Justiça entende que ingressos mais baratos para mulheres não são ilegais
Em decisão, juiz de São Paulo pede que o estado brasileiro interfira o mínimo possível na vida das pessoas
O juiz Paulo Cezar Duran da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo acatou o pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de São Paulo e determinou que a diferenciação de preços entre homens e mulheres não é um ato ilegal.
A decisão veio após um despacho polêmico da juíza Caroline dos Santos Lima, de Brasília. Na ocasião, a juíza entendeu que "a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico".
"Não é ‘porque sempre foi assim’ que a prática discriminatória haverá de receber a chancela do Poder Judiciário, pois o mau costume não é fonte do direito”, afirmou. “Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento", concluiu.
Contudo, segundo a deliberação do juiz Duran, "a União abusa do intervencionismo na iniciativa privada, criando cada vez mais embaraço à atividade econômica e gerando custos e insegurança jurídica para quem se dedica a investir no setor".
Para o juiz, não se verifica a abusividade dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres. Ele acredita não ser plausível que uma nota técnica, pautada estritamente em presunções, venha a impedir que a livre concorrência e a livre iniciativa exerçam o seu papel no mercado.
“Não vislumbro a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto, tampouco de inferioridade. É sabido que em nossa sociedade, infelizmente, a mulher ainda encontra posição muitas vezes desigual em relação ao homem, a exemplo da remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa na sociedade. [...] Nesta realidade social, a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos pode ter como objetivo a possibilidade de participação maior das mulheres no meio social”, entende o juiz.
O magistrado conclui afirmando que “o Estado brasileiro deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas, ou seja, que as pessoas, independentemente do sexo, em suas relações pessoais e individuais sejam as verdadeiras determinadoras do seu agir e do seu conduzir como ser humano consciente de suas atitudes e consequências de suas escolhas pessoais”.
Leia na íntegra a decisão neste link.
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