Omissão da Transerp
Segundo relator da CPI, sem acompanhamento, Transerp não terá como rebater denúncia de desequilíbrio financeiro, feita pela concessionária
O diretor superintendente da Transerp assumiu, nesta segunda-feira, durante a primeira audiência da Comissão Parlamentar de Inquérito do Transporte, que a empresa não realiza o acompanhamento dos documentos contábeis, como está previsto na cláusula 63 do capítulo XIV, item i, do contrato de concessão de transporte público, realizado pela Pró Urbano.
Transerp revela que não fiscaliza escrituração contábil da empresa concessionária
A cláusula prevê que “são obrigações da Concessionária, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo: efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e societária, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, observando normas contábeis geralmente aceitas, aplicadas a plano de contas e modelos estabelecidos pelo Município de modo a possibilitar a fiscalização respectiva”. No entanto, Latuf revelou que a Transerp ainda não faz essa fiscalização, pois os documentos necessários não foram entregues pela concessionária Pró Urbano.
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Tais documentos são necessários para que a Transerp possa acompanhar e controlar os gastos da concessionária. “Foi a confissão mais grave feita pelo Latuf. A Pró Urbano entrou na Justiça alegando desequilíbrio financeiro. Como a Transerp vai rebater essas acusações se não acompanha tais documentos?”, indaga Marcos Papa (PV), relator da CPI do Transporte.
A concessionária, segundo Latuf, descumpre, ainda, as cláusulas 28 e 29 do capítulo XI.
Cláusula 28: A Concessionária se obriga a fornecer à Transerp os resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação fixados pela Transerp, respeitados, quando houver, os prazos legais.
Cláusula 29: A Concessionária se obriga a manter durante toda a vigência da Concessão, administração específica e escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, formulada em separado, abrangendo apenas os serviços objeto deste contrato.
Latuf revelou, no entanto, não ter notificado a concessionária sobre o descumprimento das cláusulas 28 e 29 do Capítulo XI.
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Texto: Bruno Silva
Foto: Ibraim Leão