5 - O Divórcio entre Sistema/Reforma Previdenciária e Política – Caminho a Seguir

5 - O Divórcio entre Sistema/Reforma Previdenciária e Política – Caminho a Seguir

Caras(os) Leitoras(es),

Neste momento e até 31/12/2016 (caso a MP nº 676/2015 for aprovada), quem adquiriu o direito de aposentar-se pela nova regra 85/95, terá maior benefício em relação a regra do Fator Previdenciário.

Na tabela a seguir, elaborada por Pedro Fernando Nery e disponível em: https://www.brasil-economia-governo.org.br/wp-content/uploads/2015/07/formula-8595-que-estados-pagam-o-fim-do-fator-previdenciario.pdf, verifica-se uma considerável diferença:

 

Vejam, no exemplo de uma Mulher com 55 anos de idade e com 30 anos de contribuição (somando 85),  quando comparado com o fator previdenciário, ela passaria a receber aposentadoria integral (100%) e se optasse pela regra do fator previdenciário, o benefício seria em torno de 70% do teto, ou seja, um acréscimo de 30% na nova fórmula.

No caso de um exemplo para Homem com 60 anos de idade e com 35 anos de contribuição (somando 95),  quando comparado com o fator previdenciário, ele passaria a receber aposentadoria integral (100%) e se optasse pela regra do fator previdenciário, o benefício seria em torno de 85% do teto, ou seja, um acréscimo de 15% na nova fórmula.

Se você atualmente não atingiu a soma de 85 para mulher e 95 para homem (entre idade e tempo de contribuição), a opção é a regra do fator previdenciário, ou seja, com redutor de acordo com sua idade.

Em que pese esta vantagem da nova fórmula 85/95, ela não é sustentável no longo prazo e a inclusão nesse momento foi muito mais por questões políticas, do que tentar equacionar o problema previdenciário no Brasil.

No próximo post, apresento comparações internacionais e projeções do déficit do sistema previdenciário brasileiro.

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