Juizado Especial Cível (JEC) – vocês já utilizaram?

Juizado Especial Cível (JEC) – vocês já utilizaram?

Caras/os Leitoras/es, 

Os Juizados Especiais Cíveis (JEC), também conhecidos por Tribunais de Pequenas Causas, foram criados para desobstruírem a justiça brasileira além de terem o compromisso com a agilidade (menor prazo para resolver as demandas), em que pese em algumas situações estarem distanciados dessa proposta original, ainda possuem um fluxo mais rápido que os processos da justiça comum.

Segundo informações do site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os JECs permitem: “a pessoa iniciar uma ação cível no valor de até 20 (vinte) salários mínimos sem advogado e de até 40 (quarenta) salários mínimos através da contratação de advogado”, seguindo o procedimento:dirigir-se ao JEC mais próximo de sua residência, munido dos documentos pessoais inclusive comprovante de residência e todos os documentos relacionados à causa”.

No caso de São Paulo Capital, há ainda o “Expressinho”, que centraliza as ações contra: a Telefônica, Embratel, Sabesp, Eletropaulo ou Unibanco, o interessado deve dirigir-se ao Juizado Especial Cível - Expressinho, localizado no Metrô São Bento, desde que não sejam por motivos de danos morais e materiais. O Juizado Especial Cível não recebe as ações de família e de infância e juventude”.

Além dessas informações básicas, o TJSP disponibiliza uma área com dúvidas frequentes, tais informações estão disponíveis no link eletrônico  (https://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/JuizadosEspeciais/Civeis.aspx?f=2), parte das mesmas disponilizo a seguir

  Qual o intuito dos Juizados? Resolver causas cíveis de menor complexidade com maior rapidez, buscando, sempre que possível, o acordo entre as partes.

  Quais são as causas cíveis de menor complexidade? São consideradas causas cíveis de menor complexidade aquelas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos; as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.

  É necessário contratar advogado para ingressar com uma ação nos Juizados? Nas causas de até 20 salários mínimos não é obrigatória a assistência de advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

  É possível contratar advogado mesmo que a causa seja inferior a 20 salários mínimos? Sim, mas se a outra parte não estiver acompanhada de advogado o Juiz deverá nomear um para ela.

  É possível o ingresso nos Juizados de causas que excedam o limite de 40 salários mínimos? Sim, desde que o autor renuncie ao valor excedente.

  Quem pode ingressar com uma ação nos Juizados? As pessoas físicas capazes (maiores de 18 anos), a firma individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte. As pessoas jurídicas de direito privado não podem ingressar com ações no Juizado, salvo se forem microempresas ou empresas de pequeno porte.

  Quem não pode ser parte nos Juizados? As pessoas declaradas incapazes, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  Quais as ações que normalmente são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?

  • Condenação em dinheiro (cobranças de quantias devidas a título de restituição ou decorrente de contratos, como honorários de profissionais liberais, de aluguéis e acessórios atrasados, empréstimos, as de relação de consumo etc.);
  • Condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (ações que visam obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa para evitar lesão a um direito ou a um bem, direito do consumidor de bens e serviços, direito de vizinhança que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias, como também barulho causados durante o repouso noturno e também a permanência de animais em prédio, além de questões envolvendo infiltrações e vazamentos de apartamentos);
  • Condenação à entrega de coisa certa (objetiva condenar alguém a lhe entregar uma coisa móvel ou animal que lhe pertence, sem envolver a entrega de pessoas);
  • Declaração de nulidade de contrato (visa anular contratos ou cláusulas contratuais que estejam em desacordo com a lei);
  • Desconstituição de contrato (para aquele que não deseja mais a contratação e pode ser cumulada com a devolução de valores, se for o caso);
  • Despejo para uso próprio (desocupação do imóvel para uso do próprio locador);
  • Embargos de terceiro (para que terceiro estranho ao processo de execução em trâmite perante o Juizado possa defender-se da penhora que recaiu sobre seus bens);
  • Execução de título extrajudicial (cheque não compensado, nota promissória não paga, contratos não cumpridos etc.);
  • Possessórias< (sobre imóveis de até 40 salários mínimos), como é o caso da reintegração de posse (visa obter a posse de quem a tomou injustamente há menos de um ano e dia), da manutenção de posse (para manter-se na posse quando esta for ameaçada de esbulho ou turbação) e do interdito proibitório (é a ação preventiva que segure o autor da turbação ou do esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso haja transgressão, podendo ser requerida liminarmente. O possuidor não precisa ser necessariamente proprietário);
  • Reivindicatória (visa reivindicar a propriedade sobre a coisa material e não apenas a posse da coisa);
  • Reparação de danos em geral (ação indenizatória, tanto de danos materiais causados a pessoa ou a bens móveis ou imóveis, quanto de danos morais causados por terceiras pessoas físicas ou jurídicas);
  • Ação declaratória (objetiva a declaração judicial de um direito, que pode ser cumulada com sustação de protesto).

Obs.: No Juizado é possível o requerimento de tutela antecipada para assegurar a prestação de serviços essenciais à saúde, saneamento básico, fornecimento de energia elétrica, ou para que alguém se abstenha de praticar algum ato que lhe causa prejuízo, como protesto, ou, ainda, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação de um direito, em razão da demora da tramitação normal de um processo.

Em função da relevância desse assunto, continuo na próxima semana.

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