NOVIDADES TRIBUTÁRIAS - LEI 13043 / DECISÕES CARF / SOLUÇÕES DE CONSULTA

NOVIDADES TRIBUTÁRIAS - LEI 13043 / DECISÕES CARF / SOLUÇÕES DE CONSULTA

Caríssimos Amigos e Amigas,

 

Envio abaixo algumas novidades tributárias desta semana.

 Abs, FABIO CALCINI

 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

 (i)           – Lei n. 13.043/2014. Diversas Alterações em matéria tributária (V. RESUMO DOC).

https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm

 (ii)      - Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19, de 13 de novembro de 2014Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2014/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB192014.htm

   (iii) -  Instrução Normativa nº 1.512, de 7 de novembro de 2014.Altera a Instrução Normativa SRF nº 513/2005, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in15122014.htm

 - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). Decisões.

(a) – IRPJ. SUBVENÇÃO. DESTINAÇAO. ÔNUS DA PROVA.

 

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS.

As subvenções para investimento, para os fins de enquadramento na hipótese de não incidência veiculada no § 2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77, são caracterizadas por três aspectos bastante claros: (i) a intenção do subvencionador de destiná-las

para investimento; (ii) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. Exige-se perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não basta o “animus” de subvencionar, mas, também, a efetiva e específica aplicação da subvenção. Os recursos transferidos podem até, num primeiro momento, oxigenar o capital de giro da empresa. Contudo, em algum momento futuro, o investimento para implantação ou expansão dos empreendimentos econômicos terá que ser efetuado. Não se exige, todavia, que o objetivo final seja alcançado, qual seja, que os empreendimentos econômicos tenham sido implantados ou expandidos. Mas, que a completude do estímulo seja garantida. Em outras palavras, só se verificará a efetividade do estímulo se o dinheiro for aplicado na consecução do objetivo final.

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. ACUSAÇÃO FISCAL DEFICIENTE.

No presente caso, ao invés de aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, a fiscalização preferiu desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na sua configuração legal. Contudo, inexiste dúvida quanto à intenção das leis estadual e federal promotoras dos incentivos sob análise no sentido da implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Portanto, o requisito da intenção do subvencionador foi cumprido. Faltou verificar o requisito da ação do subordinado. Não é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do benefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”. Entretanto, algum controle precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar comprovado que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento destinado à consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a natureza de subvenção para custeio do excesso não utilizado e, neste momento, ficará consubstanciada a disponibilidade da renda para efeitos da sua tributação. Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo fazendo o devido controle dos recursos obtidos. Mas, isso não foi devidamente investigado nem se configurou como o objeto da acusação fiscal.

(CARF, Ac. 1102001.226).

 (b)– RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE.

 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE.

Em que pese todos os esforços da recorrente em imputar ao profissional da contabilidade por ela contratada a responsabilidade pelos créditos tributários discutidos nestes autos, essa somente seria possível na hipótese de configuração das circunstâncias próprias estabelecidas pelas específicas normas de regência, o que, no presente caso, efetivamente não se verifica.

(CARF, Ac. 1301001.268)

   RECEITA FEDERAL. SOLUÇÕES DE CONSULTA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FILMAGEM, MONITORAMENTO E TELEFONIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. NÃO SUJEIÇÃO.

A empresa que presta os serviços de suporte técnico, manutenção, reparação e instalação de equipamentos de filmagem, monitoramento e de telefonia não se sujeita à contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em relação à receita bruta deles decorrente, pois não são considerados serviços de TI e de TIC referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

DISPOSITIVOS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 293, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESAS DO GRUPO 711 DA CNAE 2.0. INAPLICABILIDADE.

A empresa que tem sua atividade principal enquadrada no grupo 711 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, não se sujeita à substituição da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que aufira receitas com as atividades secundárias enquadradas no código 4391-6/00 (obras de fundações) e no código 4399-1/01 (administração de obras) da CNAE 2.0. Para esse fim, considera-se atividade principal aquela de maior receita auferida ou, quando as atividades estiverem sendo iniciadas, aquela de maior receita esperada.

