MP pede afastamento de Dárcy Vera por improbidade

MP pede afastamento de Dárcy Vera por improbidade

Juíza nega liminar, mas determina que a prefeita cumpra a Lei de Responsabilidade Fiscal; superintendente do IPM também é requerido na ACP

O Ministério Público Estadual pediu, por meio de ação civil pública (ACP) por improbidade administrativa, com concessão de liminar, o afastamento da prefeita Dárcy Vera (PSD) do cargo. A juíza Mayra Callegari Gomes de Almeida, da 1ª Vara da Fazenda Pública, indeferiu a liminar, mas determinou que a prefeita cumpra a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Prefeitura informou não ter sido notificada e que e desconhece o teor da ação. Também esclareceu que obedece rigorosamente todas as exigências da legislação em vigor.

Na decisão, a juíza aponta a existência de “farta documentação” ofertada pelo promotor da Cidadania, Sebastião Sérgio da Silveira, autor a ACP. “Em apertada síntese, elenca o órgão ministerial supostas irregularidades cometidas pela requerida Dárcy da Silva Vera, em diversas áreas da administração pública (verbi gratia, saúde, educação, manutenção e planejamento, previdência etc.), decorrentes do reiterado descumprimento das normas legais e constitucionais”, registra parte da decisão judicial (veja íntegra abaixo).

Mesmo tendo negada a liminar, a juíza determina o imediato cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) visando à limitação de empenhos e despesas. “Por outra banda, à luz da documentação trazida aos autos, perfeitamente plausível o deferimento da intimação da Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto a fim de que cumpra imediatamente o disposto no artigo 9º e seu § 1º da LRF, com vistas à limitação de empenhos, em face da execução orçamentária efetivada (despesas), como forma de evitar novos desequilíbrios fiscais e proibição de realização de qualquer operação de crédito (por equiparação) com entidades vinculadas ao Município, na forma do disposto nos artigos 29, § 1º e 35 da LRF, tudo sob pena de multa de 10% sobre os valores relacionados com a desobediência, além de responsabilidade civil, administrativa e penal da autoridade competente. Prazo para cumprimento: 20 dias”.

Um dos principais motivos que levaram ao ajuizamento da ACP foi o repasse irregular de recursos do Instituto de Previdência dos Municipiários (IPM) à Prefeitura, em 2013, quando a Administração Municipal sacou do Instituto cerca de R$ 49 milhões, valor que teria sido repassado à maior, mas cuja devolução ocorreu após o prazo permitido.

A Prefeitura foi condenada a devolver os valores, mas não o fez. Apenas no ano passado, sob risco de perder o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), parcelou o débito em 60 meses e pagará cerca de R$ 68 milhões, em função da correção e juros. Em função dos fatos, o superintendente do IPM, Luiz Antonio da Silva é requerido na ACP.

Também no ano passado a Prefeitura voltou a parcelar, por três vezes, os repasses que deveria ter feito ao IPM. Os parcelamentos foram de seis meses sem repasses e o pagamento será feito também em 60 meses. O ato administrativo levou o vereador Ricardo Silva (PDT) a representar ao Ministério Público, solicitando investigação.

Entrevista coletiva

Os resultados da ação serão detalhados em entrevista coletiva de diretores da subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Ribeirão Preto, responsável pela representação, na tarde desta quarta-feira, 24. Falarão à imprensa o presidente da regional, Domingos Stocco e advogados que integraram a Comissão Especial de Estudos de um dos casos de improbidade administrativa, que foi o do repasse de recursos do Instituto de Previdência dos Municipiários (IPM) à Prefeitura.

Decisão judicial
Veja a íntegra da sentença

“Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Dárcy da Silva Vera, de Luiz Antonio da Silva e da Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto. Em apertada síntese, elenca o órgão ministerial supostas irregularidades cometidas pela requerida Dárcy da Silva Vera, em diversas áreas da administração pública (verbi gratia, saúde, educação, manutenção e planejamento, previdência etc), decorrentes do reiterado descumprimento das normas legais e constitucionais. Pretende, assim, seja deferida liminar com vistas ao afastamento da prefeita municipal de Ribeirão Preto (ora requerida Darcy Vera da Silva) de suas funções e, ainda, liminar a fim de compelir a fazenda requerida ao cumprimento do artigo 35, da LRF, observando-se as vedações de endividamento, renegociação ou alteração dos prazos de vencimentos das prestações. Aos autos veio farta documentação.
Eis o singelo relatório.
Passo à analise da pretensão liminar.

