade para entrar com ações coletivas sem indicar o nome do empregado denunciante.
Alencar: Muita gente ainda confunde assédio moral com assédio sexual. São figuras semelhantes ou distintas?
Márcia:Há uma diferença muito importante entre esses dois delitos: o propósito. Embora tenham alguns elementos em comum, como a reiteração e a intenção maldosa, o assédio sexual tem um objetivo claro, que é o de obter vantagem sexual. O mais recorrente é a ação partir do empregador do sexo masculino em face da empregada do sexo feminino, mas já julguei casos em que a empregada era a infratora. A relação independe de cargos e de gêneros. Para que a atitude seja caracterizada como ato ilícito, deve haver repulsa pela parte assediada. Um encantamento platônico ou um relacionamento consensual entre profissionais da mesma empresa não se enquadram como um ato ilícito.
Alencar: Qual é o papel da sensibilidade do magistrado na hora de estudar as provas e de julgar um processo? Na busca pela verdade, os juízes recorrem à experiência e à vivência para apurar os dados coletados e para analisar o comportamento das partes envolvidas?
Márcia:Na faculdade, aprendemos que o Direito e a sociedade não devem se misturar. Ao magistrado, cabe julgar com o rigor técnico da Lei, sem se deixar contaminar por influências externas. Esse seria o estado ideal, desejável. Entretanto, já se chegou à conclusão de que isso é impossível. O juiz não consegue ser hermeticamente fechado. Ao entrar em uma sala de audiência, traz consigo experiências, vivências, crenças e opiniões próprias. Hoje, essa “interferência” já é mais aceita nos tribunais. Assim, estar com essa sensibilidade bem ajustada é fundamental. A ideia é não se tornar tão duro, a ponto de achar que todas as denúncias são falsas, e nem tão emotivo, a ponto de dar procedência aos casos sem o devido embasamento. A prática vai ensinando técnicas para identificarmos, dentro do possível, se a pessoa está ou não falando a verdade. Anualmente, passamos por cursos de aprimoramento nesse sentido.
Alencar: Poderia citar algum exemplo onde essa sensibilidade fez a diferença no seu julgamento?
Márcia: Há uns seis anos, julguei um caso onde o empregador era acusado de assédio sexual por algumas empregadas. Com toda a minha convicção feminista, considerei aquela conduta absurda e condenei o agressor a uma indenização altíssima. Nas semanas seguintes, outras 120 funcionárias da mesma empresa entraram com ações idênticas. Até acredito que o empresário em questão tinha praticado a ação, mas não com todas as subordinadas. Como mulher, sei que esse gênero sofre com o assédio no ambiente de trabalho. Porém, isso não é uma regra. Como disse anteriormente, é preciso ter cuidado redobrado para que a Justiça não vire uma indústria e a sensibilidade do magistrado tem um papel essencial nesse processo.
Juíza atuante, competente e dedicada
“Mineira, vinda de Belo Horizonte, a Dra. Márcia Sampaio é uma juíza do Trabalho extremamente atuante. Apaixonada pelo Direito, e com um senso de justiça apurado desde a infância, a magistrada utiliza os conhecimentos que adquiriu no decorrer da carreira, aliados à própria vivência e à sensibilidade para, diariamente, dirimir variados conflitos que envolvem empregados e empregadores. Competente, está sempre em busca da verdade, analisando cada caso com máximo zelo e imparcialidade. Só chega ao veredito depois de reunir provas que sejam, de fato, contundentes para embasar seus argumentos e suas decisões. Entre os muitos temas possíveis para esta entrevista, escolhemos discutir o assédio moral no ambiente de trabalho, que tem se tornado cada vez mais corriqueiro no âmbito da Justiça do Trabalho. Como esperado, Márcia discorre sobre o assunto com propriedade, informando aos leitores sobre os direitos e os deveres a serem respeitados para garantir uma relação profissional saudável.”
Alencar da Silva Campos, advogado trabalhista do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia