ACESSIBILIDADE PREVISTA PELA ANAC

ACESSIBILIDADE PREVISTA PELA ANAC

Nosso país se revela, de norte a sul, repleto de dificuldades no acesso ao transporte aéreo para as pessoas com deficiência.

Ja sabemos pelo último Censo IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que mais de 46 milhões de pessoas tem alguma deficiência física, auditiva, visual ou intelectual.

Há um oceano de legislações favoráveis a esta parcela populacional, mas na prática, tamanhos são os obstáculos para garantir a acessibilidade nesse direito de ir e vir, com segurança.

A Câmara dos Deputados, por meio da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência trabalha a Resolução nº 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida.

A Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013, dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade do transporte aéreo de Passageiros com Necessidade de Assistência Especial-PNAE, nessa categoria: pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro, legislação não aplicável ao transporte em táxi aéreo.

Neste momento, a ANAC apresentou suas ações visando a implementação da Resolução nº 280/2013, que tem como foco a capacitação permanente de acordo com as reclamações recebidas.

Reiterou a importância dos usuários do serviço notificarem a Ouvidoria pelos diversos canais de comunicação para que as equipes trabalhem na resolução dos problemas relatados.

Para as pessoas com deficiencia auditiva, visual e/ou pessoas que tenham múltiplas deficiências, o maior desafio é a comunicação, pois apesar das tecnologias modernas, nada mais é oferecido para esse público, como um tablet que contenha as informações que todos os outros passageiros têm acesso.

O atendimento com assistência especial que abrange a Resolução não trará ônus ao Passageiros com Necessidade de Assistência Especial-PNAE, porém, há exceções onde as companhias aéreas podem cobrar:

1) Valores referentes aos assentos adicionais necessários à acomodação do Passageiros com Necessidade de Assistência Especial-PNAE, de suas ajudas técnicas ou de equipamentos médicos, cuja ocupação por outro passageiro esteja impedida. Para cada assento adicional, há desconto igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo passageiro com deficiência;
2) na cobrança por excesso de bagagem, exclusivamente para o transporte de ajudas técnicas ou equipamentos médicos indispensáveis utilizados pelo Passageiros com Necessidade de Assistência Especial-PNAE, haverá desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) no valor original.

Os procedimentos prévios à viagem do Passageiros com Necessidade de Assistência Especial-PNAE são aspectos pouco divulgados.

Muitos prazos são diferentes e a falta de informação clara sobre os mesmos causam mais transtornos para os Passageiros com Necessidade de Assistência Especial-PNAE.

A Resolução faz referência ao momento da contração do serviço, que atualmente o meio mais utilizado é online, onde não existe um contato pessoal entre o cliente e a companhia aérea, o que dificulta o acesso às informações, que como pode ser verificado em todos os sites das companhias não fica na tela onde compra o bilhete, mas sim dentro de outro menu do site.

As assistências se referem à: necessidade de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação, etc.

Os prazos a serem atendidos são:

1) no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, em resposta ao questionamento do operador aéreo; antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de acompanhante, com apresentação de documentos médicos;

2) ou antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de outros tipos de assistência, quando precisa apresentar o MEDIF.

3) a companhia aérea, quando não receber as informações solicitadas, não deve inviabilizar o transporte do PNAE quando houver concordância deste em ser transportado com as assistências que estiverem disponíveis.

 

CRITICAS PARA A OUVIDORIA DA ANAC

No caso dos passageiros cadeirantes, todas as vezes que viajam precisam fazer o check-in E responder TODAS as mesmas perguntas, inclusive as básicas como: “Consegue subir escada ?” “Consegue caminhar?”. Não há um histórico do passageiro.

Mesmo existindo guichê para atendimento de PNAE o funcionário da companhia aérea não consegue conversar com o cadeirante ou pessoa que tenha nanismo, pois há um obstáculo inadequado.

