TCE suspende licitação para obras do PAC

TCE suspende licitação para obras do PAC

Representações foram apresentadas pelo vereador Marcos Papa e pela Ambicon Construtora

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) suspendeu no final da tarde desta quarta-feira, dia 27, as licitações oo1/2015 e 002/2015, para execução de obras do Plano de Mobilidade Urbana, com verbas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC II).

O assunto foi discutido em uma grande reunião na tarde da última segunda-feira, 24, com vereadores e secretários.

A decisão do TCE, em caráter liminar, suspende a abertura dos envelopes, marcada para a manhã desta quinta-feira, 27, pela manhã, e determina que a Administração Municipal “abstenha?se da adoção de quaisquer medidas corretivas nos editais até ulterior deliberação desta corte”, registra a decisão do conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.

A suspensão foi provocada por duas representações ao Tribunal, apresentadas pelo vereador Marcos Papa (sem partido) e pela Ambicon Construtora Ltda. ME. Parecidas, as representações apontam vários itens do edital considerados ilegais pelos representantes, como a “indevida a adoção do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para obras e serviços que poderiam ser executados sob a égide da Lei federal nº 8.666/93”

As representações (veja a íntegra da decisão abaixo) também apontam como falha “a opção pela contratação integrada, além de lesiva ao interesse público e restritiva à competitividade do certame, é equivocada posto que as obras e serviços ora pretendidos não se configurariam como diferenciados, podendo ser segregados “em contratação de projeto básico, para então, proceder?se à realização do projeto executivo e futura execução”. Acrescenta que não há serviços tecnicamente complexos ou peculiares a demandar a adoção desse regime”.

Outra alegação é o descumprimento ao princípio da publicidade, “em decorrência do fato de que teve a Representante (construtora) que se deslocar “direta e pessoalmente” para ter acesso ao ato convocatório, eis que o item 1.3 prescreve que “os documentos que integram o ANEXO XI do Edital serão disponibilizados somente como mídia digital a serem retirados na Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Materiais e Licitações”, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal”.

Pela decisão do TCE, a Prefeitura tem 48 horas, a contar da publicação da liminar na imprensa oficial, para apresentar as razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do inteiro teor dos editais, informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados.

Em Brasília

Em nota à imprensa a Prefeitura informou que a prefeita Dárcy Vera esteve no TCE  e que irá a Brasília tratar do assunto. Veja a nota abaixo:

"A prefeita Dárcy Vera esteve nesta quarta-feira, dia 26, no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acompanhada pelos secretários de Negócios Jurídicos, Marcelo Lorenzi, de Obras, Abranche Fuad Abdo e pelo superintendente do Daerp e ex-secretário de Administração, Marco Antonio dos Santos para tomar conhecimento do teor do documento apresentado por um vereador que quer impedir a conclusão da licitação. Eles foram recebidos pelo conselheiro Sidney Beraldo. Como o pedido de suspensão das obras foi feito no último dia e nas últimas horas antes da abertura da licitação, que ocorreria nesta quinta-feira, dia 27, é de praxe que o TCE interrompa o processo para conhecer o teor do objeto. Após ser notificada, a Prefeitura de Ribeirão Preto tem o prazo de 48 horas para se manifestar oficialmente. A prefeita Dárcy Vera irá para Brasília, discutir o assunto junto ao Ministério das Cidades".

 Culpa do vereador

Pouco antes da divulgação da decisão do TCE, a prefeita Dárcy Vera (PSD) publicou em seu perfil no Facebook um texto sobre a possível suspensão da abertura da licitação. Ela disse que voltava triste de São Paulo com esta possibilidade. E responsabilizou o vereador Marcos Papa pela não realização das obras.

