Idosa tem tratamento oncológico garantido pela Justiça durante pandemia em RP
Acompanhamento no HC foi suspenso em março por conta do novo coronavírus; hospital informa que paciente está novamente internada
*Notícia atualizada às 17h35, para inclusão de retorno do HC sobre a paciente
Uma idosa de 87 anos teve a continuidade de seu tratamento oncológico garantida pela Justiça durante a pandemia do novo coronavírus, em Ribeirão Preto.
A Comarca de Ribeirão Preto deferiu, no plantão desse domingo, 26, um pedido de tutela de urgência ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para atendimento médico emergencial em relação à paciente, que teve seu atendimento oncológico, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, interrompido em virtude da pandemia de Covid-19.
Por meio de nota, o HC informou que a paciente está internada e em seguimento clínico no Hospital.
A juíza Vanessa Aparecida Pereira Barbosa anotou a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa. Na sua decisão, a magistrada argumentou, ainda, que “em sede de cognição sumária e não exauriente, tenho que a situação de saúde narrada nos autos merece atenção médica imediata, ainda que pendente de demonstração documental completa. Friso que a obtenção de documentos médicos por parte dos familiares está dificultada pelo impacto da pandemia nos serviços administrativos do segundo requerido, merecendo relevo a narrativa realizada pelos canais de atendimento do Ministério Público, que é suficiente para caracterizar a verossimilhança do alegado”.
Para a magistrada, os documentos apresentados comprovaram que a idosa seguia em acompanhamento e que o último atendimento ocorreu no dia 13 de março, quando houve a suspensão em virtude da pandemia. “O perigo na demora é evidente. A narrativa da parente denunciante informa que a idosa padece de dores que a impedem de dormir e se alimentar, sendo patente a rápida degradação da sua saúde.”
A decisão impõe o dever de prestar assistência médica, nos termos da legislação de regência, especialmente a proteção conferida pela Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que assegura prioridade no atendimento aos idosos, sem falar nos direitos constitucionais à vida e à saúde. “Por todo o exposto, presentes os requisitos do artigo 300, Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, nos moldes requeridos pelo Ministério Público, para que os requeridos providenciem o atendimento médico emergencial da idosa, no prazo de 12 horas, e posteriormente prosseguimento do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil".
O Portal Revide aguarda retorno da assessoria de imprensa do HC sobre o caso.
*Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP
Foto: Acervo Revide