Uma alternativa para a crise
Tendo completado a primeira década no ano passado, a Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências, vem se mostrando uma ferramenta importante para as empresas em dificuldade financeira
Um rápido olhar para o cenário brasileiro atual causa preocupação. O país vem enfrentando uma crise político-econômica nos últimos anos, conforme apontam os principais indicadores, agravada substancialmente por escândalos de corrupção envolvendo o alto escalão da política nacional e as principais empresas brasileiras, públicas e privadas. Além dos fatores internos, há que se considerar a crise internacional que teve seu ápice em 2008, mas ainda não permitiu a recuperação total de economias mundiais importantes, e a atual situação da China, um dos principais parceiros comerciais brasileiros, que também enfrenta queda.
A conjunção de tantos fatores resulta em uma “crise perfeita”, como muitos especialistas denominam esse momento histórico. No entanto, poucos arriscariam apontar rumos pessimistas para a economia brasileira em 2005. Este foi o ano da publicação da Lei 11.101, a Lei de Recuperação Judicial e Falências, que não repercutiu significativamente naquele momento por conta do crescimento que ocorria no país. A ferramenta passou por seu primeiro grande teste, segundo o juiz de Direito Daniel Carnio Costa, em 2008, com a mudança no cenário internacional e as repercussões internas. “No entanto, foi nos últimos anos que o número de pedidos de Recuperação Judicial cresceu substancialmente, elevando, inclusive, o nível de maturidade da Lei”, afirma o juiz, que comanda a 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo.
De acordo com o magistrado, a Recuperação Judicial busca manter o funcionamento da empresa durante o enfrentamento de uma crise. “Com isso, não estamos pensando em proteger o interesse do empresário, ou em proteger o interesse dos credores; ao manter a atividade empresarial, é a sociedade que recebe os benefícios econômicos e sociais decorrentes, como geração de empregos, circulação de bens e prestação de serviços. Isso é o que a lei busca preservar”, argumenta o juiz, que garante que os resultados obtidos têm sido positivos.
Quando o pedido de Recuperação Judicial é deferido, ou seja, aceito pela Justiça, tem início um processo cujo objetiva o estabelecer que um plano capaz de promover o acerto de contas entre devedor e credores. De forma bem resumida, o primeiro passo é checar se as informações apresentadas pelo devedor estão corretas, o que é feito pelo “administrador judicial”. Em 60 dias, essa verificação deve ser entregue à Justiça. Na sequência, é preciso formalizar de que forma o devedor pretende quitar as pendências com os credores que, por sua vez, devem aprovar o plano. Se não houver objeções quanto ao mérito da questão, o juiz analisará os aspectos legais para conceder a Recuperação. Tudo isso deve acontecer em um prazo de 180 dias, o chamado “stay period”, quando todas as ações contra a empresa devedora ficam suspensas, “congeladas”. A partir daí, a Justiça acompanha o caso por dois anos e, se nenhuma cláusula do acordo for descumprida, o processo é encerrado. Caso contrário, a falência pode ser decretada.
Segundo dados fornecidos pela Exame Auditores Independentes, especialista em “turnaround management” e Recuperação Judicial, de 2005 a fevereiro deste ano, houve 6.600 pedidos de Recuperação Judicial no Brasil, sendo que, deles, 15% eram requeridos por grandes empresas, 27% por médias empresas e 58% por micro e pequenas empresas. Somente em 2015, foram 1.287 pedidos, um recorde nacional. Desde que a Lei entrou em vigor, 5.106 pedidos foram deferidos e 291 foram concedidos — quando o plano foi aprovado por credores e colocado em prática. Somente nos dois primeiros meses de 2016, chegou a 251 o número de pedidos de recuperação judicial por empresas brasileiras. “Desses, 207 foram deferidos e 30, concedidos”, acrescenta Angelo Guerra Netto - sócio diretor da Exame.
Justamente por conta do aumento do interesse de empresas e profissionais na Recuperação Judicial e pela carência de maiores instruções sobre o assunto, o Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD) e a Exame Auditores Independentes irão oferecer, gratuitamente, a palestra “Recuperação Judicial: Alternativa em Meio à Crise”, que será ministrada pelo juiz Daniel. O evento está programado para acontecer no dia 6 de abril, às 19h, no Salão Chamonix do Hotel Mont Blanc Premium. O evento tem patrocínio de Aires Vigo Advogados, Expertth Engenharia, Centro Universitário Moura Lacerda, Borges & Ventura Investimento Judicial, além de apoio da 12ª subseção da OAB, do Ceise BR, do Hotel Mont Blanc Premium e da Alligare Comunicação e Marketing.
