insumo - pis cofins uma questão ainda sem definição

insumo - pis cofins uma questão ainda sem definição

Olá!

Para aqueles empresários que estão no lucro real, em regra, sofrem a tributação do PIS e COFINS (contribuições sobre a receita bruta da empresa) dentro do chamado regime não-cumulativo.

Ou seja, por meio da Constituição e Leis 10.833/2003 e 10.632/2002, permite-se ao contribuinte (pessoa jurídica que recolhe o PIS/COFINS com base na não-cumulatividade, que tenha créditos para abatimento destes tributos.

Ocorre, no entanto, que a legislação se utiliza de expressão aberta ou vaga como, por exemplo, o termo "insumo". Diz a legislação que é possível crédito quanto aos insumos. 

Trata-se de uma qestão controvertida, pois, dependendo do tipo de atividade, empresa ou mesmo da situação concreta, podemos ter ou não um insumo a ser considerado.

A Receita Federal do Brasil diz que o insumo somente será aquele custo ou despesa vinculado ao desgate no processo produtivo, algo muito próximo ao critério do IPI. 

O CARF e o Judiciário tem dito que o insumo possui um conceito mais amplo.

Esta matéria, todavia, ainda não foi apreciada pelo STF especiamente para dar os contornos da não-cumulatividade para o PIS/COFINS.

isto deve acontecer em breve já que o STF reconheceu a repercussao geral em um recurso extraordinário que servirá de parâmetro para todos os demais sobre  tema.

Vamos aguardar. Abaixo a noticia do STF.

abs, FABIO CALCINI

STF - Sexta-feira, 05 de setembro de 2014 

Reconhecida repercussão geral em matéria sobre não cumulatividade do PIS/Cofins

 

Foi reconhecida a repercussão geral de disputa que envolve a definição dos critérios da não cumulatividade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 790928, de relatoria do ministro Luiz Fux.

A não cumulatividade foi prevista pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que remeteu a lei a definição dos setores aos quais ela se aplicaria. No ARE, uma empresa do setor industrial questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que entendeu como recepcionadas as normas regulamentadoras de creditamento das Leis 10.367/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.

Segundo o TRF-5, as restrições presentes nas leis questionadas corporificam um critério misto de incidência da não cumulatividade, pois não se vê nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade à finalidade de desoneração da cadeia produtiva, circunstância, sim, que, verificada, ensejaria a não recepção e a inconstitucionalidade alegadas.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que o texto constitucional não registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a previsão, e deixou assim de definir qual técnica de incidência poderia nortear a aplicação do princípio da não cumulatividade.

“Relevante, portanto, a definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudência”, afirmou o relator.

 

Processos relacionados
ARE 790928

 

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