Prefeita entra no TJ com reclamação contra juiz por divulgação de áudios

Prefeita entra no TJ com reclamação contra juiz por divulgação de áudios

Dárcy Vera entrou com reclamação no Tribunal de Justiça, mas recurso foi indeferido pelo relator; vistas de processo também foram negadas

A prefeita Dárcy Vera (PSD) entrou com reclamação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra o juiz, da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto sob a alegação de que este descumpriu decisão do relator Marcos Correa, do TJ, em processo sobre quebra de sigilo telefônico.

“Aduz a reclamante que o d. Magistrado da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto agiu em clara usurpação da competência deste Tribunal de Justiça, ao determinar o levantamento do sigilo de áudios interceptados envolvendo agente com foro por prerrogativa de função, violando a r. decisão proferida nos autos nº 0038981-45.2016.8.26.0000”, registra despacho do relator.

Ele, no entanto, aponta que a reclamação não terá seguimento se for manifestamente improcedente. E que as conversas pessoais e íntimas tiveram seu sigilo mantido.

“No caso em hipótese, na decisão havida como violada, constata-se que foi determinado o levantamento do sigilo dos autos, após o cumprimento da medida cautelar, anotando, ainda, que as conversas de cunho pessoal e íntimas permanecem resguardadas pelo sigilo”.

Por fim, o relator indefere liminar à reclamação. “Não se vislumbra, portanto, haver no ato impugnado usurpação de competência deste Egrégio Tribunal, inexistindo interesse para o processamento e julgamento desta reclamação. Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação”.

Pedido de vistas

O mesmo relator negou vista ao processo movido contra a prefeita, com pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos, justamente o processo citado. Em uma das últimas movimentações do processo no TJ, desta quinta-feira, 8, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defesa pediram vista dos autos, mas o relator alegou que as partes já tinham conhecimento dos autos e que a defesa até tirou cópias.

“Segundo informações do Cartório do Grupo de Câmaras, a Defesa da requerida já teve acesso aos autos, por meio de carga rápida, para extração de cópias dos autos, inclusive das mídias. Por outro lado, observo que ainda não foi juntado o auto circunstanciado previsto no art. 245, § 7º, do CPP. A retirada dos autos, pretendida pelas duas partes, irá prejudicar o andamento do feito, dificultando a necessária juntada do auto acima referido e, consequentemente, impedindo que a defesa tenha conhecimento de tal prova. Indefiro, por ora, a retirada dos autos pelas partes”, registra o despacho do relator.


Foto: Divulgação

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