Tudo sobre Recuperação Judicial
Em agosto e setembro de 2016, será realizado pela primeira vez no interior de São Paulo o Curso de Recuperação Judicial e Falências. Totalizando uma carga horária de 48 horas, as aulas acontecerão nas noites de sexta e nas manhãs de sábado, por seis semanas, e serão ministradas por profissionais que se tornaram referência no assunto no Brasil. Dividida em módulos, a programação inclui os principais conceitos teóricos e algumas discussões de casos práticos. Os participantes receberão, ao final, um certificado emitido pelo Instituto Brasileiro de Administração Judicial (IBAJUD). Mais informações estão disponíveis no site.
A leitura de um especialista?
Formado pela Universidade de São Paulo e com mestrado pela Faculdade Especializada em Direito (FADISP), Daniel Carnio Costa é doutor em Direitos Difusos e Coletivos na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e mestrando (LLM) em Direito Comparado na Cumberland School of Law — Samford University, nos Estados Unidos. Cursa pós-doutorado em Direito na Universidade de Paris 1 — Panthéon/Sorbonne desde 2014, além de lecionar em cursos de graduação e pós-graduação de diversas instituições nacionais e internacionais. Também é membro titular da Academia Paulista de Magistrados (APM) e da Academia Paulista de Direito.
A que perfil de empresa a Lei de Recuperação Judicial e Falências é direcionada?
Daniel: A Lei foi estruturada pensando em grandes empresas, uma vez que o processo de recuperação judicial é caro. No entanto, mais de 90% das empresas brasileiras são micro e pequenas. Percebendo essa falha de formulação, o legislador fez uma reforma no texto, em 2014, adequando o procedimento para essa fatia do empresariado. Foi criado um procedimento mais simples e mais barato, mas que ainda não gerou uma repercussão muito importante, justamente por conta do curto espaço de tempo.
Quais são as competências fundamentais de um bom administrador judicial?
Daniel: O papel do administrador judicial é fundamental e, portanto, não dá mais para lançar mão de um “quebra-galho”. Entendo que este administrador deve ser, preferencialmente, uma pessoa jurídica multidisciplinar. Esta figura funciona como um auxiliar do juiz na condução do processo de recuperação, com funções muito específicas. Faz parte das atribuições do administrador, por exemplo, fazer a checagem de toda a relação de credores, verificando se os créditos ali descritos de fato existem, se estão corretos e se tem a natureza a eles atribuída. Também é de sua competência classificar esses créditos para que, divididos em classes, os credores possam votar futuramente. Essa é uma atividade bastante específica e que exige equipe, já que essa lista pode ser formada por mil, cinco mil, 10 mil credores, a serem verificados em 60 dias. Além disso, o administrador judicial organiza e conduz a assembleia geral de credores, que votará o plano de recuperação futuramente. Esse administrador também faz uma fiscalização extensa da empresa devedora, uma verdadeira auditoria. Para isso, é interessante que a equipe inclua um economista, um contador, um advogado, entre outros profissionais. Dá para dizer que o administrador judicial talvez seja a figura mais importante dentro do processo de recuperação, cujo sucesso depende muito da sua atuação.
O senhor é a favor da utilização de tecnologias para videoconferência para a realização de assembleias à distância?
Daniel: Sim, primeiro porque está em absoluta consonância com o que diz o novo Código de Processo Civil, que admite a prática de atos judiciais com a utilização de recursos audiovisuais e de tecnologia. Segundo, porque amplia a participação e o acesso dos credores ao processo de Recuperação. Quanto mais transparente e confiável for essa condução, quanto maior a participação dos credores, melhor será o resultado social desse processo.
Existe uma discussão para o alongamento do “período de blindagem”. Este prazo deve ser estendido?
Daniel: Esse período de 180 dias em que permanecem bloqueadas as ações contra o devedor é muito importante porque, por um lado, dá um fôlego para que a empresa possa fazer um caixa e oferecer um plano de recuperação que faça sentido econômico e possa ser aceito pelos credores; por outro lado, é uma ferramenta importante para trazer os credores à mesa de negociação, já que, na medida em que estes não podem executar individualmente seus créditos, não resta alternativa a não ser negociar. Em relação ao prazo, a jurisprudência dos nossos tribunais já apontou que a devedora não pode ser prejudicada por um atraso que não seja culpa dela. Então, se esta não deu causa ao atraso e o plano não pôde ser votado dentro de 180 dias por culpa do judiciário, da burocracia judicial ou de outro fator, a devedora não deve ser prejudicada por isso. Os tribunais têm dito que o juiz pode, sim, estender esse período, desde que o atraso não tenha sido causado pela devedora. Acho absolutamente razoável que seja assim, porque uma vez liberado o procedimento das ações individuais contra a devedora às vésperas da negociação de um plano, põe-se a perder todo o trabalho realizado.