Em que pese a investigação minuciosa realizada pelo órgão ministerial (fls. 70/488) no cumprimento de seu dever de zelar pelo patrimônio público e pela probidade dos atos administrativos, entendo que, em se tratando de afastamento de Prefeita Municipal de suas funções - de forma antecipada -, imprescindível a existência de prova irrefutável do perigo concreto da demora; entendo, ainda, que tal medida é de caráter excepcional e demanda indícios de que a parte requerida irá gerar óbice à escorreita instrução do processo de improbidade administrativa.

Nessa toada, o art. 20 da Lei nº 8.429/1992, que prevê a perda da função pública após o trânsito em julgado da sentença condenatória, dispõe em seu parágrafo único que "a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, empregou ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu: "SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR. DECISÃO QUE NÃO SE PRENDE AO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/92. ILEGALIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA INSTITUCIONAL.

1. A Constituição Federal, quando trata de independência e harmonia, sustenta o delicado equilíbrio entre os Poderes da República.

2. Este equilíbrio não exclui completamente a possibilidade de que um dos Poderes interfira no outro. Há, entretanto, previsão expressa - em Lei ou na Constituição - dos casos em que essa intervenção é legítima.

3. Em se tratando de improbidade administrativa, só há uma hipótese tolerável de intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes para afastar agentes políticos: Art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

4. Vale dizer: a gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal.

5. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no Art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição.

6. Surge, então, grave lesão à ordem pública institucional, reparável por meio dos pedidos de suspensão de decisão judicial (Arts. 4º, da Lei nº 4.348/64, 12, § 1º, da Lei 7.347/85, 25, caput, da Lei 8.038/90 e 4º da Lei 8.437/92).

7. Para que seja lícito e legítimo o afastamento cautelar com base no Art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, não bastam simples ilações, conjecturas ou presunções. Cabe ao juiz indicar, com precisão e baseado em provas, de que forma - direta ou indireta - a instrução processual foi tumultuada pelo agente político que se pretende afastar." (AgRg na SLS 857/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2008, DJe 01/07/2008, REPDJe 14/08/2008).

Dessa forma, porque o afastamento liminar de detentor de mandato eletivo é medida drástica e só se justifica diante da existência de provas incontroversas de que sua permanência no cargo venha causar dano efetivo na instrução processual, indefiro, por ora, tal pretensão.

Por outra banda, à luz da documentação trazida aos autos, perfeitamente plausível o deferimento da intimação da Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto a fim de que cumpra imediatamente o disposto no artigo 9º e seu § 1º da LRF, com vistas à limitação de empenhos, em face da execução orçamentária efetivada (despesas), como forma de evitar novos desequilíbrios fiscais e proibição de realização de qualquer operação de crédito (por equiparação) com entidades vinculadas ao Município, na forma do disposto nos artigos 29, § 1º e 35 da LRF, tudo sob pena de multa de 10% sobre os valores relacionados com a desobediência, além de responsabilidade civil, administrativa e penal da autoridade competente. Prazo para cumprimento: 20 dias.

Intime-se e cite-se a Fazenda Pública Municipal, ab initio, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da presente ACP e, caso repute oportuno, à luz do artigo 17, paragrafo 3º, da Lei n. 8.429/92, requeira os atos legais que lhe são facultados a título de participação no feito e, ainda, cumpra a liminar ora deferida.

Após a vinda aos autos de manifestação da municipalidade ou com o decurso in albis do prazo para sua manifestação devidamente certificado nos autos , notifiquem-se os demais correqueridos (Dárcy Vera da Silva e Luiz Antonio da Silva) a fim de que apresentem sua defesa preliminar (artigo 17, parágrafo 7º, da Lei n. 8.429/92).

Findo o prazo para apresentação de defesa preliminar, apresentada ela ou não, tornem conclusos para eventual recebimento da exordial na forma do artigo 17, parágrafo 8º, da Lei n. 8.429/92.

Servirá cópia da presente como mandado, que deverá ser cumprido em regime de plantão".

Foto: Arquivo Revide

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