STJ decide que desacato a autoridade não é crime
STJ decide que desacato a autoridade não é crime

STJ decide que desacato a autoridade não é crime

Ministro Ribeiro Dantas destacou que a criminalização do desacato ressalta a preponderância do Estado sobre o indivíduo

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira, 15, pela descriminalização do “desacato a autoridade”, por considerar incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.

Previsto no Código Penal, o crime se define na prática de desacato de particular contra a administração pública.

Ribeiro Dantas, ministro relator do recurso no STJ, ratificou que as “leis de desacato”, existentes em países como o Brasil, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

A decisão pela descriminalização foi unânime e ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. 

O ministro destacou ainda que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.

O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.

“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.

O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.

Com informações do Supremo Tribunal de Justiça


Foto: Divulgação

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