Existem condições exclusivas para a recusa da prestação do serviço de transporte aéreo ao PNAE, que deve ser justificada por escrito no prazo de 10 (dez) dias.

Está previsto ainda que eventual desconforto ou inconveniente causado a outros passageiros ou tripulantes não constituem justificativa para recusa.

A companhia aérea não pode limitar a quantidade de PNAE a bordo.

O usuário precisa ficar atento às condições e prazos para realizar os procedimentos prévios que envolvem documentação, possibilitando à companhia aérea se organizar para receber o PNAE.

A Resolução aborda questões específicas de comunicação para que PNAE possa receber as informações a respeito dos procedimentos a serem adotados em todas as fases do transporte aéreo.

A falta de paciência dos funcionários das companhias em lidar com deficientes auditivos é um ponto de destaque visto não existir os tradutores intérpretes.

Diante da pressa, da dificuldade ou impossibilidade de não conseguir entender sinais sonoros, e a insuficiente capacitação dos funcionários na Linguagem Brasileira de Sinais, as companhias aéreas deveriam disponibilizar aparelhos de tablet para suprir essas barreira da comunicação dos surdos durante a viagem.

O ponto mais crítico comum para todos os deficientes, mas principalmente para deficientes auditivo e/ou visual é a alteração do portão de embarque a poucos minutos da decolagem.

O QUE A LEI PREVÊ

Assistência
A assistência durante a viagem feita pelo operador aéreo ao PNAE deve acontecer nas seguintes atividades:
I – check-in e despacho de bagagem;
II – deslocamento do balcão de check-in até a aeronave, passando pelos controles de fronteira e de segurança;
III – embarque e desembarque da aeronave;
IV – acomodação no assento, incluindo o deslocamento dentro da aeronave;
V – acomodação da bagagem de mão na aeronave;
VI – deslocamento desde a aeronave até a área de restituição de bagagem;
VII – recolhimento da bagagem despachada e acompa-nhamento nos controles de fronteira;
VIII – saída da área de desembarque e acesso à área pública;
IX – condução às instalações sanitárias;
X – prestação de assistência a PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento;
XI – transferência ou conexão entre voos; e
XII – realização de demonstração individual ao PNAE dos procedimentos de emergência, quando solicitado.

A assistência especial durante a viagem deve começar a ser disponibilizada pelo operador aéreo ao PNAE no momento da apresentação para o check-in, sempre o PNAE deverá identificar-se a um representante do operador aéreo tão logo chegue ao aeroporto.

Horário para check-in
Não há regra específica para PNAE, deve se apresentar para o check-in com a mesma antecedência dos demais passageiros. Existem situações específicas que serão informadas pelo operador aéreo.


Embarque e Desembarque (PNAE)

PNAE tem embarque prioritariamente em relação a todos os demais passageiros.

O PNAE tem desembarque logo após o desembarque dos demais passageiros, exceto quando o tempo disponível para a conexão ou outra circunstância justifiquem a priorização.

Na prática, o cadeirante antes do embarque vai ao banheiro do aeroporto, entra na aeronave, aguarda mais de 180 pessoas entrarem e ainda precisa ficar o voo inteiro sem conseguir usar o banheiro, pois banheiro de avião não cabe cadeirante.

No desembarque, PNAE cadeirante que ficou 2 horas ou mais sem ir ao banheiro vai esperar todos os passageiros descerem e somente depois PNAE será retirado da aeronave.

 

Vedado no embarque ou desembarque
Carregar manualmente o passageiro.

Pela Resolução sustentá-lo, segurando diretamente em partes de seu corpo, com o efeito de elevá-lo ou abaixá-lo da aeronave ao nível necessário para embarcar ou desembarcar.

Responsabilidade do operador aéreo prover os meios para o embarque ou desembarque do PNAE, inclusive nas situações específicas.

Para os casos em que o aeroporto não possui adaptação via conexão direta com a plataforma de entrada e saída, é obrigatório o uso do Ambulifting.

