NOVIDADES TRIBUTÁRIAS - IN / DECISOES / PARECERES PAUTA STF / EVENTOS

NOVIDADES TRIBUTÁRIAS - IN / DECISOES / PARECERES PAUTA STF / EVENTOS

Caríssimos Amigos e Amigas,

 Envio abaixo algumas novidades tributárias desta semana.

 Abs,

 FABIO CALCINI

 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

 (i)           – Instrução Normativa nº 1.514, de 20 de novembro de 2014 DOU de 21.11.2014. Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na aquisição de matérias-primas destinadas à produção de biodiesel.

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in15142014.htm

(ii)          - Instrução Normativa nº 1.513, de 20 de novembro de 2014 DOU de 21.11.2014. Altera a IN RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, e dá outras providências.

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in15132014.htm

 - PARECER NORMATIVO. RECEITA FEDERAL. PIS/COFINS-Importação. Adicional.

 (i)           - Parecer Normativo nº 10, de 20 de novembro de 2014 DOU de 21.11.2014

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2014/parecer102014.htm

 Assunto. Adicional da alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Ementa. O adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004: a) entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013 (período de vigência das redações do mencionado dispositivo conferidas pelo art. 21 da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo art. 21 da Lei nº 12.546, de 2011, pelo art. 43 da Medida Provisória nº 563, de 2012, e pelo art. 53 da Lei nº 12.715, de 2012), incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; b) a partir de 1º de agosto de 2013 (início da vigência da redação do citado dispositivo dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 612, de 2013) incide nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, estejam elas submetidas às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no inciso II caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; c) deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da Cofins-Importação, concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, ou por ato infralegal, sejam as alíquotas aplicáveis ad valorem ou específicas; d) não incide na importação de produtos que não são citados no art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e que sofrem a incidência da Cofins-Importação mediante a aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste; e) não incide na importação de produtos alcançados por imunidade da Cofins-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado; f) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por isenção da Cofins-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado; g) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da Cofins-Importação; h) incide ordinariamente na importação de produtos alcançados por suspensão parcial da incidência, do pagamento ou da exigência da Cofins-Importação, limitando-se apenas sua cobrança à mesma proporção e ao mesmo prazo que forem aplicados na cobrança da contribuição. Na hipótese de a Cofins-Importação ser apurada mediante a aplicação de alíquota específica, o adicional deve ser calculado com base no valor aduaneiro do bem importado, conforme inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004; O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º; Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, arts. 7º a 10, 21 e 23; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 21; Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, art. 43; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 53; Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, art. 18; Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 12.

 - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). Decisões.

(a) – IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. LUCROS E RESERVAS.

 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS REFLETIDOS NAS HOLDINGS.

MAJORAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.

Na incorporação societária é indevida a majoração do custo de aquisição na capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados pela empresa investidora (operacional) refletidos nas investidas (holdings), apurados pelo Método de Equivalência Patrimonial, por se tratar dos mesmos lucros.

(CARF, Ac. 2201002.530)

 (b)– CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. REQUISITOS.

 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE INFORMAR FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). ANTERIORIDADE DE CONVENÇÃO

COLETIVA, ACORDO COLETIVO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE. INEXISTENCIA DE PRAZO FIXADO EM LEI.

ACORDO FIRMADO DURANTE O PERÍODO DE AFERIÇÃO DAS METAS ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.

A Lei 10.101/2000 exige que o fechamento do acordo para o pagamento da PLR ocorra antes do pagamento e ao menos durante o período de aferição dos critérios adotados para fixação do direito subjetivo dos trabalhadores.

Referida lei não estabelece, contudo, prazo mínimo necessário entre o fechamento do acordo e o pagamento da PLR, não cabendo ao interprete fazê-lo.

(CARF, CSRF, Ac. 9202003.430).

 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA PLR. IMUNIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

ACORDO PRÉVIO AO ANO BASE. DESNECESSIDADE. A Participação nos Lucros e Resultados PLR concedida pela empresa aos

seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.

Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica, notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.

A exigência de outros pressupostos, não inscritos objetivamente/literalmente na legislação de regência, como a necessidade de formalização de acordo prévio ao ano base, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em total afronta à própria essência do benefício, o qual, na condição de verdadeira imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva.

(CARF, CSRF, Ac. 9202003.370).

 - STF. PAUTA. TRIBUTÁRIA

 DIA 26/11

 1.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 684261/RS

RELATOR(A):   MIN. LUIZ FUX

REDATOR(A) PARA ACORDAO: 

RECTE.(S):   KOMATSU FOREST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS FLORESTAIS LIMITADA

ADV.(A/S):   ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO

RECDO.(A/S):   UNIÃO

PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AM. CURIAE.:   CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB

ADV.(A/S):   RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO

AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS SABOEIRAS E AFINS-ABISA

ADV.(A/S):   FÁBIO PALLARETTI CALCINI

ADV.(A/S):   GIOVANA ROBERTA MERCALDI CORREIA

ADV.(A/S):   GIOVANA ROBERTA MERCALDI CORREIA

Tema tese

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. LEI Nº 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO Nº 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO Nº 6.957/09. CF, ARTIGOS 5º, II; 37, § 1º; 145, I; E 150, I, II, III, 'A', E VII.

Saber se a forma de constituição da contribuição previdenciária ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT ofende os princípios constitucionais alegados.

 2.RECURSO EXTRAORDINÁRIO 188083/PR

RELATOR(A):   MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR(A) PARA ACORDAO: 

RECTE.(S):   TRANSIMARIBO LTDA

ADV.(A/S):   CHRISTIANO DA ROCHA KÜSTER NETO

RECDO.(A/S):   UNIÃO

PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Tese

IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO EXERCÍCIO DE 1989. LEI Nº 7.799/89, ART. 29. ANTERIORIDADE. IRRETROATIVIDADE. CONSTITUCIONALILDADE.

Saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.

 27/11

 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 655/BA

RELATOR(A):   MIN. DIAS TOFFOLI

REDATOR(A) PARA ACORDAO: 

AUTOR(A/S)(ES):   ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

RÉU(É)(S):   UNIÃO

ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Tese

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. DECRETOS-LEI NºS 2.445/88 E 2.449/88: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR E DIREITO À RESTITUIÇÃO EM FORMA DE COMPENSAÇÃO.

Saber se o autor tem direito ao reconhecimento do indébito tributário e sua restituição em forma de compensação.

 

RECEITA FEDERAL. SOLUÇÕES DE CONSULTA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 281, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF

EMENTA: OPERAÇÕES DE CRÉDITO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA.

Incide o IOF nas operações de novação de dívidas realizadas no âmbito de processo de recuperação judicial, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto.

DISPOSITIVOS: Lei nº 11.101, de 2005, art. 59; Decreto nº 6.306, de 2007 (Regulamento do IOF), art. 2º, I, "a", art. 3º, § 1º, VI, art. 4º, caput, art. 5º, I, art. 7º, §§ 7º a 11, e art. 10, II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA DO PREÇO SEM VALOR DETERMINADO.

A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida a título de valor suplementar integra o preço de venda da participação societária e deverá ser tributada como ganho de capital quando do seu auferimento, independentemente de tal valor suplementar ter sido fixado mediante sentença arbitral ou acordo entre as partes solucionando conflito instaurado em razão da rescisão de contrato de gestão.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 116 e 117; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 117, 138 e 140.

RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS RESCISÓRIAS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO.

Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que reconhecida por sentença arbitral como imotivada, devem ser computados na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 681; IN SRF nº 15, de 2001, art. 9º, inciso XI, e art. 24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA.

Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que reconhecida por sentença arbitral como imotivada, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com a tabela progressiva do imposto sobre a

renda mensal a título de antecipação do devido na declaração de ajuste anual da pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 681; IN SRF nº 15, de 2001, art. 9º, inciso XI, e art. 24.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: É ineficaz a consulta que invoque questionamento acerca da forma ou prazo para pagamento de tributos, uma vez que, não tendo sido apontado dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação exista dúvida, mostra-se voltado para a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII, IX e XIV.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 283, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANEXO III.

