STF extingue ação contra Ricardo Silva por propaganda eleitoral antecipada

STF extingue ação contra Ricardo Silva por propaganda eleitoral antecipada

Caso ocorreu nas eleições municipais de Ribeirão Preto em 2020

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu uma ação contra o deputado federal Ricardo Silva (PSB)  na qual ele era acusado de propaganda eleitoral antecipada, em 2020.

Na ocasião, a Justiça Eleitoral de Ribeirão Preto multou o deputado em R$ 10 mil pela publicação de um vídeo no qual criticava o rebaixamento do município no Plano São Paulo. Segundo a Justiça, o vídeo teria viés eleitoral e continha informações inverídicas. Fachin também solicitou o afastamento da multa. 

No vídeo publicado no dia 4 de setembro de 2020, além das críticas ao prefeito Duarte Nogueira (PSDB), o deputado alega que o número de leitos teria relação com o rebaixamento da cidade para a Fase Laranja. 

"Você [Nogueira] reduziu, nos últimos dias, de 250 leitos de UTI para 218. Com isso, o seu governador, João Dória, colocou Ribeirão Preto na fase laranja", disse Silva no vídeo que já foi excluído das redes sociais. Segundo o governo do Estado, Ribeirão Preto foi rebaixado por conta do número de mortes e não pelo número de leitos.

Porém, um dos pontos sustentados pela acusação foi a de "propaganda eleitoral negativa". Nos comentários da  publicação, seguidores de Silva faziam criticas mais duras ao prefeito e pediam para que ele não fosse eleito. A Justiça Eleitoral entende como "propaganda eleitoral positiva", aquela em que se pede votos para um candidato e a negativa, aquela em que se pede para não votar em outro candidato. 

A discussão nas instâncias superiores girou em torno de duas teses. A primeira, sobre a liberdade de expressão de Ricardo Silva em expor os problemas na cidade; e a segunda sobre a responsabilidade pelos comentários de terceiros.

"Não se pode imputar ao candidato, porém, o pedido de não voto, por terem seus seguidores feito comentários negativos sobre os demais candidatos. Consoante verifica-se dos excertos contidos no acórdão, o recorrente apenas lamenta a situação em que se encontra o Município. Tal fato não extrapola os limites da liberdade de expressão, tratando-se de mera crítica política, ainda que ácida", destacou o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.

"Ao se tratar dos comentários feitos por terceiras pessoas, em princípio, a responsabilidade por seus teores é de seus respectivos autores. Ainda que se constate que o recorrente deles tomou ciência e interagiu, não se constata que tenha havido a sua integração à publicação ou, ainda, adesão ao seu teor e proposta de negativa de voto", acrescentou Fachin.


Foto: Acervo Pessoal

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