AGRONEGÓCIO - TRIBUTACAO - AGROINDUSTRIA - CRISE OPORTUNIDADES

AGRONEGÓCIO - TRIBUTACAO - AGROINDUSTRIA - CRISE OPORTUNIDADES

OLá!

Alguns setores do agronegócio (exemplo, setor do açúcar e álcool) sofrem na atualidade  uma significativa crise em decorrência de varias razões.

É por esta razão que escrevemos este post para lembrar da necessidade neste momento de se aproveitar ao máximo das oportunidades de natureza fiscal a fim de reduzir ou mitigar as dificuldades que enfretam.

Sendo a carga tributária alta, uma reduçao desta não deixar de ser uma medida lícita para a sobrevivência no momento atual.

Neste sentido, lembramos por exemplo do PIS e da COFINS

A Receita Federal - como já mencionamos no post anterior - é restritiva quanto ao insumo, porém, o setor do agronegócio tem direito a diversos créditos, inclusive, quanto à fase agricola, como ainda pós industrial.

neste sentido decisão do CARF:

O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a seremdescontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota umaabrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado,tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcartodos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.Sua justa medida caracterizasecomo elemento diretamente responsável pelaprodução dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elementonão entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demaisexigências legais.

(CARF, aC. 3402002.396).

Devem portanto os contribuintes se aproveitarem ao máximo de seu direito neste momento quanto aos créditos de PIS/COFINS.

Outra oportunidade ainda é a desoneração na exportação quanto ao FUNRURAL. Ou seja, a agroindustria deve aplicar a imunidade tributária para as exportações, não recolhendo a contribuição previdenciária sobre a receita, mesmo que se dê via indireta.

Veja também decisão do CARF:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2006 ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I, DA CF. As receitas provenientes da comercialização de produtos para a Zona Franca de Manaus são equiparadas a receitas de exportações por força do art. 4º do Decreto-Lei nº. 288/67, razão pela qual são imunes à incidência da contribuição previdenciária nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. TRADING COMPANIES. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. ART. 149. Se a empresa entrega sua produção rural por meio de trading companies, que providenciam sua exportação, incide a norma imunizante do inciso I, §2º do art. 149 da CF. Recurso Voluntário Provido. (CARF, Ac. 2403-002.238).

Por ultimo, lembro também da atual MP 651/2014, que incluiu o setor das Usinas de Açucar e Alcool no REINTEGRA, permitindo um ressarcimento de 3% sobre as receitas de exportaçaõ.Mais uma oportunidade que não deve ser desperdiçada em momentos de crise.

São algumas oportunidades tributárias para o setor a fim de reduzir sua carga fiscal e, assim, "continuar vivo" neste momento de crise.

abs, FABIO CALCINI

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