Até aonde os juízes podem intervir na Recuperação Judicial?
Daniel: Esse processo é, basicamente, de negociação entre credores e devedor. O papel do juiz é criar um ambiente adequado para que essas partes possam estabelecer um acordo. Isso significa que o mérito da negociação diz respeito a credor e devedor, mas cabe ao juiz zelar pelos aspectos legais dessa negociação. Quando falo isso, não estou dizendo apenas e tão somente em relação às cláusulas, se essas violam ou não um texto de lei, mas também na formação das maiorias de aprovação. É preciso observar criteriosamente se não há indícios de dolo, fraude, erro, coação, simulação, entre outras ações ilegais. Na recuperação judicial, essa fiscalização é a principal função do magistrado.
Qual a importância do chamado “credor financiador” nesse cenário?
Daniel: Tenho desenvolvido uma série de técnicas para garantir que o processo de Recuperação Judicial ande adequadamente e possa ser analisado no prazo. Nada disso adianta se não houver dinheiro novo — essa mágica, da empresa se recuperar sem injetar novos recursos, ainda não vi ninguém fazer. Mas as opções de operações de financiamento para uma empresa em Recuperação são poucas, sendo que as fontes mais comuns estão vinculadas a bens da própria recuperanda. Só que isso é pouco e não se aplica a todos os casos. Assim, uma boa alternativa para contornar essa dificuldade são os “credores financiadores”. O plano de Recuperação estabelece que se um credor emprestar dinheiro à recuperanda, alcançará uma posição mais favorável dentro da negociação. Vejo essa opção como uma alternativa bastante criativa, interessante e válida.
Um pagamento diferente destinado aos pequenos credores feriria o princípio de igualdade?
Daniel: Depende. Em regra, devemos tratar de maneira igual os credores na mesma situação e de maneira diferente os credores em situações diferentes. Se houver, no caso concreto, uma justificativa plausível que explique o tratamento diferenciado, isso é possível. O que eu não posso fazer é dar um tratamento preferencial a determinado credor em detrimento de outro na mesma situação.
As objeções a um plano de recuperação devem ou não ser fundamentadas?
Daniel: Depois da publicação do plano, os credores podem apresentar as objeções a ele. Quando elas são apresentadas, há necessidade de fazer uma assembleia geral com os credores para votar o plano. Se isso não acontecer, o projeto é considerado aceito, em uma espécie de revelia. Essas objeções não podem ser entendidas como uma palavra mágica para que se tenha uma assembleia. Na minha opinião, é evidente que os credores devem fundamentar sua discordância em relação ao plano apresentado, até para que isso possa ser discutido em assembleia e enfrentado. A lei não é expressa nesse sentido — diz apenas que serão apresentadas objeções —, mas, ao meu ver, é implícito que essa objeção deva ser fundamentada.
Como tem sido aplicada a previsão legal do encerramento da Recuperação Judicial no prazo de dois anos?
Daniel: Quando um pedido de Recuperação é concedido, o juiz vai acompanhar aquele processo por dois anos. Diz a lei que se uma das obrigações com vencimento nesse período for descumprida, o juiz transforma aquela Recuperação em Falência. Por outro lado, se nenhuma das obrigações para esse período for descumprida, o juiz deve encerrar o processo. Muitos juízes não encerram a Recuperação Judicial depois de dois anos, porque esperam a formação do quadro geral de credores. No entanto, isso pode demorar muitos anos, pois envolve decisões judiciais onde cabem recursos, e, por isso, não há previsão de encerramento. Meu posicionamento é o de que isso não é necessário e, muito menos, conveniente. Para mim, não há nenhuma relação entre o encerramento da recuperação e a formação do quadro geral de credores — essa etapa pode seguir adiante de forma independente. Além disso, manter uma empresa em Recuperação por mais de dois anos coloca em risco a sobrevivência dessa empresa. Isso porque, nesse período, a empresa tem muita dificuldade de acesso ao crédito, o que, por si só, é suficiente para comprovar que não deveríamos manter a empresa em Recuperação por um tempo além do máximo legal.