AS DATAS CORTES PARA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL NOS ESTADOS BRASILEIROS

AS DATAS CORTES PARA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL NOS ESTADOS BRASILEIROS

Data de corte não é mais 30 de junho; escolas estaduais e privadas do Estado de São Paulo terão de aceitar no 1º ano do fundamental crianças que completem 6 anos em qualquer mês.

 

 
Esta é uma boa notícia para os pais que possuem filhos nascidos depois de 31/03 (para os estados do Rio de Janeiro, Distrito Federal e outros Estados que adotam esta data corte para matrícula dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental) e pais que possuem filhos nascidos depois de 30/06 (para o estado de São Paulo).
 
Caso as redes de ensino descumpram a medida, em eventuais novos pedidos de matrícula ou transferência, elas estarão sujeitas a uma multa diária de R$ 500,00 por aluno não atendido. Os pais dos estudantes que ainda encontrarem resistência durante o processo de matrícula, podem denunciar a escola ao ministério público.
 
Se comprovado por laudo de psicopedagogo e psicólogo que estes estudantes estão aptos a cursar a série referente ao seu ano de nascimento, mas, que tiveram suas matrículas negadas pela escola para a série indicada no laudo porque não possuem idade; os pais podem, ao se basear em decisões judiciais proferidas em ações ordinárias federais e ações civis públicas já procedentes, fazer valer seus direitosingressando com ação judicial para conseguir matricular seus filhos na série desejada, desde que na Educação Infantil até o Ensino Fundamental.
 
As decisões abre precedentes para que pais de alunos possam entrar na justiça, caso não concordem com a data-limite.
 
Vejam alguns exemplos:
 
Pernambuco e Bahia (alguns municípios) - medida cautelar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região atribuiu efeito suspensivo parcial à apelação. Limita a eficácia da sentença ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Pernambuco e de alguns municípios do Estado da Bahia.
 
Minas Gerais: medida cautelar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu antecipação de tutela, suspendendo os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010, no âmbito deste Estado.
 
Rio Grande do Norte: Obteve tutela antecipada proferida pela 3ª Vara Federal/RN que atribuiu efeito suspensivo parcial à apelação apenas para limitar a eficácia da sentença ao âmbito do Processo nº 0502752-72.2013.4.05.8400.
 
Ceará: A 5ª Vara da Seção Judiciária no Estado do Ceará,  proferiu tutela antecipada que atribuiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 a toda a Rede Pública e Privada de Ensino do Estado.
 
Rio de Janeiro e Distrito Federal: A 30ª Vara Cível da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, Ação nº 0110404- 95.2013.4.02.5101, proferiu decisão que atribuiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 a toda a Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, tendo estendido seus efeitos à Rede de Ensino do Distrito Federal.
 
Rondônia: Por meio da decisão liminar proferida pela 1ª Vara da Seção Judiciária no Estado de Rondônia na Ação nº 1167- 27.2013.4.01.4100, foi atricuido força executória para suspender os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 no âmbito dos sistemas federal, estadual e municipal de ensino, inclusive relativamente à rede particular, no âmbito da Seção judiciária deste Estado.

Rio Grande do Sul, Santa Catarina e ParanáA Tutela Antecipada proferida pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS nos autos da Ação Civil Pública nº 5000600- 25.2013.404.7115/RS, deferiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 no âmbito do sistema de ensino dos Estados e Municípios daqueles.
 
São Paulo e Atibaia: O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu Ação Civil Pública, obtendo decisão liminar que considerou revogados os efeitos da Deliberação 73/2.008 do CEESP, permitindo a matrícula  no primeiro ano do ensino fundamental dos alunos do Estado de São Paulo e do Município de Atibaia que completem 06 (seis) anos depois de 30/06. O alcance da decisão atinge as escolas municipais dessa cidade do interior paulista e todas as escolas estaduais e particulares do Estado de São Paulo, ficando excluídas as escolas municipais. 
 
Tocantins: A decisão liminar proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado doTocantins, Processo Judicial nº 382-38.2014.4.01.4300, atribuiu efeito suspensivo nos artigos 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010 no âmbito do território do Estado de Tocantins aos Sistemas de ensino. Por esta decisão, os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010 seguem em vigor no restante do território brasileiro.
 
Nos casos mencionados acima, o sistema de ensino será obrigado a matriculadar os alunos que comprovarem sua aptidão, no ano que corresponder àquele de sua data de nascimento, sem que seja obrigatória a observação da data de corte.
 
Observamos ainda que, como é de praxe, mesmo com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, garantindo a matricula dos alunos nascidos depois de 30/06 na série correspondente, as escolas e os Conselhos de Educação não estão cumprindo a ordem judicial.
 
Ficou previsto judicialmente ainda a possibilidade de realização de avaliações pedagógicas educacionais em alunos interessados no ingresso ou transferência para a série pretendida. Ela deve ser feita individualmente a partir de requerimento dos pais do aluno. A não realização também pode ser penalizada com multa. Caso a criança não se adapte à nova série, a sua condição pode ser revisada pela escola.
 
O argumento maior é o de que a data de corte das escolas de São Paulo desrespeita normas constitucionais e o direito das crianças à progressão no sistema de ensino, conforme a capacidade individual de cada uma delas. O argumento utilizado para a implantação da medida do corte etário é falacioso e visa, unicamente, facilitar a gestão do sistema de ensino.

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