Os serviços de instalação e de manutenção de pontos de telecomunicações prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. No caso dos serviços serem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional por exercer atividade cujo ingresso no regime de tributação simplificada é vedado.

DISPOSITIVOS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 6º, 7º, 9º e 10; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, § 1º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 284, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: Membro de Conselho Tutelar - Gratificação Natalina, férias e licença maternidade e paternidade - Informação em GFIP. Para informação em GFIP e incidência da contribuição previdenciária, a remuneração paga a segurado contribuinte individual a titulo de gratificação natalina será somada à remuneração do mês, não se aplicando o art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, o qual é específico para os segurados referidos no seu § 2º. Para os contribuintes individuais, não cabe informar na GFIP o afastamento e o retorno por motivo de licença maternidade e paternidade. O gozo de férias não é informado na GFIP.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.069, de 1990, art. 134; Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; Lei nº 8.620, de 1998, art. 7º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º; Instrução Normativa nº 971, de 2009, arts. 9º e 95; Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: SERVIÇO DE PROCESSAEMNTO DE DADOS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.

As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de processamento de dados contratados entre pessoas jurídicas, por não constar tal serviço no rol taxativo daqueles de natureza caracterizadamente profissional, não estão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 23, de 1986; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Resolução Concla n° 1, de 2006.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 289, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 3923.30.00.

A fabricação de produtos enquadrados no código 39.23.30.00 da Tipi (com exceção do código 39.23.30.00 Ex. 01) está sujeita ao regime da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, nos períodos de 01/08/2012 a 31/12/2012, de 01/04/2013 a 03/06/2013 e de 01/11/2013 em diante. No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao regime previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Para os produtos enquadrados no código 39.23.30.00 da Tipi 3923.30.00 Ex 01, a fabricação destes está sujeita ao regime da

contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, apenas no período de 01/08/2012 a 31/12/2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, 46 e 54, II, §2º, e Anexo; MP nº 582, de 2012, arts. 2º, II, e 20, I; art. 14, I, §§ 1º e 2º, art. 49, II, "b", e Anexo I da Lei nº 12.844, de 2013, MP nº 651, de 2014, art. 41.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 290, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: AUXÍLIO-CRECHE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA

Em razão das disposições expressas no Ato Declaratório nº 13, de 2011, e nos Pareceres PGFN/CRJ nº 1.752, de 2010, e nº 2.118, de 2011, a fonte pagadora está desobrigada de reter o imposto de renda relativo à verba de auxílio-creche paga aos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, §§ 1º e 4º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, §§ 4º, 5º e 7º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 55, inciso XV; IN SRF nº 15, de 2001, art. 9º, X; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.683, de 2008; Parecer PGFN/CRJ nº 1.752, de 2010; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2011.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: LIMPEZA DE VEÍCULOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.

Pode optar ou permanecer no Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de limpeza de veículos mediante cessão ou locação de mão de obra, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.

JARDINAGEM. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.

Pode optar ou permanecer no Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de jardinagem mediante cessão ou locação de mão de obra, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, 18; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 297, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL. VIGÊNCIA.

As normas relativas ao regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil somente passaram a ter eficácia jurídica a partir do dia 2 de janeiro de 2014, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, arts. 17 a 21 e 26.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: De acordo com o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, uma das hipóteses em que a pessoa física é considerada residente no país, para fins de tributação do imposto sobre a renda, é aquela em que se caracteriza a residência no país em caráter permanente. Para fins de interpretação do referido dispositivo, a "residência em caráter permanente" pressupõe a permanência estável e duradoura em determinado local, em razão de seu lar, família, logística ou atividades. O elemento subjetivo a ser considerado é a estabilidade observável da intenção da pessoa física de permanecer de forma continuada em determinado local, não sendo exigível que a permanência ocorra, necessariamente, de forma ininterrupta. De acordo com o art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, a pessoa física residente no Brasil que se ausenta do território nacional em caráter temporário é considerada não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em complete doze meses consecutivos de ausência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º e 3º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 302, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. PRODUTO COMERCIALIZADO EM CONJUNTO COM LIVRO DIDÁTICO DE IDIOMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.