Trata-se de veículo adaptado com uma plataforma elevatória, para efetuar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Quando houver, as ajudas técnicas utilizadas pelo PNAE para auxílio na sua locomoção e os equipamentos médicos podem ser utilizados na área restrita de segurança e levados até a porta da aeronave, desde que submetidos à verificação no canal de inspeção de segurança do aeroporto. É permitido ao acompanhante do PNAE a permanência no ambulifting.

Extravio, avaria, perda, inutilização – de ajudas técnicas ou equipamentos médicos
Atualmente o embarque e desembarque onde não tenha finger é realizado utilizando o mamute ou o ambulifting, que sem dúvida oferecem segurança e conforto para PNAE, bem como para os funcionários das companhias aéreas que ficam com muito receio de qualquer intercorrência durante o desembarque. Essa mudança foi fundamental, principalmente considerando os dias de chuva onde desembarcar em aeroporto sem finger era caótico.

Extravio ou avaria
O operador aéreo deve providenciar, no desembarque, a substituição imediata por item equivalente. Nesse caso a ajuda técnica ou o equipamento médico disponibilizados pelo operador aéreo devem permanecer à disposição do PNAE até que este efetue a aquisição ou substituição da ajuda técnica ou do equipamento médico, limitado ao prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento da indenização.

Perda ou a inutilização
São constatadas quando não tenham sido restituídos ao PNAE nas mesmas condições em que foram apresentados ao operador aéreo após 48 (quarenta e oito) horas do desembarque. No ato da constatação, o operador aéreo deve efetuar o pagamento de indenização ao PNAE no valor de mercado da ajuda técnica ou do equipamento médico perdido ou inutilizado, no prazo de 14 (quatorze) dias. Podem haver outras formas de compensação ao PNAE, realizadas por acordo específico entre as partes, devendo o operador aéreo neste caso informar previamente ao PNAE sobre seus direitos.

Acompanhante


Deve ser maior de 18 (dezoito) anos e possuir condições de prestar auxílio nas assistências necessárias ao PNAE. A Resolução define que o acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento ao lado do PNAE que esteja assistindo. Quem precisa de acompanhante é o PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida, em condições de:
I – viajar em maca ou incubadora;
II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou
III – não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.

Atendidas as condições previstas na Resolução o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.

 

Cão-Guia ou Cão-Guia de Acompanhamento


Pode ingressar e permanecer com o animal no edifício terminal de passageiros e na cabine da aeronave, mediante apresentação de identificação do cão-guia e comprovação de treinamento do usuário. Devem ser transportados gratuitamente no chão da cabine da aeronave, em local adjacente ao de seu dono e sob seu controle, desde que equipado com arreio, dispensado o uso de focinheira. Devem ser acomodados de modo a não obstruir, total ou parcialmente, o corredor da aeronave.

Quando tiverem em fase de treinamento devem ser admitidos em companhia de treinador, instrutor ou acompanhante habilitado. É de responsabilidade do passageiro o fornecimento de alimentação. Na realização do transporte em aeronave, devem ser cumpridas as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso.

 

Os operadores aéreos e os operadores de aeroportos onde operem voos regulares devem manter, em período integral de suas operações, funcionário responsável por acessibilidade a ser consultado para solução de eventuais ocorrências relacionadas ao atendimento ao PNAE. A disponibilidade se dará de forma presencial ou por outros meios que permitam o atendimento imediato.

 

ANAC – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
Resolução Nº 280, de 11 de julho de 2013
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2013/resolucao-no-280-de-11-07-2013/@@display-file/arquivo_norma/RA2013-0280.pdf

Guia de Direitos dos Passageiros
https://www.anac.gov.br/publicacoes/guia_de_direitos_do_passageiro.pdf

ABEAR- Associação Brasileira das Empresas Aéreas
Guia de Passageiros
https://www.abear.com.br/experiencia-de-voar/guia-de-passageiros

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