IMPOSTO DE RENDA - VENDA DE IMOVEL RURAL

IMPOSTO DE RENDA - VENDA DE IMOVEL RURAL

Olá!

 Após passarmos esclarecimentos básicos a respeito do ganho de capital na alienação de imóvel urbano e hipóteses exemplificativas de isenção ou não tributação nos últimos posts deste blog, nesta oportunidade traçaremos informações basilares no caso de se tratar de imóvel rural.

 A primeira advertência é a de que o ganho de capital de imóvel se submete à tributação de IR de forma diversa.

 Isto porque, no caso de imóvel rural o custo de aquisição será o valor relativo à terra nua (VTN).

 Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas

 O custo de aquisição será o VTN para os imóveis adquiridos a partir de 1997, pois, a partir desta data temos a Lei que disciplina o ITR (Lei n. 9.393/96).

 Portanto, a diferença positiva será entre o VTN da aquisição e aquele na época da alienação conforme Declaração de ITR (DIAT).

 Para os imóveis urbanos adquiridos anteriormente ao ano de 1997, aplicam-se as regras gerais do ganho de capital já descritas.

 Quanto à alíquota, esta continua a ser de 15% em qualquer hipótese.

 Naturalmente, existem peculiaridades e procedimentos a serem observados, mas são os aspectos fundamentais.

 Abs,

 FÁBIO CALCINI

 

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