Auxílio-acidente segundo o Ministério da Previdência Social (MPS)
Caras/os Leitoras/es,
Conforme informação disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS) em https://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios.asp, apresento mais um tipo de benefício que os contribuintes da previdência social tem direito, auxílio-acidente, reproduzindo as informações do MPS:
O que é auxílio-acidente?
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Para quem é concedido?
É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.
Quem tem direito?
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial.
Quem NÃO tem direito?
O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.
Há exigências para concessão/manutenção do auxílio-acidente?
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários? Tem exceção?
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Quais são os documentos necessários para solicitar o auxílio acidente?
Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.
Outras Informações:
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Pagamento - A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
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Valor do benefício - Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
No próximo post detalharei outro benefício previdenciário o auxílio-reclusão.