“O vereador entrou duas vezes para derrubar as obras. Tudo indica que o TCE irá suspender as obras do PAC para analisar a vontade do vereador Marcos Papa que votou contra as obras para a cidade. Isso é praxe do TCE. O vereador de estratégia maldosa contra a cidade, no último dia, na última hora entrou pedindo suspensão das obras para justamente o TCE não ter tempo para analisar, já que a abertura das empresas vencedoras seria amanhã (quinta, 27)”, assinalou a prefeita

Ela ainda lamentou que “Ribeirão pode perder R$ 300 milhões em obras por causa do ego pessoal deste vereador que trabalha com o velho ditado de quanto pior o governo, mais discurso ele terá. O vereador nada ganhou em fazer isso, mas a cidade inteira perde emprego, perde obras e perde investimentos num momento tão difícil. Não desisto. Aliás vereador, NUNCA DESISTO. Amanhã vou a Brasília”, escreveu

Íntegra

Veja abaixo a íntegra da decisão do TCE

Expedientes: TC?006630.989.15?0

TC?006632.989.15?8

TC?006646.989.15?2

TC?006647.989.15?1

Representantes: Ambicon Construtora Ltda ? ME

Marcos Andre Papa

Representada: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto

Assunto: Representações que visam ao exame prévio dos editais dos Regimes

Diferenciados de Contratação nº 001/2015 e nº 002/2015, do tipo técnica e preço, que têm por objeto a contratação de empresa para a elaboração dos projetos básicos/executivos e a execução das obras nos corredores estruturais,

respectivamente nomeados, “corredor norte/sul, Av. Presidente Vargas, ciclovias” e “corredores Av. da Saudade, Costábile Romano, Dom Pedro, Castelo Branco, Av. do Café, Quadrilátero Central, ciclovias”.

Responsável: Dárcy Vera (Prefeita Municipal)

Subscritor dos editais: Guilherme H. Gabriel da Silva (Secretário Municipal da

Administração Interino / Diretor do Departamento de Materiais e Licitações)

Sessões de abertura: 27?08?15, às 09h00min e às 14h00min

Advogados: Não constam advogados cadastrados no e?Tcesp.

Valores estimados: R$ 153.705.773,79 e R$ 100.691.933,09

1. AMBICON CONSTRUTORA LTDA – ME e MARCOS ANDRE PAPA formulam, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, representações que visam ao exame prévio dos editais dos Regimes Diferenciados de Contratação nº 001/2015 e nº 002/2015, do tipo técnica e preço, deflagrados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, que têm por objeto a contratação de empresa para a elaboração dos projetos básicos/executivos e a execução das obras nos corredores estruturais,

respectivamente nomeados, “corredor norte/sul, Av. Presidente Vargas, ciclovias” e “corredores Av. da Saudade, Costábile Romano, Dom Pedro, Castelo Branco, Av. do Café, Quadrilátero Central, ciclovias”.

2. Insurge?se AMBICON CONSTRUTORA LTDA – ME contra as seguintes

disposições dos editais:

a) Indevida a adoção do Regime Diferenciado de Contratação para obras

e serviços que poderiam ser executados sob a égide da Lei federal nº 8.666/93;

b) A opção pela contratação integrada[1], além de lesiva ao interesse público e restritiva à competitividade do certame, é equivocada posto que as obras e serviços ora pretendidos não se configurariam como diferenciados, podendo ser segregados “em contratação de projeto básico, para então, proceder?se à realização do projeto executivo e futura execução”. Acrescenta que não há serviços tecnicamente complexos ou peculiares a demandar a adoção desse regime;

c) Descumprimento ao princípio da publicidade, em decorrência do fato de que teve a Representante que se deslocar “direta e pessoalmente” para ter acesso ao ato convocatório, eis que o item 1.3[2] prescreve que “os documentos que integram o ANEXO XI do Edital serão disponibilizados somente como mídia digital a serem retirados na Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Materiais e Licitações”, em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal;

d) A adoção do julgamento por técnica e preço[3], além de desrespeitar a Súmula nº 22, não se revela adequada ao caso, pois não há serviços de natureza predominantemente intelectual, nem sequer técnica a ser aferida. Além disso, foram eleitos “elementos que foram segregados da parte de qualificação técnica (logo da

parte da habilitação) e inseridos como itens elementares e quantitativos para serem pontuados”.

