Prefeitura de Ribeirão Preto barra desconto do IPTU Verde
Executivo alegou "severa crise financeira". Novos parâmetros para a liberação do desconto serão divulgados ainda em 2019

Prefeitura de Ribeirão Preto barra desconto do IPTU Verde

Isenção que oferecia benefício de até 12% no imposto foi derrubada por meio de decreto

A Prefeitura de Ribeirão Preto vai barrar descontos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano Verde, o IPTU Verde, no início de 2019. A decisão foi publicada em um decreto no Diário Oficial do Município, no último dia 28 de dezembro. A justificativa para o indeferimento da política de descontos é a “severa crise econômica” que a cidade atravessa. Os descontos previstos chegavam a 12% do valor total do imposto.

De acordo com o decreto, será realizado um estudo de impacto financeiro-orçamentário durante o exercício fiscal de 2019, com projeção para o exercício de 2020, além deste estudo, será viabilizado um Decreto Regulamentador para a aplicação de uma nova política em relação ao IPTU Verde. 

O texto ainda determina que, enquanto esse estudo de impacto financeiro não for concluído, deverão ser indeferidos todos os pedidos administrativos referentes à isenção tributária ou à renúncia de receita entre o período de 2019 e 2021.

Por meio de nota, o Executivo informou que, até o momento, já foram solicitados aproximadamente 5 mil pedidos de descontos. Com o indeferimento, o lançamento do imposto de contribuintes que ficou bloqueado para análise, será feito normalmente. 

"Será desbloqueado o lançamento, gerando o IPTU do exercício de 2019 com o tempo hábil para o pagamento da parcela única ou primeira parcela", concluiu a nota da Prefeitura de Ribeirão. Quem entrou com o pedido, mas já recebeu o carnê, deve pagar normalmente o valor, na data do vencimento.

Para o autor do projeto, o vereador Jean Corauci (PDT), a prefeitura não se preparou ao longo do ano e por isso não tem condições de aplicar o incentivo fiscal. "No dia 26 de dezembro, eu protocolei junto ao Ministério Público uma denúncia porque o prefeito não vinha cumprindo a lei. Os fiscais não foram treinados para oferecer o incentivo e carnês foram confeccionados sem os descontos. Dai, no dia seguinte, ele [Nogueira] baixa este decreto", comenta Corauci que aguarda a decisão do MP.

Como esta não é a primeira vez que o projeto é barrado, o vereador pretende tomar medidas mais contundentes contra o Executivo. "Espero que a mesa diretora da Câmara convoque uma sessão extraordinária, durante o recesso, para derrubarmos este decreto. Caso não haja a sessão extraordinária, no primeiro dia útil da Câmara iremos derrubá-lo. E, se caso o prefeito mantiver esta decisão, irei propor uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) por improbidade administrativa, para entender porque ele se recusa a cumprir esta lei", frisa o parlamentar.

Novela

Desde que foi proposto o IPTU Verde, a Prefeitura tenta derrubá-lo. Logo que foi aprovada pela Câmara, o prefeito Duarte Nogueira (PSDB) publicou um decreto vetando o texto. Na ocasião, Corauci criticou que "a Prefeitura tenta derrubar [o projeto] de todas as formas" O Legislativo comprou a briga e barrou o veto do Prefeito.

Com isso, a Prefeitura moveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) e o caso foi parar no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (STJ). Após ser apreciada pelos desembargadores, o IPTU Verde foi declarado parcialmente constitucional. Com isso, o Executivo recorreu no Supremo Tribunal Federal (STF) para barrar esta parte legal do texto.

E em outubro de 2018, o ministro do STF, Celso de Mello, afirmou que no controle de constitucionalidade perante os Tribunais de Justiça do estados, a norma de parâmetro não é a Constituição da República, mas sim a Constituição estadual.  E, no caso, a pretensão do prefeito era a de questionar a constitucionalidade de lei municipal com base na Constituição Federal. Por isso, o decano manteve a decisão do tribunal do Estado.

Porém, desta vez, a Prefeitura apresentou uma nova argumentação. O decreto assinado pelo prefeito Duarte Nogueira, pelo Secretário da Casa Civil, Nicanor Lopes e pelo Secretário da Fazenda, Manoel de Jesus Gonçalves alega que incentivos fiscais, como é o caso do desconto do IPTU Verde, devem ser concedidos com previsão na estimativa de receita da lei orçamentária, desde que o desconto não afete as metas de resultados fiscais.

Além disso, o texto também considera a "obrigatoriedade da adoção de austeridade fiscal por parte do Poder Executivo quanto às receitas e despesas municipais diante da severa crise econômica atual, atribuindo a responsabilidade legal do gestor público na adoção das medidas necessárias para manutenção do equilíbrio financeiro das contas públicas".

O que dizia o projeto

Segundo o primeiro artigo da lei do IPTU Verde, o objetivo da medida é fomentar e incentivar o uso de tecnologias ambientais sustentáveis, medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente. O texto propõe uma série de exigências para que a residência seja beneficiada com o desconto no imposto, que não poderá exceder 12% do valor total. 

Confira abaixo alguns trechos da lei e das exigências:

Art. 3º - As medidas adotadas deverão ser:

a) Sistema de captação de água da chuva;

b) Sistema de reuso de água;

c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;

d) Sistema de aquecimento elétrico solar;

e) Construções com material sustentável;

f) Utilização de energia passiva;

g) Sistema de utilização de energia eólica;

h) Separação de resíduos sólidos;

i) Plantio de árvores;

j) Uso e ocupação do solo sustentável.

Art. 6º - A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no art. 3º, inc. I e II, na seguinte proporção:

I - 2% (dois por cento) para as medidas descritas nas alíneas "d", "f" e "h" do inc. I e II, na seguinte proproção:

II - 4% (quatro por cento) para as medidas descritas nas alí-neas "c" e "e" do inc. I;

III - 6% (seis por cento) para as medidas descritas nas alí-neas "a" e "b" do inc. I;

IV - 5% (cinco por cento) para as medidas descritas na alínea"a" do inc. II;

V - 9% (nove por cento) para as medidas descritas nas alí-neas "g", "i" e "j" do inc. I.

Art. 7º - O benefício tributário não excederá a 12% (doze por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.

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Foto: Arquivo Revide

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