NOVIDADES TRIBUTARIAS - DECISÕES CARF E DEMAIS ASSUNTOS

NOVIDADES TRIBUTARIAS - DECISÕES CARF E DEMAIS ASSUNTOS

 Olá!

Seguem algumas novidades tributárias (legislação, decisões do CARF, julgamentos e pauta do STF, alem de eventos tributários.

- LEGISLAÇÃO. Receita Federal.

(a) - IN nº 1.511/2014. Altera a IN RFB nº 1.470/2014. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in15112014.htm

 (b) – IN nº 1.510/2014. Altera a IN RFB nº 1.420/2013. Escrituração Contábil Digital (ECD).

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in15102014.htm

 - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). Decisões.

 (a) – IRPF. GANHO DE CAPITAL. USUFRUTO. IMÓVEL.

 IRPF. ALIENAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS DE USUFRUTO.

O ganho de capital apurado na cessão de direitos, por alienação, do usufruto está sujeito à tributação na pessoa física do usufrutuário. Ocorrendo a transmissão do usufruto e da nua propriedade concomitantemente, isto é, em

uma mesma operação, tendo como adquirente um terceiro, o usufrutuário e o nuproprietário estão sujeitos à apuração do ganho de capital.

IRPF BENS. IMÓVEIS. DIREITOS REAIS. USUFRUTO.

Considera-se imóveis para todos os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis, a exemplo do usufruto.

IRPF. GANHO DE CAPITAL. REDUÇÃO.

Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, será aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital, segundo o ano de aquisição ou incorporação.

(CARF, Ac. 2802003.017).

 (b)-  CARF. CAMARA SUPERIOR. COFINS. INSUMO. CREDITOS. AMPLITUDE DA CADEIA PRODUTiVA. INSUMO DO INSUMO.

 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS

O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.

Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.

CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS.

Na incidência não cumulativa do PIS, instituída pela Lei nº 10.637/02 e da Cofins, instituída pela Lei nº 10.833/03, devem ser  Compreendidos por insumos somente bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto, ou seja, que integrem o processo produtivo e que com eles estejam diretamente relacionados.

(CARF, CSRF, Ac. 9303002.630).

 (c)               – Contribuições Previdenciárias. Assistência Médica. Dependentes dos Segurados. Incidência.

 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.

Não há autorização legal para que se exclua do salário-de-contribuição as despesas com assistência médica fornecidas pelo empregador aos dependentes dos segurados.

(CARF, Ac. 2401003.692).

 (d)– CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. DIRETORIA.

 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARTICIPAÇÃO DOS DIRETORES ESTATUTÁRIOS NÃO EMPREGADOS. APLICAÇÃO DA

LEI Nº 6.404/76. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.A participação dos diretores, de que trata o art. 152 da Lei nº 6.404/76, decorre de uma relação jurídica firmada entre “Acionistas x Diretores/Administradores”, não se sujeitando às regras previstas na Lei nº 8.212/91, que se referem à relação jurídica “Empregador x Empregado”. Assim, não merece prosperar o lançamento efetuado sob o argumento de que somente os segurados empregados poderiam ser considerados beneficiários do pagamento de PLR par fins de não incidência das contribuições previdenciárias.

(CARF, Ac. 2402003.995).

 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

(a)        Decisão: IRPF e valores recebidos acumuladamente

É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 (“No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”). Com base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da referida norma — v. Informativo 628. O Tribunal afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12.350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção desse regime mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontara como “épocas próprias”, tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizava que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles.

(STF, RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 23.10.2014.)  

(b)       Pauta de julgamento:

 12/11:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627051

IMUNIDADE RECÍPROCA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. CF/88, ARTIGOS 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", E ARTIGO 21, X, C/C ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69.

Saber se o transporte de mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade tributária recíproca quanto à incidência do ICMS.

 13/11

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566007

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DESVINCULAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE. ART. 76 DO ADCT, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 27/200. EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. CF/88. ARTIGOS 195 E 239.

Saber se é possível emenda constitucional tratar de vinculação da receitas advindas de Contribuições Sociais da União.

 - EVENTOS – Novembro (esta semana):

 Curso AASP. Tributação da Sociedade de Advogados. Dias 10,11 e 12/11. SP (programação – PDF).

 XII SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APET. SP. Dias 13 e 14/11.

https://www.apet.org.br/simposio-de-direito-tributario-2014/

 ABs, 

FABIO CALCINI

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