novidades tributárias - CONSTRUÇÃO CIVIL E USINAS ALCOOL

novidades tributárias - CONSTRUÇÃO CIVIL E USINAS ALCOOL

Olá!

Começo o ano de 2014 desejando muitas felicidades a todos e abaixo retransmito duas reportagens do Jornal VALOR ECONÔMICO, no Caderno de Legislação e Tributos, onde faço algums comentários.

Elas tratam de dois assuntos relevantes:

(i)  - A possibilidade das pessoas jurídicas no lucro presumido que fazem incorporação imobiliária de tributar o IRPJ/CSLL pelo regime de caixa;

(ii)  a recente edição da medida provisória n. 634 que altera, entre outros aspectos, a compensaçã e crédito de PIS/COFINS para o setor das usinas e fabricantes de alcool.

abs,FABIO CALCINI

 FONTE: VALOR ECONÔMICO -SP | LEGISLAÇÃO E TRIBUTOS

27/12/2013

Imposto de Renda (Destaques)

A empresa que exerce atividade de incorporação imobiliária, optante pelo regime de tributação do lucro presumido, pode reconhecer a receita de duas formas para pagar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a CSLL: regime de caixa ou de competência. Por meio de Solução de Divergência no 39, publicada nesta semana no Diário Oficial da União, a Receita Federal uniformizou o entendimento sobre o momento em que a receita deve ser reconhecida para a tributação, conforme o regime adotado.

No regime de caixa, o reconhecimento da receita para fins de tributação se dará na medida do recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da obra.

Já no regime de competência, o reconhecimento para fins de tributação será feito no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. O percentual de presunção para o IRPJ/CSLL, neste caso, é de 8%. "É bom lembrar que, optando a pessoa jurídica no lucro presumido pelo regime de caixa ou competência, este também será aplicável ao PIS e Cofins, como determina a Lei no 9.718.98, não se esquecendo ainda de que a tributação será no regime cumulativo", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil, Salomão & Matthes Advocacia.

(Laura Ignacio)

 VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

MP altera regras para álcool e consórcios

O governo federal isentou o álcool do PIS e da Cofins-Importação e estabeleceu que as empresas que integram um consórcio respondem solidariamente pelos tributos relacionados às operações realizadas pelo grupo. As mudanças estão na Medida Provisória (MP) nº 634, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.

A importação de álcool, inclusive para fins carburantes (combustível), terá alíquota zero das contribuições até 31 de dezembro de 2016. Porém, a norma determina também que o produtor e o importador do produto não têm mais direito ao crédito presumido de PIS e Cofins a que se refere a Lei nº 12.859, deste ano, no caso de revenda no mercado interno. Os créditos acumulados, porém, poderão ser utilizados nas vendas realizadas até 31 de dezembro de 2016.

Quanto aos consórcios, quando constituídos nos termos da Lei das S.A. (nº 6.404, de 1976), a MP estabelece que passam a ser equiparados às empresas. Assim, seus integrantes serão solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações do grupo, o que inclui a contribuição previdenciária sobre a receita bruta - que substituiu a incidente sobre a folha de pagamento (Lei nº 12.546, de 2011).

 "Dessa maneira, no cálculo da contribuição previdenciária, a consorciada deve deduzir da base de cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio, proporcional à sua participação no empreendimento", afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil, Salomão & Matthes Advocacia.

Para a advogada Marluzi Barros, do escritório Siqueira Castro Advogados, a responsabilidade solidária das empresas consorciadas é a "surpresa" da MP. Isso porque, segundo ela, a Lei das S.A. afasta essa solidariedade para consórcios.

A norma também prorrogou para o fim de 2014 o prazo para que os portos cumpram as regras operacionais para alfandegamento e despacho aduaneiro de mercadorias importadas e zerou o PIS/Cofins sobre a importação de neuroestimuladores para reduzir o custo do tratamento de Parkinson.

Laura Ignacio - De São Paulo

(Colaboraram Bárbara Mengardo e Thiago Resende)

 

 

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