Expôs que as licitações teriam sido suspensas “também pela inviabilidade de contratação integrada aliada ao julgamento ‘menor preço’”, tendo a Administração, nos atuais procedimentos, adotado a “técnica e preço”, “tirando?se os itens ‘inusuais’ da parte de qualificação técnica (da habilitação), e, transportado?os para fins de somatória da proposta técnica”, com nota 4[4];

e) Restrição à composição dos consórcios a apenas duas empresas[5],

limitando, ainda, à “junção de empresas de projeto e outra na parte executiva”, sem razão para a vedação a que mais empresas de execução participem em conjunto;

f) Na reedição dos presentes certames, foram excluídas dos anteprojetos e dos mapas as medidas para fins de elaboração dos projetos, inexistindo a “concepção sobre a ‘estética do projeto arquitetônico’”, notadamente essencial em relação aos viadutos pretendidos, o que prejudica os levantamentos e formulação das

propostas e ofende o artigo 9º, § 2º, inciso I, “a” a “d”, da Lei do Regime Diferenciado[6];

g) Não foram evidenciados os critérios técnicos para a pontuação do

“recapeamento asfáltico em SMA (Stone Matrix Asphalt)” no RDC 001/2015 e sua exclusão do RDC 002/2015[7], sendo que ambos referem?se a corredores estruturais com construção de viadutos;

h) O edital silencia acerca da necessidade de apresentação de

“licenciamento ambiental – licença de instalação – LI do projeto”, condição para a realização do primeiro desembolso, como prescrito no item 15.3.1 “d” do Contrato de Financiamento – Programa Pró?Transporte, firmado entre o Município e a Caixa Econômica Federal; e

i) Questiona a inclusão, sem justificativa técnica, como exigência de

altíssima pontuação da execução “de obra com reciclagem de pavimento com 30% de brita e 3% de cimento” e “de obras de recapeamento asfáltico em SMA (Stone Matrix Asphalt)”[8].

3. Por sua vez, MARCOS ANDRE PAPA, além das questões já mencionadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “i”,apresenta as seguintes queixas:

j) Ausência de Plano de Mobilidade Urbana Municipal, imposto pela Lei federal nº 12.587/2012, que deveria ter sido concluído até 11 de abril de 2015. Nesse aspecto explicitou que “é obrigação do Poder Público no processo de planejamento e desenvolvimento das funções sociais a garantia da gestão democrática da Participação da população, tanto na formulação, acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (art. 22, II, Lei n. 10.257/01 ? Estatuto das Cidades)”, e que, no caso, estariam para ocorrer diversas intervenções urbanos, sem a “prévia participação popular e à míngua de previsão legislativa”;

k) Falta de clareza quanto aos recursos existentes e responsabilidades sobre as desapropriações, situação agravada pelo item 15.3.1.”g” do Contrato de Financiamento entre o Município e a Caixa Econômica Federal, acerca da apresentação da “documentação referente ao processo de regularização das áreas de intervenção, revestidas das formalidades legais para desembolso relativos às obras";

l) Precariedade nos levantamentos dos anteprojetos, que atendem apenas de maneira parcial àquilo que determina o inciso I do §2º do artigo 9º da Lei do RDC, não apresentando todos os documentos técnicos necessários à caracterização da obra ou serviço, para a adequada formulação das propostas, nem sequer dispõem de autoria técnica certa;

m) Ausência de estudos técnicos adequados atinentes às obras da

Avenida Thomaz Alberto Whately – que será transformada em passagem subterrânea, com a expansão do aeroporto – e à realização de corredor operacional eixo quadrilátero central” – que já estão sendo realizadas como contrapartida do contrato de concessão de transporte público, na parte “corredores preferenciais” pelo Consórcio Pró?Urbano.

