Covid-19: Posso sacar o FGTS?

Covid-19: Posso sacar o FGTS?

No Manual do FGTS consta que o trabalhador pode sacar até R$ 6.200,00 em caso de calamidade pública, desde que a região em que ele trabalha esteja com limitação para exercer as atividades profissionais.
As regras falam que tem que ser um “desastre natural” e até seleciona as situações em que o saque pode ser feito, porém já é voz corrente nos Tribunais – e sempre foi – que essas situações são exemplificativas, isso significa que outras situações podem ser incluídas.

Quando este pedido pode ser feito
O pedido do saque do FGTS pode ser feito até 90 dias depois do fim do período da calamidade pública. O requerimento deve ser feito no aplicativo da Caixa: no APP do FGTS.
De acordo com o regulamento, a Caixa tem 15 dias para analisar o pedido e, em caso de negativa ou até mesmo de ausência de análise, o trabalhador pode recorrer na Justiça.

Multa do FGTS: 20% ou 40%
Quando o empregado é demitido ele tem que receber a multa de 40% do FGTS. Isso não foi alterado.
Quando a rescisão é por acordo, ou seja, patrão e empregado entram em um acordo para pôr fim ao contrato de trabalho, esta multa é de 20%.
Acontece que tem um monte de empregado assinando a rescisão como se estivesse fazendo um acordo e aí a lei é clara: a multa é só 20%.
Tem que ler o que está assinando. Tem algumas pessoas mal intencionadas.

Saque integral e mensal do FGTS de aposentado
O saque do saldo do FGTS do aposentado pode ser feito em relação a TODOS os depósitos de TODOS os contratos de trabalho que antecederam a aposentadoria.
Depois de aposentado, se houver continuidade de trabalho NA MESMA EMPRESA o aposentado poderá sacar mensalmente os depósitos que forem feitos.
Todavia, se o aposentado for contratado por outra empresa, ele só sacará os depósitos e o saldo no final do contrato de trabalho e em uma das situações de saque do FGTS.

Fique esperto
A única alteração do FGTS aprovada pela Medida Provisória 927/2020 foi a autorização para empresa fazer os depósitos de março, abril e maio de 2020 de forma parcelada (6 parcelas) a partir de julho/2020, de modo que todos os depósitos devem estar recompostos até dezembro/2020.
Essas medidas são para proteger o emprego e a renda, e não para incentivar a demissão.

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