Audiência pública discute mudanças na Cidade Limpa

Audiência pública discute mudanças na Cidade Limpa

Reunião será na segunda-feira, 28, na Câmara Municipal e defensores dizem que mudanças são “mínimas”; mas há vereadores contrários

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal convocou para a próxima segunda-feira, 28, às 18h30, uma audiência pública para discutir mudanças na lei da Cidade Limpa, que pode afrouxar as proibições contidas na legislação. O assunto já foi discutido em audiência pública em dezembro, mas um substitutivo ao projeto de mudanças foi apresentado e precisa de nova discussão.

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Há duas semanas, uma reunião na sala da presidência da Câmara tratou levemente do assunto, segundo alguns vereadores presentes. O substitutivo traria alterações menores, diferente do projeto anteriormente apresentado e que poderia devolver painéis de publicidade a locais onde hoje eles estão proibidos, caso das avenidas centrais.

O projeto é assinado por vários vereadores do bloco de apoio da prefeita Dárcy Vera (PSD) na Câmara. De acordo com o líder do governo na Casa, Genivaldo Gomes (PSD), as mudanças são “mínimas”.

“Passa a permitir a instalação de outdoors juntos, em ângulo, reduz a distância de colocação de painéis de publicidade de mananciais, também permite iluminação dos painéis por led e que medidas extrapolem em até 20% a área do painel”, explicou Genivaldo.

O vereador Bertinho Scandiuzzi (PSDB), que preside uma Comissão Especial de Estudos (CEE) para acompanhar a execução da lei Cidade Limpa, não acha que a votação das mudanças seja uma prioridade agora. Ele defende que a discussão aguarde uma audiência que ele tem marcada na CEE no dia 12 de abril.

“Marcamos para o dia 12 de abril a vinda na CEE do promotor Antônio Alberto Machado, que já confirmou presença. Ele preside no MP um inquérito sobre a lei Cidade Limpa. Por isso acho importante ouvi-lo antes de qualquer votação”, diz Bertinho Scandiuzzi.

Para o advogado Wilson Rogério Picão, que assessorou o ex-vereador Marcelo Palinkas (PSD) na discussão do projeto de lei, considera que as mudanças propostas “vêm em desfavor da cidade e dos comerciantes e empresários que se adequaram as normas da Lei. Está claro que é um projeto feito para beneficiar alguns poucos em detrimento da população em geral”, afirma.

Ele aponta ainda que qualquer alteração deveria ser proposta dentro da CEE instalada na Câmara para discutir a Lei e propor mudanças. “Por que a pressa? Por que não discutir na Comissão?”, questiona.

Substitutivo

Segue o substitutivo com as mudanças propostas. As leis citadas no projeto podem ser encontradas no site oficial da Prefeitura

Art. 1º O art. 9º, da Lei nº 12.730, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...omissis...

I ao XII - ...omissis...

XIII- anúncios publicitários a menos de 30,00m (trinta metros) da delimitação de parques ou áreas de Preservação Ambiental (APA), Áreas de Preservação Permanente (APP), ou nas Áreas de Preservação Máxima, nos termos do Código do Meio Ambiente, medidos a partir do perímetro do equipamento; exceto áreas de propriedade privada como avenidas, ruas e similares que já foram incorporadas, edificadas e pavimentadas dentro do perímetro urbano;

Observação: além da redução pela metade da distância de parques e áreas de preservação, note que a proibição cai quando se trata de propriedade privada.

XIV - faixas, banners e lambe-lambe.

Art. 2º- O art. 17, da Lei nº 12.730, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 - Fica proibida, no âmbito do município de Ribeirão Preto, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos, edificados ou não.

Art. 3º-O art. 17-A, da Lei nº 12.730, de 11 de janeiro de 2012, acrescido pela Lei nº 12.880, de 25 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17-A - ...omissis...

§ 1º - Será permitido nos imóveis edificados ou não edificados:

I - a colocação de até 02 (dois) painéis publicitários no formato de outdoors horizontal com 3m x 9m (três metros por nove metros) por conjunto, incluso a face de exposição e a estrutura de instalação, instalados em qualquer posição diretamente no solo, obedecidas as seguintes disposições:

a) deverão guardar uma distância de 0,5m (meio metro) entre si e não serem utilizados de forma unificada;

b) não podem ultrapassar a altura máxima de 06 (seis) metros de altura (face de exposição e estrutura), contados do solo do imóvel onde estiverem instalados, exceto quando o terreno tiver declive e/ou adive;

c) ...omissis...

d) ...omissis...

e) o imóvel deverá permanecer limpo (com capina e roçada);

f) podem ter luminosidade interna, desde que através de led;

g) é vedada a instalação de qualquer conjunto de painéis a menos de 75 (setenta e cinco) metros de outro conjunto de painéis, contados a partir do ponto central de cada conjunto.

h) ...omissis...

i) ...omissis...

j) ...omissis...

k) ...omissis...

l) ...omissis...

m) a mensagem publicitária deverá estar contida totalmente na face de exposição, podendo, naquelas campanhas que utilizem aplique, ser excedida essa face em no máximo 20% (vinte por cento).

n) ...omissis...

o) ...omissis...

p) ...omissis...

Art. 4º - O "caput", do art. 17-B, da Lei nº 12.730, de 11 de janeiro de 2012, acrescido pela Lei nº 12.880, de 25 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 17-B - Os painéis publicitários intitulados "megalight", existentes na paisagem urbana de Ribeirão Preto, poderão permanecer se estiverem instalados em imóveis edificados ou não edificados, desde que não ultrapasse 40m2 (quarenta metros quadrados), devendo obedecer às seguintes disposições:

Art. 5º - O art. 17-E, da Lei nº 12.730, de 11 de janeiro de 2012, acrescido pela Lei n9 12.880, de 25 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 17 E - A autorização de instalação de anúncios publicitários atualmente existentes deve ser renovada anualmente, podendo ser cancelada ou não renovada pela SPPU mediante procedimento administrativo, por conveniência ou oportunidade da Administração Municipal, garantido o direito ao contraditório.

Art. 6º - Fica acrescido, na Lei nº 12.730, de 11 de janeiro de 2012, o art. 17-H, com a seguinte redação:

Art. 17-H - 5% (cinco por cento) do número de painéis de propaganda, de cada empresa exibidora, serão destinados à propaganda de interesse social, a critério da Supervisão de Proteção à Paisagem Urbana -SPPU, da Secretaria Municipal da Fazenda, tendo obrigação de ser utilizado pelo órgão público dentro do mês corrente, não sendo acumulativo.

Art. 7º - Fica acrescido, no art. 23, da Lei nº 12.730, de 11 de janeiro de 2012, o inciso V, com a seguinte redação:

Art. 23. (...)

(...)

V - de finalidade da promoção econômica e produtiva, a exemplo de feiras, workshops, eventos esportivos e similares, nos termos desta lei.

(…)

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Foto: Arquivo Revide

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