Considerando a determinação legal contida no art. 111 do Código Tributário Nacional para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre isenção, somente é beneficiada com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.864, de 2004, a receita bruta de venda, no mercado interno, de livro ou produto equiparado a livro, conforme hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, hipóteses essas que devem ser interpretadas literalmente.

DISPOSITIVOS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º; e Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172, de 1966, artigo 111.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. PRODUTO COMERCIALIZADO EM CONJUNTO COM LIVRO DIDÁTICO DE IDIOMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.

Considerando a determinação legal contida no art. 111 do Código Tributário Nacional para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre isenção, somente é beneficiada com a alíquota zero da Cofins, de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.864, de 2004, a receita bruta de venda, no mercado interno, de livro ou produto equiparado a livro, conforme hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, hipóteses essas que devem ser interpretadas literalmente.

DISPOSITIVOS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º; e Código Tributário Nacional -(CTN) – Lei nº 5.172, de 1966, art. 111.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 304, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA.

O conceito de receita bruta das micro e pequenas empresas organizadoras de eventos é determinado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º. Resolução CGSN nº 94, artigo 2º, inciso II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 307, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: A cooperativa que tem por atividade a venda de material decorrente de coleta de lixo reciclável, em caminhão próprio, com posterior separação desse lixo para destinação à venda, deve ser considerada cooperativa de produção

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 209 e 210.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 309, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX. OBRIGATORIEDADE.

A previsão do produto dentre as commodities relacionadas no Anexo I da IN RFB nº 1.312, de 2012, e, cumulativamente, sujeito a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais reconhecidas internacionalmente, listadas no Anexo III da mesma IN, ainda que a cotação se refira ao produto base ou similar, obriga à utilização do método PECEX para arbitramento dos preços praticados nas operações de exportação para pessoa vinculada, a partir do ano-calendário de 2013, observados os ajustes necessários, estando vedada a livre utilização de outros métodos.

DISPOSITIVOS: Lei nº 9.430 de 27 de setembro de 1996, arts. 19 e 19-A, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, arts. 22 a 25, art. 30, §2º e art. 34, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013 e

Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 310, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX. OBRIGATORIEDADE.

A previsão do produto dentre as commodities relacionadas no Anexo I da IN RFB nº 1.312, de 2012, e, cumulativamente, sujeito a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais reconhecidas internacionalmente, listadas no Anexo III da mesma IN, obriga à utilização do método PECEX para arbitramento dos preços praticados nas operações de exportação para pessoa vinculada, a partir do ano-calendário de 2013, estando vedada a livre utilização de outros métodos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430 de 27 de setembro de 1996, arts. 19 e 19-A, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, arts. 22 a 25, art. 30, §2º e art. 34, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013 e Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 311, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA. VENDA. GÁS NATURAL. CLÁUSULA TAKE OR PAY.

Os ganhos registrados em favor de distribuidora de gás natural, em um dado período de apuração da Cofins, decorrentes de vendas efetuadas em cumprimento da cláusula Take or Pay, sem a correspondente entrega do produto ao comprador, no transcurso do aludido período de apuração, devem ser reconhecidos como receitas abrangidas no âmbito de incidência dessa contribuição: (a) no momento em que se der a entrega posterior do produto (na hipótese em que o gás não demandado pelo comprador configura crédito em seu favor, a ser utilizado em momento futuro); ou (b) no momento em que registrado o ganho, independentemente do implemento de condição futura (na hipótese em que o gás não demandado pelo comprador não configura crédito em seu favor, para utilização futura).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA. VENDA. GÁS NATURAL. CLÁUSULA TAKE OR PAY.