DISPOSITIVOS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A atividade de locação de máquinas com operador não impede o ingresso no Simples Nacional e, nesse regime, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.

DISPOSITIVOS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-A e Solução de Consulta Cosit nº 64, de 2013.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.

A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à atividade de locação de máquinas com operador.

DISPOSITIVOS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, caput, e incisos I e II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. ACUPUNTURA.

Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, como despesa médica, as despesas referentes ao atendimento de acupuntura prestado por Biomédico.

DISPOSITIVOS: Lei nº 6.684, de 1974, arts. 3º, inciso e 5º, Lei nº 9.250, de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, alínea "a" e § 2º; Dec. 88.439, de 1983, arts: 2º a 4°, Dec. nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 80; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 43 e 46.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 298, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS COM MÓVEIS EMBUTIDOS.

Podem integrar o custo de aquisição do imóvel, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel.

Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

DISPOSITIVOS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 299; IN SRF nº 84, de 2001, art. 17, I, "a".

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 301, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA-PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE. INCIDÊNCIA.

São isentas de imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, as complementações de aposentadoria recebidas de PGBL por portador de neoplasia maligna, desde que comprovada mediante laudo médico pericial de órgão da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

As importâncias recebidas em decorrência do resgate parcial ou total de contribuições efetuadas a PGBL, sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais importâncias seja portador de neoplasia maligna.

Estão isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, o valor do resgate de contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

DISPOSITIVOS: arts. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); e arts. 39, XXXIII, XXXVI, e §§ 5º e 6º, 43, XIV, 623 e 633 do RIR/1999.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: Locação de bens móveis. Comprovação de receita. Impossibilidade de emissão de nota fiscal.

O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.

DISPOSITIVOS: Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 280, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES. 

Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a Operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems (códigos 8517.62.55, 8517.62.62 e 8517.62.72 da Tipi) e de roteadores digitais (códigos 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi) para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada "venda a varejo", ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Cofins, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, V e VIII, e parágrafo único, art. 2º, V e VIII, e art. 2º-B.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES.

Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems (códigos 8517.62.55, 8517.62.62 e 8517.62.72 da Tipi) e de roteadores digitais (códigos 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi) para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada "venda a varejo", ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por ecolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, V e VIII, e parágrafo único, art. 2º, V e VIII, e art. 2º-B.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada.

Não se encontrando os serviços de processamento de dados e congêneres dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, dado auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

DISPOSITIVOS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: COFINS. REVENDA DE BENS IMPORTADOS. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉ-

DITOS REGULARMENTE APURADOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB OU RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE

A revenda de bens com redução a zero da alíquota da Cofins não impede a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Cofins-Importação quando da sua importação, conforme art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

Os créditos da Cofins eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2004, art. 28; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, I, e 15, caput, I, e § 1º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; IN RFB nº 1.300, de 2012; e IN RFB nº 900, de 2008.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. REMESSA

VALORES AO EXTERIOR. IMUNIDADE

A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição, destina-se ao templo de qualquer culto, entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos. Não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo. Também não se aplica a esta a não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007.

Fica parcialmente reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 22, de 2013, na parte em que deu ao conceito de templo interpretação uma extensão que não condiz com a garantia constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, art. 150, VI, b, § 4º, art. 5º, inciso VI; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, § 3º, inciso II.

  - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

 PAUTA – DIA 18/11

 (a)  RE 723651

IPI. INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS. PESSOA NATURAL. USO PRÓPRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 153, § 3º, INCISO III.

Saber se incide o Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade.

 (b)RE 188083

IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO EXERCÍCIO DE 1989. LEI Nº 7.799/89, ART. 29. ANTERIORIDADE. IRRETROATIVIDADE. CONSTITUCIONALILDADE.

Saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.

 Abs,

 FABIO CALCINI

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