STF mantém desconto do IPTU Verde em Ribeirão Preto
Decisão determina que prefeitura acate lei que prevê desconto de até 12% para dono de imóvel adotar práticas sustentáveis
A Prefeitura de Ribeirão Preto terá que cumprir com a lei que concede desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) para quem adotar práticas sustentáveis previstas no projeto "IPTU Verde".
A decisão foi tomada após o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, não reconhecer o recurso especial encaminhado pela Prefeitura de Ribeirão Preto. O parecer foi publicado nesta quinta-feira, 4. Por meio de nota, a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos informa que irá entrar com recurso contra a decisão do Tribunal.
De acordo com a decisão do Ministro, houve, por parte da prefeitura, um equívoco na interpretação da lei. "Observo que a pretensão deduzida pelo Senhor Prefeito Municipal mostra-se inacolhível, pois busca efetuar, em sede processual inadequada, o controle normativo abstrato de lei municipal nº 2.842/2017 [IPTU Verde]", decretou Mello.
O autor da lei que estabelece o IPTU Verde é do vereador Jean Corauci (PDT) e, de acordo com Art. 1º da Lei Complementar nº 2842, de 2017, o objetivo da medida é: "[...] fomentar e incentivar o uso de tecnologias ambientais sustentáveis, medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente [...]". “É mais uma grande vitória que beneficia os moradores de Ribeirão Preto. A prefeitura tentou barrar esse benefício de todas as formas, mas a lei é clara. Eu, como vereador, posso apresentar esse projeto que vai dar desconto para milhares de ribeirãopretanos”, disse o vereador.
A lei propõe uma série de exigências para que a residência seja beneficiada com o desconto no imposto, que não poderá exceder 12% do valor total.
Confira abaixo alguns trechos da lei e das exigências:
Art. 3º - As medidas adotadas deverão ser:
a) Sistema de captação de água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Construções com material sustentável;
f) Utilização de energia passiva;
g) Sistema de utilização de energia eólica;
h) Separação de resíduos sólidos;
i) Plantio de árvores;
j) Uso e ocupação do solo sustentável.
Art. 6º - A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no art. 3º, inc. I e II, na seguinte proporção:
I - 2% (dois por cento) para as medidas descritas nas alíneas "d", "f" e "h" do inc. I e II, na seguinte proproção:
II - 4% (quatro por cento) para as medidas descritas nas alí-neas "c" e "e" do inc. I;
III - 6% (seis por cento) para as medidas descritas nas alí-neas "a" e "b" do inc. I;
IV - 5% (cinco por cento) para as medidas descritas na alínea"a" do inc. II;
V - 9% (nove por cento) para as medidas descritas nas alí-neas "g", "i" e "j" do inc. I.
Art. 7º - O benefício tributário não excederá a 12% (doze por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.
Sob supervisão de Marina Aranha.
Foto: Agência Brasil