Os ganhos registrados em favor de distribuidora de gás natural, em um dado período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes de vendas efetuadas em cumprimento da cláusula Take or Pay, sem a correspondente entrega do produto ao comprador, no transcurso do aludido período de apuração, devem ser reconhecidos como receitas abrangidas no âmbito de incidência dessa contribuição: (a) no momento em que se der a entrega posterior do produto (na hipótese em que o gás não demandado pelo comprador configura crédito em seu favor, a ser utilizado em momento futuro); ou (b) no momento em que registrado o ganho, independentemente do implemento de condição futura (na hipótese em que o gás não demandado pelo comprador não configura crédito em seu favor, para utilização futura).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 315, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: EMPREITADA. FORMA DE CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO.

A retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, qualquer que seja a forma de contratação. A contratada que prestar serviços mediante cessão de mão de

obra ou empreitada e realizar o destaque do valor a ser retido na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços não infringe o disposto no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, nos termos previstos pelo § 2º do art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de a contratante desconsiderar o valor destacado de retenção no momento da quitação dos serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.406, de 2002, art. 104; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 116 e 126.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 318, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996, DE 2014. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, de 2004. PARCELA DE ANTECIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MULTAS. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. INCLUSÃO.

Para fins de determinação do montante a ser pago a titulo de antecipação do parcelamento de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2004, a base de cálculo a ser considerada abrange, inclusive, os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios a serem liquidados mediante o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º; e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 10 e 19.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. REGIME DE APURAÇÃO.

A redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins de que tratam os incisos XVIII a XX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno, independe de estar a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa do tributo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 26/9/2014

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incs. XVIII a XX.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. REGIME DE APURAÇÃO.

A redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os incisos XVIII a XX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno, independe de estar a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa do tributo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 26/9/2014

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incs. XVIII a XX.

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.027, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA

VIDA. BENEFÍCIO FISCAL. TRIBUTOS. DETERMINAÇÃO. ALÍQUOTA. O direito ao benefício fiscal da redução para 1%

(um por cento) da alíquota de apuração dos tributos incidentes sobre as receitas submetidas ao regime especial de tributação (RET), oriundas dos projetos de incorporação de imóveis destinados à construção de unidades residenciais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, restringe-se aos empreendimentos iniciados a partir de 31 de março de 2009 cujo valor comercial de todas as suas unidades imobiliárias,  sem exceção, não extrapole os limites e períodos estabelecidos

na legislação de regência da matéria. SOLUÇÃO DE CONSULTA

VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 265 - Cosit, de 26 de setembro de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º §§ 6º e 7º; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº

1.435, de 2013, art. 13.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.030, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE.

PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira)

classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação                                      da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a

receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para

determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA

COSIT - Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1º; artigo 15, § 2º.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda (desenvolvimento e edição)

de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação

da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-

se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta. Caso

a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. Existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.031, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA

VIDA. OPÇÃO. REQUISITOS. Efetiva-se a opção da empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito

do programa denominado "Minha Casa, Minha Vida" mediante a sua prévia adesão ao "Domicílio Tributário Eletrônico" (DET) e a

realização do 1º (primeiro) pagamento mensal unificado dos tributos previstos na legislação de regência da matéria. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 33, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, caput e §§ 5º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art.

13, § 1º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.032, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. A receita

obtida pela atividade gráfica industrial, comercial ou por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 12% (oito por cento)

para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32%

(trinta e dois por cento). VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/ 2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de

1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. A receita obtida pela atividade gráfica industrial,

comercial ou por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela

sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no

máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento). VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO

DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/ 2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de

1995, art. 15 e ADI RFB nº 26, de 2008.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 - EVENTOS.

 - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO X DESDOBRAMENTOS LEI 12.973/2014. INFORMA. SP. 24 e 25/11.

https://www.informagroup.com.br/site/hotsite_ibc.asp?IdEvento=494

 Abs,

 FABIO CALCINI

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