VENDA DE IMÓVEL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
Olá!
Dando continuidade aos esclarecimentos quanto ao ganho de capital (IR) para pessoas físicas quanto aos imóveis urbanos, aproveitamos para dar exemplos de isenção ou não recolhimento deste imposto.
Entre as hipóteses que podemos citar a titulo exemplificativo de não incidência ou isenção do imposto podemos citar:
- alienação em valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou comunhão, desde que, nos últimos 05 anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributado ou não;
- venda de imóvel residencial, desde que o vendedor, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto (valor recebido pela venda) na aquisição de imóvel residencial no país, sendo este benefício aplicável a cada 05 anos
- indenização, por desapropriação ou liquidação de sinistro;
- permuta entre imóveis (de unidades imobiliárias sem torna);
Ademais, a legislação dependendo do período de aquisição do imóvel concede redução no ganho de capital, abaixo segue tabela:
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL |
|||||||
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
Até 1969 |
100% |
1974 |
75% |
1979 |
50% |
1984 |
25% |
1970 |
95% |
1975 |
70% |
1980 |
45% |
1985 |
20% |
1971 |
90% |
1976 |
65% |
1981 |
40% |
1986 |
15% |
1972 |
85% |
1977 |
60% |
1982 |
35% |
1987 |
10% |
1973 |
80% |
1978 |
55% |
1983 |
30% |
1988 |
5% |
São algumas situações que permitem o não recolhimento ou de forma reduzida de ganho de capital (IR). Naturalmente, existem também planejamentos tributários, os quais, todavia, dependem da análise da situação concreta de cada contribuinte.
Abs,
FÁBIO CALCINI