A VISÃO MONOCULAR E SEUS DIREITOS

A VISÃO MONOCULAR E SEUS DIREITOS

"Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".

A Visão Monocular (CID 10 H54-4) é caracterizada pela capacidade de uma pessoa conseguir olhar através de apenas um olho, com isso, possuindo noção de profundidade e sensação tridimensional limitada.
 
De acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde), a pessoa é considerada com Visão Monocular quando apenas um de seus olhos, após a melhor correção, tiver uma visão igual ou inferior a 20/200.

Para o poder judiciário, verifica-se ainda os fatores sociais, como por exemplo os impedimentos impostos pela sociedade a determinados grupos de pessoas. Concede e amplia alguns direitos a pessoas com visão monocular, conforme previsto na Súmula 377 do STJ.

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 20.190-DF (2005/0099487-6) Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: União Agravado: Marcelo dos Reis Rodrigues Advogado: Assis Marcos Fernandes e outro Interessado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Visão monocular. Defi ciente visual. Exclusão do benefício da reserva de vaga. Ilegalidade. 1. Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Defi ciência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos defi cientes. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido."

https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_34_capSumula377.pdf

Para a área médica, ainda, a pessoa com visão monocular não é considerada deficiente.

Alguns estados do Brasil, gloriosamente estendem o direito da pessoa com deficiência às pessoas com visão monocular, bem como para pessoas com surdez unilaterais. Em Santa Catarina e Alagoas, o direito à cota no mercado de trabalho é aplicada nestes casos.

Em que pese os decretos 3298/99 e 5296/04 inovarem ao trazer conceitos mais restritos que a lei, bem como pelo fato da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência fazer o mesmo, acredito que esta prática deve ser repelida por todos nós.

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