Prefeitura renova contratos com atraso
A rerratificação de três contratos para serviços de limpeza foi publicada na semana passada, depois que a Revide divulgou reportagem sobre o vencimento dos documentos em outubro e novembro de 2015
A Prefeitura de Ribeirão Preto publicou, no dia 18 de março, a renovação de três contratos de limpeza pública com atraso de, pelo menos, três meses. Um deles venceu em novembro e deveria ter sido publicado em dezembro, enquanto os outros dois venceram em outubro e deveriam ter sido publicados em novembro, segundo prevê o parágrafo único do artigo 61 da lei federal 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações. Com base em reportagem publicada pela Revide no dia 11 de março, que apontou o atraso, o promotor da Cidadania, Sebastião Sérgio da Silveira, determinou a abertura de inquérito civil para apurar possíveis irregularidades.
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Questionada em duas ocasiões, por e-mail e com perguntas específicas, a Administração Municipal se limitou a informar, em nota assinada pela Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), que “os contratos estão dentro do prazo de vigência previsto pela Lei 8.666/93”, sem responder às questões apresentadas. Os contratos foram firmados com a Estre SPI Ambiental S/A, após vencimento das respectivas licitações. Procurada, por meio de sua assessoria de imprensa, a empresa não respondeu às indagações a respeito dos contratos e nem sobre se estão em execução. A Revide apurou, com a Coordenadoria de Limpeza Urbana, incluindo o cronograma divulgado, que os serviços estão sendo executados normalmente, sem qualquer prejuízo para a população.
Pode haver, sim, prejuízo para a Administração Pública. O promotor Sebastião Sérgio da Silveira diz considerar que é possível a existência de irregularidades. “A Lei 8666/93 proíbe contratações informais e pagamentos sem contratos”, argumenta. Ele afirma, no entanto, que aguardará respostas das perguntas feitas à Prefeitura, no inquérito, para tomar uma posição. “Em princípio o fato é grave e os pagamentos sem contrato são todos irregulares e passíveis de anulação”, aponta o promotor.
Sebastião Sérgio baseou a abertura do inquérito nas informações da reportagem e no artigo 60, parágrafo único, da lei 8.666/93. “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento”, registra o texto. O valor de 5% é de R$ 80 mil, o que determinaria em R$ 4 mil o valor máximo permitido.
Já o parágrafo único do artigo 61 determina os prazos. “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor”.
A publicação do último dia 18 aponta que houve correção dos valores, mas com percentual inferior ao da inflação do período, que ficou próxima de 10%. Na soma dos três contratos, o valor passou de R$ 8,203 milhões para R$ 8,615 milhões, por 12 meses, um reajuste médio de 5,01%. O maior reajuste foi no contrato de coleta de caçambas abertas de 5 a 7 metros cúbicos, que passou de R$ 626.04,90 para R$ 727.848,51, um acréscimo de 16,26%. O aumento, no entanto, ocorreu em função de acréscimo de serviços. Já o contrato para coleta seletiva porta a porta foi reajustado em 7,55%, passando de R$ 851.177,91 para R$ 915.474,19. O maior contrato, em valor e volume de serviços, é o de corte e roçada de grama, raspagem e pintura de meio fio, que passou de R$ 6.726.600,00 para R$ 6.971.996,88, um acréscimo de 3,65%.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Para a professora universitária, mestre em Direito Público e membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/SP, Soraia Cochoni Achicar, o princípio da publicidade e da transparência está muito claro na Constituição Federal de 1988. “O artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, traz uma redação clara e objetiva no que se refere à publicidade dos atos da Administração Pública que sejam de interesse coletivo e geral e que deverão ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. A única ressalva que se tem é quanto aos atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não é o caso”, afirma.
A professora lembra, ainda, da lei da transparência para defender a publicidade dos contratos. “Além do preceito constitucional, que nos remete à lei de licitações e contratos administrativos em seu artigo 61, parágrafo único, está em pleno vigor a lei nº 12.527 de 2011, chamada de lei da transparência, regula e garante o acesso às informações e prescinde de qualquer explicação quando, no seu artigo 3º, reforça que o acesso à informação é direito fundamental”, continua.
Soraia ainda comenta que o sigilo deve ser uma exceção à regra geral. “A observância, portanto, da publicidade, aliás, princípio constitucional da administração pública, é preceito geral e o sigilo deve ser visto como exceção. A divulgação de informações de interesse público em meios de comunicação de uma forma geral ou por meio de órgãos da imprensa oficial independe de solicitações. Esses preceitos constitucionais e legais fomentam o desenvolvimento da cultura de transparência no que se refere à administração pública, bem como possibilita o seu controle social”.
PUBLICAÇÕES MOSTRAM ATRASO
As publicações de extrato de contrato ou de termos de rerratificações estão no Diário Oficial do Município. Dois termos de rerratificação de contrato foram publicados em 7 de outubro de 2014, por 12 meses. Já um contrato de prestação de serviços foi publicado no dia 5 de novembro de 2014, também por 12 meses, o que sugere que as renovações deveriam ter sido publicadas, no máximo, em novembro e dezembro do ano passado, de acordo com a lei 8.666/93. Mas a divulgação só ocorreu na sexta-feira, 18 de março, no mínimo, três meses depois.