Útil, mas insuficiente

Útil, mas insuficiente

Advogado e colunista do Portal Revide, Hilário Bocchi Neto, pósgraduado em Direito do Trabalho e Previdenciário, comenta a reedição do Programa de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego

Em abril do ano passado, a Medida Provisória 936/2020 emitida pelo governo federal autorizou as empresas a negociarem acordos de redução temporária da jornada de trabalho e de salários, ou a suspensão dos contratos trabalhistas, durante a pandemia da Covid-19. No mesmo ano, a Lei nº 14.020, de julho de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública. Recentemente, no final do mês de abril, frente ao agravamento da pandemia em todo o país, o Executivo publicou duas novas MPs — a 1.045 e 1.046 —, que reeditam o Programa instituído pela antiga MP 936, permitindo novamente os acordos para redução proporcional de jornada e salários de funcionários e validando a possibilidade de suspensão temporária dos contratos. O advogado especializado em Direito Trabalhista e Previdenciário, Hilário Bocchi Neto, da Bocchi Advogados Associados, e colunista do Portal Revide, comenta os impactos da nova legislação para empregados e empregadores.

No final de abril foi sancionada a medida provisória 1.045, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, possibilitando, novamente, a redução da jornada de trabalho e do salário. Na sua avaliação, quais são os dispositivos mais relevantes aos trabalhadores e empregadores?

O ponto mais relevante dessa Medida Provisória é o objetivo de garantir a manutenção do emprego, com renda e sem onerar, ou onerando menos, as empresas, que sentiram e ainda sentem o impacto da pandemia do novo coronavírus. Vale lembrar que se a empresa demite empregados, ela normalmente tem um gasto mais elevado que o habitual em decorrência das verbas rescisórias.

De acordo com o texto da MP, o Benefício Emergencial (BEm) não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS. Como fica a contribuição ao INSS para fins de aposentadoria?

Depende. Existem duas situações distintas: suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Se a empresa optar por suspender o contrato de trabalho e, consequentemente, o salário, o governo pagará o Benefício Emergencial para o empregado, no valor equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego. Nesse caso, o empregador não tem de pagar o INSS, mas tem uma saída: o empregado pode contribuir para o INSS como segurado facultativo para não prejudicar a aposentadoria. No caso de redução do salário, o empregador contribui para o INSS proporcionalmente ao que efetivamente pagou de remuneração, reduzida, para o trabalhador. Isso significa que a contribuição para a Previdência pode ser inferior ao salário mínimo. O trabalhador pode fazer a complementação da contribuição para atingir o valor do salário mínimo e, assim, o tempo ser considerado para fins de aposentadoria.

Há, ainda, uma opção para trabalhadores já aposentados, para quem as medidas de redução da jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho serão admitidas mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal. Você considera essa medida suficiente para diminuir os prejuízos econômicos aos aposentados que seguem trabalhando neste período?

O que o governo fez nesse ponto foi passar integralmente a conta para as empresas, pois, em caso de suspensão do contrato de empregados já aposentados, quem deverá pagar é o empregador, via de regra, já desgastado em decorrência da crise econômica e sanitária que assola o país. Acredito que há um desserviço por parte do governo, uma vez que essa medida só vai desestimular, ainda mais, a contratação de pessoas idosas, que normalmente estão aposentadas.

Também foi sancionada a MP 1.046, que determina alternativas trabalhistas, como a adoção do teletrabalho, antecipação de férias e a suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho deste ano. Em sua opinião, essas medidas podem prejudicar, de alguma forma, a aposentadoria dos empregados?

A adoção do teletrabalho, a antecipação de férias e a suspensão do recolhimento do FGTS não causam qualquer impacto em termos de aposentadoria, desde que não haja a suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Nenhuma dessas alternativas trabalhistas previstas na Medida Provisória 1.046, por si só, interferem no pagamento das contribuições previdenciárias.

Você acredita que os dispositivos instituídos pelas medidas provisórias, semelhantes às do ano passado, são eficientes dentro da proposta de manutenção dos empregos e da renda, tanto para trabalhadores quanto para as empresas?

Poderiam ser melhores, mas não são suficientes. É notório o número de estabelecimentos e empresas que fecharam e ainda vão fechar. Mais do que medidas provisórias, precisamos de ação, pois os economistas já cravaram que a recuperação da economia só virá com a vacinação em massa. Enquanto isso não ocorre, conviveremos com medidas para conter os impactos da pandemia na economia, e não para solucionar.

 

“Mais do que medidas provisórias, precisamos de ação, pois os economistas já cravaram que a recuperação da economia só virá com a vacinação em massa”

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