NOVIDADES TRIBUTÁRIAS - LEGISLAÇÃO / DECISÕES CARF / DECISÕES STJ / SOLUÇÕES DE CONSULTA RECEITA FEDERAL

NOVIDADES TRIBUTÁRIAS - LEGISLAÇÃO / DECISÕES CARF / DECISÕES STJ / SOLUÇÕES DE CONSULTA RECEITA FEDERAL

Caríssimos Amigos e Amigas,

Envio abaixo  algumas novidades tributárias desta semana.

Abs,

FABIO CALCINI

- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

(i)           - Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014. DOU de 1.11.2014. Reduz para 17% (dezessete por cento) a alíquota máxima da tributação da renda no conceito de país com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado.

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2014/MinisteriodaFazenda/portmf488.htm

- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). Decisões.

 (a) – PIS.COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÕES . CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS.  EXCLUSÕES  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  

Os  valores  que  por  definição  legal  são  excluídos  da  base  de  cálculo a contribuição não constituem isenção e não dão origem a créditos. Interpreta-se restritivamente  o  art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004,  e  somente  as  vendas efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS permitem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

(CARF, Ac. 3101­000.890)

(b) – LANÇAMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESNECESIDADE.

EXISTÊNCIA  DE  DEPÓSITOS  JUDICIAIS.  SUSPENSÃO  DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS.

Sendo  realizados,  pelo  contribuinte,  depósitos  judiciais,  com  o  condão  de  Suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  não  cabe  à  fiscalização  a lavratura de auto de infração pela ausência de recolhimento do tributo, se não restar comprovado que o depósito não foi realizado no montante integral 

(CARF, Ac. 3801­003.459)

(c) –  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA REGULAMENTAR. ARQUIVOS DIGITAIS.

MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS.

Comprovado que o contribuinte possuía escrituração digital, mas deixou de apresentar à fiscalização o arquivo magnético solicitado, deve-se aplicar a penalidade prescrita no art.57, II, da Medida Provisória nº 2.15835/01.

É de aplicar a multa prevista no não se sustenta a penalidade com fundamento na falta de entrega. Recurso de ofício negado.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 106, II, “c”, do CTN .

Por força do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente o disposto no art.57 da Lei nº 12.873, de 2013, para aplicar a

multa de R$ 500,00 por mês-calendário do exercício fiscalizado de 2007, na hipótese de falta de apresentação de arquivos digitais.

(CARF, Ac. 1102001.106)

 

(d)– IRPJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. 

  TAXA DE JUROS UTILIZADA NA APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.

Uma vez que a lei não estabelece que a variação pro rata die é feita a partir da taxa anual, a lei não estabelece que a taxa a ser rateada é a anual, descabe impugnar cálculo feito pelo contribuinte, que para o rateio ao dia observou as taxas mensais divulgadas pelo site da Secretaria da Receita

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO CÁLCULO DO LIMITE DE DEDUTIBILIDADE REGIME

DE TRIBUTAÇÃO LUCRO REAL TRIMESTRAL COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO

No caso de pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação pelo lucro real trimestral, para

efeito do cálculo do limite de dedutibilidade dos valores pagos a título de JCP, o resultado de cada JCP, o resultado de cada trimestre já pode ser computado no patrimônio líquido inicial dos trimestres seguintes do mesmo ano

(CARF, Ac. 1301001.116).

 

(e) . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CORRETOR.

 

PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X CONTRATO DE CORRETAGEM. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE NORMAS. INOBSERVÂNCIA, PELA FISCALIZAÇÃO, DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 109, 110 E 142 DO CTN.

1. O cerne da discussão entre as partes litigantes diz respeito a contratos de prestação de serviços (tácitos) firmados pela recorrente e corretores ou consultores imobiliários, sob a ótica da lei previdenciária (art. 22 da Lei nº 8.212/91), conforme entendimento da fiscalização / julgadores de primeira instância, e contratos de corretagem (também tácitos) firmados pelos corretores / consultores imobiliários e os adquirentes de imóveis por intermédio da recorrente, sob a ótica do art. 723 do Código Civil / Lei 6.530/79, que define a área de atuação do corretor imobiliário.

