Aposentadoria do Deficiente Auditivo: Garantindo Direitos e Benefícios

Aposentadoria do Deficiente Auditivo: Garantindo Direitos e Benefícios

Quando se trata de Aposentadoria, a Previdência Social tem regras rígidas. Isso ficou mais evidente após a Reforma de Previdência, que estabeleceu idade e tempo para a maioria das pessoas.

Essas regras também se aplicam aos deficientes auditivos, que precisam cumprir alguns requisitos para pleitear um benefício. Graças a avanços na medicina, muitos deles possuem cada vez mais independência e oportunidades de desenvolvimento, seja no mundo do trabalho ou das relações interpessoais.

Ainda assim, é preciso estabelecer em quais condições uma pessoa com deficiência auditiva fica impedida de exercer seu trabalho.

Nesse artigo, pretendemos elucidar algumas dúvidas referentes aos benefícios previdenciários para pessoas com deficiência, e desmistificar o conceito de surdez associado à incapacidade.

 

O deficiente auditivo tem direito à aposentadoria?

Claro que sim. Atualmente a Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência. Essa lei engloba não só a surdez, mas também outros tipos de deficiência, que podem ser congênitas ou adquiridas.

Note que não estamos falando de incapacidade, pois não se trata de não poder trabalhar e sim de ter o tempo e as condições adaptadas à realidade do portador da deficiência.

 

Como se aposentar por deficiência auditiva?

Tempo de contribuição

Essa modalidade leva em conta o grau da deficiência e o impacto nas atividades diárias.

GRAU HOMEM MULHER
leve 33 anos 28 anos
moderada 29 anos 24 anos
grave 25 anos 20 anos

 

Lembrando que independente da gravidade ou do seu sexo, é necessário ter, no mínimo, 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Atente-se e tenha em mãos os documentos que comprovem essa condição, eles são essenciais para a garantia dos seus direitos.

 

Aposentadoria por idade

Nessa opção não será levado em conta o grau da sua deficiência, mas sim sua condição de deficiente perante a lei. Ou seja, você precisa ser apenas considerado como deficiente para fazer jus ao benefício.

  • 60 anos de idade e 15 anos de contribuição sendo uma pessoa com deficiência, se homem.
  • 55 anos de idade e 15 anos de contribuição sendo uma pessoa com deficiência, se mulher.

 

Note que nessa regra o tempo mínimo de contribuição de 15 anos como deficiente também é uma exigência.

 

Qual o grau de surdez para se aposentar?

Hoje, com a tecnologia, ficou cada vez mais fácil para as pessoas com deficiência auditiva serem independentes. É preciso deixar claro que surdez não resulta necessariamente em incapacidade.

Portanto, o INSS não avaliará qual o seu nível de surdez, mas sim como isso impacta na sua rotina e o quão dependente você é de alguém para fazer as tarefas do dia-a-dia.

Exemplo: Uma pessoa diagnosticada com surdez moderada pode ter à disposição aparelhos auditivos,  recursos facilitadores no seu dia-a-dia,  objetos adaptados, além de ler e escrever bem.

Essa pessoa pode muito bem seguir trabalhando e provavelmente o INSS concluirá que ela tem direito ao benefício por surdez de grau leve. Percebe como o social impacta muito mais do que a deficiência em si?

 

Quem tem surdez de um ouvido pode se aposentar?

Vale a mesma regra do tópico acima. É claro que quem possui surdez bilateral também está na enquadrado na Lei da Pessoa com Deficiência, mas quando falamos de aposentadoria é preciso verificar o impacto da deficiência na vida do portador.

 

Qual o valor da aposentadoria por deficiência auditiva?

Para responder a essa pergunta, é necessário saber sobre qual aposentadoria você em direito.

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Será feito uma média sobre 80% dos maiores salários. O valor da média será o valor do seu benefício, com aproveitamento integral.

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Essa regra também usa a média de 80% sobre os seus maiores salários, mas desse total, você receberá apenas 70% do valor acrescido de 1% a cada ano de contribuição a partir de julho de 1994.

Compartilhar: