Idosa tem tratamento oncológico garantido pela Justiça durante pandemia em RP

Idosa tem tratamento oncológico garantido pela Justiça durante pandemia em RP

Acompanhamento no HC foi suspenso em março por conta do novo coronavírus; hospital informa que paciente está novamente internada

*Notícia atualizada às 17h35, para inclusão de retorno do HC sobre a paciente

Uma idosa de 87 anos teve a continuidade de seu tratamento oncológico garantida pela Justiça durante a pandemia do novo coronavírus, em Ribeirão Preto.

A Comarca de Ribeirão Preto deferiu, no plantão desse domingo, 26, um pedido de tutela de urgência ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para atendimento médico emergencial em relação à paciente, que teve seu atendimento oncológico, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, interrompido em virtude da pandemia de Covid-19.

Por meio de nota, o HC informou que a paciente está internada e em seguimento clínico no Hospital.

A juíza Vanessa Aparecida Pereira Barbosa anotou a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa. Na sua decisão, a magistrada argumentou, ainda, que “em sede de cognição sumária e não exauriente, tenho que a situação de saúde narrada nos autos merece atenção médica imediata, ainda que pendente de demonstração documental completa. Friso que a obtenção de documentos médicos por parte dos familiares está dificultada pelo impacto da pandemia nos serviços administrativos do segundo requerido, merecendo relevo a narrativa realizada pelos canais de atendimento do Ministério Público, que é suficiente para caracterizar a verossimilhança do alegado”.

Para a magistrada, os documentos apresentados comprovaram que a idosa seguia em acompanhamento e que o último atendimento ocorreu no dia 13 de março, quando houve a suspensão em virtude da pandemia. “O perigo na demora é evidente. A narrativa da parente denunciante informa que a idosa padece de dores que a impedem de dormir e se alimentar, sendo patente a rápida degradação da sua saúde.”

A decisão impõe o dever de prestar assistência médica, nos termos da legislação de regência, especialmente a proteção conferida pela Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que assegura prioridade no atendimento aos idosos, sem falar nos direitos constitucionais à vida e à saúde. “Por todo o exposto, presentes os requisitos do artigo 300, Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, nos moldes requeridos pelo Ministério Público, para que os requeridos providenciem o atendimento médico emergencial da idosa, no prazo de 12 horas, e posteriormente prosseguimento do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil".

O Portal Revide aguarda retorno da assessoria de imprensa do HC sobre o caso.

 

*Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP


Foto: Acervo Revide

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