2. Não tendo a autoridade administrativa, verificado, efetivamente, a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, como impõe o art. 142 do CTN, tendo em vista que a relação existente entre o sujeito passivo e os corretores / consultores imobiliários não decorre de contrato de prestação de serviço, mas de contrato de corretagem, na forma estabelecida no art. 723 do Código Civil, bem como na Lei nº 6.530, de 1979, a constituição do crédito tributário está eivada de vício material insanável, não merecendo, desse modo, prosperar.

3. Além de a fiscalização ter inobservado a regra matriz para a constituição do crédito tributário, como prevê o art. 142 do CTN, ela também desconsiderou solenemente as previsões contidas nos artigos 109 e 110 do mesmo diploma legal.

(CARF, Ac. 2803003.816).

 

   - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Decisões.

 (a) – COFINS. PIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. MÃO DE OBRA. PESSOA FISICA. IMPOSSIBILIDADE. 

 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ATIVIDADE FIM. MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que os valores relativos à mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadram dentro da definição de insumos, o que os impossibilitam de serem descontados da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.

2. "Para fins de creditamento de PIS e Cofins (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.9.2013" (AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 29.11.2013).

3. A mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1238358/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014)

 

(b)– EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A. CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊCIAS. NECESSIDADE.

 TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.

3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.

4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.

5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.

6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.

7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.

9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.

(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)

 

- RECEITA FEDERAL. SOLUÇÕES DE CONSULTA:

 Solução de Consulta Cosit nº 329

Data da publicação: 02 de dezembro de 2014

DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 11

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.

Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.

Para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.

        

Solução de Consulta Cosit nº 327

Data da publicação: 02 de dezembro de 2014

DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 11

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0. Aplica-se a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, às empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0 sujeitas ao Simples Nacional na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

        

Solução de Consulta Cosit nº 326

Data da publicação: 02 de dezembro de 2014

DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 11

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: SERVIÇOS REFERIDOS NO CAPUT DO ART. 7º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO.

A empresa contratante de serviços relacionados no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços da empresa contratada, se o serviço estiver relacionado no art. 117 da IN RFB nº 971, de 2009, e for prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ou se o serviço estiver relacionado no art. 118 da IN RFB nº 971, de 2009, e for prestado mediante cessão de mão de obra.

 

         Solução de Consulta Cosit nº 325

Data da publicação: 02 de dezembro de 2014

DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 11

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ementa: PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO DE PRÉDIOS. FALECIMENTO. TRANSMISSÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO.

Ocorrendo o falecimento de pessoa física equiparada a pessoa jurídica por promoção de incorporação predial, persiste a equiparação na figura do espólio, até que cessem todos os seus efeitos tributários. Dessa maneira, a tributação, no espólio, dos resultados do empreendimento imobiliário que deu causa à equiparação se dá na forma própria das pessoas jurídicas.

A partilha dos imóveis objeto da incorporação imobiliária entre os sucessores implica sua transferência, do ativo da empresa individual imobiliária para o patrimônio das pessoas físicas sucessoras, aplicando-se as disposições acerca do encerramento da empresa individual imobiliária do art. 166, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999). Deve, assim, o resultado dessa transferência ser reconhecido na empresa individual como se os imóveis “fossem alienados, com pagamento à vista, a preço de mercado”, sendo nela tributado segundo o regime das pessoas jurídicas. O mesmo preço de mercado deve ser considerado na determinação do custo de aquisição dos imóveis, ou parcelas, a constar na declaração de bens e direitos de cada sucessor.

        

Solução de Consulta Cosit nº 323

Data da publicação: 02 de dezembro de 2014

DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 11

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. RECEITA AUFERIDA. RECEITA ESPERADA.

Para fins do disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a atividade principal da empresa é aquela de maior receita auferida ou esperada. Conforme art. 17 da IN RFB nº 1436, de 2013, a receita auferida é apurada com base no ano-calendário anterior, e a receita esperada é aquela prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa.

        

Solução de Consulta Cosit nº 322

Data da publicação: 02 de dezembro de 2014

DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 11

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: Contribuição sobre a receita bruta. serviços de construção civil. período facultativo. retenção.

