Promotor recorre de decisão que mantém prefeita do cargo

Promotor recorre de decisão que mantém prefeita do cargo

Representante do Ministério Público entrou com embargos de declaração para obter esclarecimentos sobre sentença

O promotor Sebastião Sérgio da Silveira, da Cidadania, entrou com embargos de declaração contra decisão da juíza Mayra Callegari Gomes de Almeida, da 1ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu parcialmente uma liminar em ação civil pública (ACP), por improbidade administrativa, movida contra a prefeita Dárcy Vera (PSD). Na ACP o promotor pede o afastamento da prefeita de seu cargo, o que foi negado pela juíza.

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Os embargos de declaração servem para esclarecer pontos obscuros da sentença, que determinou que a prefeita e a Administração Municipal cumpram a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), muito embora tenha decidido contra o afastamento solicitado pelo representante do Ministério Público.

O promotor afirma, em seu recurso, que a juíza não analisou o seu pedido em sua totalidade. “A justificativa utilizada para a negativa do afastamento da Sra. Chefe do Poder Executivo foi exclusivamente a inadequação típica do fato descrito com a situação apurada na fase inquisitiva. Ainda que não concorde com tal r. entendimento, o fato é que o pedido de liminar deduzido na petição inicial é mais amplo do que o apreciado na decisão guerreada”, aponta o texto do promotor.

Ele registra ainda a intenção de recorrer da decisão de primeira instância pelo afastamento da prefeita, em função de riscos por ele apontados na ACP, e não analisados pela juíza. “O autor especificou os riscos decorrentes do indeferimento da liminar, incluindo a possibilidade de que a dívida fundada possa extrapolar os limites constitucionais, gerando gravíssimos riscos para o futuro da cidade de Ribeirão Preto. Esse fundamento jurídico e as justificativas de riscos mencionadas passaram ao largo do r. despacho embargado”.

A Prefeitura negou ter agido de forma ilegal ou irregular e diz obedecer rigorosamente todas as exigências da legislação em vigor.

Veja a íntegra do recurso

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, via do promotor de Justiça que esta subscreve, nos autos da ação civil pública movimentada contra DARCY DA SILVA VERA e outros, não se conformando, “data venia” , com o r. despacho de fls. 963/971, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no disposto no artigo 535, incisos I e II do

Código de Processo Civil, pelas razões seguintes:

Sem embargo do respeito devotado a Ilustre Magistrada prolatora do r. decisório embargado, o peticionário entende que houve omissão em tal decisão, que necessita de aclaramento.

Ao negar o afastamento da Sra. Prefeita Municipal, Vossa Excelência, em síntese justificou que “entendo, ainda, que tal medida é de caráter excepcional e demanda indícios de que a parte requerida irá gerar óbice à escorreita instrução do processo de improbidade administrativa.”

Na sequência e, de forma coerente com a premissa lançada, houve a conclusão no sentido de que “Nessa toada, o art. 20 da Lei nº 8.429/1992, que prevê a perda da função pública após o trânsito em julgado da sentença condenatória, dispõe em seu parágrafo único que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, empregou ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual” .

Dessa forma, a justificativa utilizada para a negativa do afastamento da Sra. Chefe do Poder Executivo foi exclusivamente a inadequação típica do fato descrito com a situação apurada na fase inquisitiva.

Ainda que não concorde com tal r. entendimento, o fato é que o pedido de liminar deduzido na petição inicial é mais amplo do que o apreciado na decisão guerreada.

Embora se reconheça que a Lei nº 8429/92 possui um microssistema especial de tutela cautelar, é pacífico na doutrina que ele não é exaustivo e não exclui a possibilidade de utilização de outras medidas acauteladoras que assegurem o resultado útil do processo, incluindo as medidas inominadas decorrentes do poder geral de cautela do Juiz, previstas nos artigos 461 e 798 do CPC.

O autor, em sua petição inicial, embora tenha citado também o dispositivo analisado por Vossa Excelência, expressamente também invocou o artigo

12 da Lei nº 7.347/85, com fundamento do pedido de afastamento (Item 5 da petição inicial).

Além da adoção de tal fundamento jurídico (que se estriba no poder geral de cautela do Juiz nas ações coletivas), o autor especificou os riscos decorrentes do indeferimento da liminar, incluindo a possibilidade de que a dívida fundada possa extrapolar os limites constitucionais, gerando gravíssimos riscos para o futuro da cidade de Ribeirão Preto.

Esse fundamento jurídico e as justificativas de riscos mencionadas passaram ao largo do r. despacho embargado.

Dessa forma, como existe a possibilidade de interposição de recurso de agravo contra a r. decisão e para possibilitar que a superior instância aprecie a matéria (sem que ocorra supressão de instância), entende o embargante que é necessário que Vossa Excelência aprecie as omissões acima alinhadas.

Face ao exposto, requer-se de  Vossa Excelência que DECLARE POR SENTENÇA as omissões acima apontadas no r. despacho hostilizado, com a possibilidade, inclusive de atribuição de efeitos infringentes ao mesmo, tendo em vista que a hipótese é de omissão”.

Foto: Arquivo Revide

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