Requerem, por essas razões, a suspensão liminar dos certames e, ao final, a determinação de alteração dos editais para fazer cessar os vícios apontados.

4. A representação foi distribuída por prevenção, tendo em conta os autos dos TC?1043.989.15?1, 1044.989.15?0, 1081.989.15?4, TC?1084.989.15?1 e 1092.989.15?1, nos quais o E. Plenário, em sessão de 29?04?15, conheceu da decisão singular proferida, que declarou extinto o processo, sem exame do mérito, em virtude de superveniente revogação dos certames.

Considerando que o processo licitatório se presta à garantia da

observância do princípio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta elaboração de propostas devem ser bem esclarecidas, previamente à realização do certame, evitando sobrevida de eventual elemento prejudicial à competitividade.

Na hipótese, observo terem sido alteradas as versões anteriores dos instrumentos convocatórios, cujos certames foram revogados antes que houvesse deliberação desta Corte a respeito dos pontos censurados.

Nesse sentido, verifico que as versões ora impugnadas passaram a adotar o julgamento por “técnica e preço”, aspecto questionado por ambos os Representantes, que consideram não se amoldar ao caso.

Além disso, relevante se mostra a insurgência relativa ao uso do regime de contratação integrada, que, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 12.462/2011, além de se condicionar a prévia justificativa técnica e econômica, pressupõe que o objeto envolva uma destas hipóteses: inovação tecnológica ou técnica, possibilidade de execução com diferentes metodologias ou com tecnologias de domínio restrito no mercado.

Inobstante os editais mencionarem que poderiam ser utilizadas metodologias diferentes, em análise preliminar, as obras e serviços pretendidos não evidenciam ser concebível esta hipótese, notadamente pelo fato de que as propostas técnicas se baseiam em quesitos de experiência e não em projetos.

5. Além dos questionamentos suscitados pelos Representantes, necessário que a Administração também justifique a utilização de “Fator de Permanência”, que leva em consideração o tempo de permanência do profissional na empresa para o cálculo da nota da capacidade da equipe técnica[9].

6. É o quanto basta para concluir, em exame prévio e de cognição não plena, pela ocorrência de possível violação à legalidade e competitividade desejadas, suficiente para a concessão da providência cautelar, a permitir sejam bem esclarecidas, durante a instrução, todas as questões ora suscitadas.

Considerando que a entrega das propostas está designada para o dia 27?08?15, às 09h00min e 14h00min, acolho as solicitações de exame prévio dos editais, determinando, liminarmente, à Prefeita que SUSPENDA a realização das sessões públicas de recebimento dos envelopes e ABSTENHA?SE DA ADOÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS CORRETIVAS NOS EDITAIS ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE.

7. Notifique?se a Prefeita para que encaminhe a este Tribunal, em 48 horas, a contar da publicação na imprensa oficial, as razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do inteiro teor dos editais, informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados.

Não querendo apresentar o inteiro teor do instrumento convocatório, poderá a autoridade certificar que o apresentado pela Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original, que deverá ser suficiente para o exame previsto no § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93.

Advirto que o descumprimento desta determinação sujeitará o responsável, acima identificado, à punição pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar estadual nº 709/93.

Informe?se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra desta decisão e das iniciais poderão ser obtidas no Sistema de Processo Eletrônico (e?TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

8. Submetam?se estas medidas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno.

Findo o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, encaminhem?se os autos para manifestação dos órgãos técnicos e do DD. Ministério Público de Contas, nos termos do procedimento indicado no artigo 223 do Regimento Interno.

Ultimada a instrução processual, remetam?se os autos ao E. Plenário.

Transitada em julgado a decisão, arquivem?se os autos eletronicamente.

Publique?se.

GCSEB, 26 de agosto de 2015.

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO

 

Revide On-line

Fotos: Divulgação e Arquivo Revide

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