VENDA DE IMÓVEL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO

VENDA DE IMÓVEL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO

Olá!

 Dando continuidade aos esclarecimentos quanto ao ganho de capital (IR) para pessoas físicas quanto aos imóveis urbanos, aproveitamos para dar exemplos de isenção ou não recolhimento deste imposto.

 Entre as hipóteses que podemos citar a titulo exemplificativo de não incidência ou isenção do imposto podemos citar:

 - alienação em valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou comunhão, desde que, nos últimos 05 anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributado ou não;

 

- venda de imóvel residencial, desde que o vendedor, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto (valor recebido pela venda) na aquisição de imóvel residencial no país, sendo este benefício aplicável a cada 05 anos

 - indenização, por desapropriação ou liquidação de sinistro;

 - permuta entre imóveis (de unidades imobiliárias sem torna);

 Ademais, a legislação dependendo do período de aquisição do imóvel concede redução no ganho de capital, abaixo segue tabela:

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

ANO DE AQUISIÇÃO

% DE REDUÇÃO

ANO DE AQUISIÇÃO

% DE REDUÇÃO

ANO DE AQUISIÇÃO

% DE REDUÇÃO

ANO DE AQUISIÇÃO

% DE REDUÇÃO

Até 1969

100%

1974

75%

1979

50%

1984

25%

1970

95%

1975

70%

1980

45%

1985

20%

1971

90%

1976

65%

1981

40%

1986

15%

1972

85%

1977

60%

1982

35%

1987

10%

1973

80%

1978

55%

1983

30%

1988

5%

 São algumas situações que permitem o não recolhimento ou de forma reduzida de ganho de capital (IR). Naturalmente, existem também planejamentos tributários, os quais, todavia, dependem da análise da situação concreta de cada contribuinte.

 Abs,

 FÁBIO CALCINI

 

 

 

 

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