A delação premiada na defesa da concorrência brasileira*

A delação premiada na defesa da concorrência brasileira*

O contexto brasileiro atual não poderia ser mais propício para refletir sobre o instituto da delação premiada, notadamente sob a ótica do direito de defesa da concorrência. Com efeito, basta realizar uma retrospectiva do ano de 2014 para se concluir o quão em evidência o instituto esteve. Para 2015, o cenário tende a trilhar o mesmo rumo: a expectativa é que o instituto seja cada vez mais visado, considerando episódios sensíveis no contexto brasileiro, que contribuíram para a maior conscientização da sociedade em torno do assunto.

Em síntese, a delação premiada é um instituto do Direito Penal usado como instrumento político-criminal de produção probatória, por meio do qual, mediante a confissão do acusado/indiciado e a sua respectiva colaboração nos procedimentos persecutórios, lhe é assegurado um benefício ("prêmio").

A Lei de Defesa da Concorrência (12.529/2011) disciplina o acordo de leniência em seus artigos 86 e 87. Conforme se constata, o CADE poderá, por intermédio de sua Superintendência-Geral (SG), celebrar acordo de leniência com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, com a extinção da ação punitiva da Administração Pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável. Para que os benefícios possam ser concedidos, deve haver uma colaboração efetiva com as investigações e o processo administrativo, e da colaboração deverá resultar a identificação dos demais envolvidos na conduta infrativa, bem como a obtenção de informações e documentos comprobatórios da referida conduta.

Tal acordo posiciona-se como um mecanismo crucial para alavancar o fortalecimento da defesa da concorrência, robustecendo a dinâmica do combate aos cartéis. Com efeito, o instituto colaborou (e vem colaborando) eficazmente para que diversos cartéis – nacionais e internacionais – fossem descortinados e condenados. Possivelmente, ante a ausência desse mecanismo, muitos desses cartéis estariam impunes até os dias atuais, com desvirtuamento da concorrência e sérias lesões à sociedade.

A qualidade da colaboração dos signatários, o incremento das assinaturas, a diversidade de mercados alcançados e os impactos positivos na instrução processual, por exemplo, são resultados que fortalecem a projeção do acordo de leniência na cultura concorrencial brasileira. No horizonte futuro, e acompanhando a dinamicidade dos agentes econômicos, os desafios tendem a se acentuar – a capilaridade dos cartéis para as raias da licitação e a sua inter-relação com crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, etc., são indicativos sólidos nesse sentido. Como tal, a parceria com órgãos criminais deve ser uma realidade cada vez mais constante. Dito isto, em prol da necessária transparência e previsibilidade, os administrados aguardam diretrizes referenciando/complementando questões materiais/procedimentais subjacentes ao acordo de leniência, prestigiando, pois, a segurança jurídica e o êxito ainda mais vigoroso do acordo.

* artigo escrito por Guilherme Missali, advogado associado ao escritório Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados, com atuação nas áreas de Direito Concorrencial e Direito Anticorrupção.

Para obter o artigo na íntegra, acesse o link:

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI216185,51045-A+delacao+premiada+na+defesa+da+concorrencia+brasileira+Consideracoes

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