A empresa que tem sua atividade principal enquadrada no grupo 412 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 e não optou pelo regime tributário de substituição da contribuição previdenciária de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para o período de 04.06.2013 até 31.10.2013, não estará sujeita, em relação a esse período, ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Portanto, os serviços prestados por ela mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nesse mesmo período, estarão sujeitos à retenção no percentual de 11% (onze por cento), na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

A partir de 01.11.2013, data em que essa empresa passa a estar obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, o percentual de retenção a ser aplicado sobre os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada passa a ser de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), na forma do § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

        

Solução de Consulta Cosit nº 321

Data da publicação: 02 de dezembro de 2014

DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 10

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. CONTRATANTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

A inexistência de personalidade jurídica do contratante não é causa de exclusão da obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento quando o serviço é prestado nas condições do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

        

Solução de Consulta Cosit nº 319

Data da publicação: 2 de dezembro de 2014

DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 10

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: Transporte aéreo - Afretamento - carga e passageiros - retenção 11%.

Incide a retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre o transporte de passageiros que constitua necessidade contínua do tomador e seja realizado mediante cessão de mão-de-obra nas instalações da contratante ou de terceiros por ela indicados.

        

Solução de Consulta Cosit nº 318

Data da publicação: 20 de novembro de 2014

DOU: nº 225, de 20 de novembro de 2014, Seção 1, pag. 34

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996, DE 2014. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, de 2014. PARCELA DE ANTECIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MULTAS. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. INCLUSÃO.

Para fins de determinação do montante a ser pago a titulo de antecipação do parcelamento de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, a base de cálculo a ser considerada abrange, inclusive, os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios a serem liquidados mediante o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios.

        

Solução de Consulta Cosit nº 317

Data da publicação: 02 de dezembro de 2014

DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 10

Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF). OBRIGATORIEDADE.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é entidade sui generis que não se enquadra entre as espécies enumeradas pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, não se sujeitando, atualmente, à obrigação de apresentar DCTF.

        

Solução de Consulta Cosit nº 316

Data da publicação: 02 de dezembro de 2014

DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 10

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: DESPESAS COM ROYALTIES. DEDUTIBILIDADE. LIMITE APLICÁVEL.

Para efeito da apuração do Imposto de Renda - IRPJ - e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL -, a dedutibilidade das despesas com royalties está condicionada às regras estabelecidas pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/99.

A dedutibilidade está limitada por coeficientes percentuais a incidir sobre a receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, estabelecidos conforme os tipos de produção ou atividade da pessoa jurídica, segundo o grau de essencialidade, e determinados pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 436, de 1958.

        

Solução de Consulta Cosit nº 315

Data da publicação: 20 de novembro de 2014

DOU: nº 225, de 20 de novembro de 2014, Seção 1, pag. 34

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: Empreitada. Forma de contratação. Retenção.

A retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, qualquer que seja a forma de contratação.

A contratada que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada e realizar o destaque do valor a ser retido na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços não infringe o disposto no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, nos termos previstos pelo § 2º do art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de a contratante desconsiderar o valor destacado de retenção no momento da quitação dos serviços.

        

Solução de Consulta Cosit nº 314

Data da publicação: 4 de dezembro de 2014

DOU: nº 235, de 4 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 34

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EVENTO FUTURO. REPEX. DESCUMPRIMENTO DO REGIME. NÃO EXPORTAR NO PRAZO. NÃO EXTINÇÃO DO REGIME. DESCABIMENTO.

A comunicação de futuro descumprimento do requisito exportação e a consequente não extinção do Repex na vigência estabelecida na legislação não configura denúncia espontânea.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ementa: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

        

Solução de Consulta Cosit nº 313

Data da publicação: 2 de dezembro de 2014

DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 10

Assunto:  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ementa:Acidente de trânsito. Reparação por perda da capacidade laborativa da vítima e pelas despesas do seu tratamento. Intributabilidade.

Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares que se protraem no tempo, por período “a priori” indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima, ainda que tais rendimentos provenham de fonte pagadora estabelecida no exterior.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ementa: Acidente de trânsito. Dano moral “in re ipsa”. Intributabilidade do “pretium doloris”.

Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, ainda que paga por fonte situada no estrangeiro (“pain and suffering damages”, no direito anglo-saxão), não está sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 98, de 3 de abril de 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE maio DE 2014.

        

Solução de Consulta Cosit nº 312

Data da publicação: 2 de dezembro de 2014

DOU: nº 233, de 2 de dezembro de 2014, Seção 1, pag. 10

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. PROFESSORES NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.

Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratante, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

 ABS, fabio calcini

 

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